83 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº006 | FORTALEZA, 10 DE JANEIRO DE 2022 CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ para a realização do Evento “FESTIVAL ELOS”, conforme CLÁUSULA TERCEIRA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se o presente instrumento no Regulamento Interno do Centro de Eventos do Ceará – CEC, aprovado pelo Decreto nº. 31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº 31.670, de 09 de fevereiro de 2015 e pelo Decreto nº 31.674, de 12 de fevereiro de 2015 e na Lei Nº 17.386, de 24 de fevereiro de 2021, que Institui Política Pública de Apoio e Fomento ao Setor de Eventos para fazer frente às adversidades ocasionadas à respectiva atividade em razão da pandemia da Covid-19, no Estado do Ceará. DO VALOR E DO PRAZO: O valor e prazo da autorização de uso, neste ato, seguirão a isenção regulamentada na Lei Nº 17.386, de 24 de fevereiro de 2021, de forma integral, excepcionado à Portaria 129/2019, identificando montagem, realização e desmontagem do evento, conforme abaixo. PAVILHÃO OESTE MONTAGEM: 10 DE DEZEMBRO DE 2021 TOTAL DA MONTAGEM: R$ 0,00; REALIZAÇÃO: 11 E 12 DE DEZEMBRO DE 2021 TOTAL DA REALIZAÇÃO: R$ 0,00; DESMONTAGEM: 13 DE DEZEMBRO DE 2021 TOTAL DA DESMONTAGEM: R$ 0,00; TOTAL MONTAGEM/REALIZAÇÃO/DESMONTAGEM: R$ 0,00; TAXA (ÁGUA/ENERGIA/LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE ÁREAS COMUNS): R$ 0,00; TOTAL FINAL: R$ 0,00. DA FORMA DE PAGAMENTO: I - Pelo uso das dependências, objeto do presente contrato, deverá a AUTORIZATÁRIA satisfazer o pagamento do valor de R$ 0,00 (zero reais), referente ao valor total do presente contrato. II - O pagamento das parcelas do presente contrato deverá ser efetuado através de DAE – Documento de Arrecadação Estadual ou outra modalidade que a AUTO- RIZANTE indicar, devendo o comprovante de pagamento ser apresentado à Gerência Comercial do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ, que autorizará a montagem e/ou a realização do evento. III - O valor do pagamento acima especificado inclui todas as despesas da autorização de uso ora acordada. IV - Havendo necessidade da autorização de áreas e/ou serviços complementares, os mesmos deverão ser solicitados a AUTORIZANTE, que providenciará a formalização. V - Em caso de alteração da tabela de preços, sem que tenha havido o pagamento do preço inicialmente ajustado neste termo de autorização de uso, deverá a AUTORIZATÁRIA pagar à AUTORIZANTE os novos valores, sem qualquer desconto, de acordo com a tabela vigente à época do paga- mento. VI – O valor de R$ 3.978,90 (Três mil, novecentos e setenta e oito reais e noventa centavos) até o dia 07/12/2021, a título de caução; VII – A caução referida no parágrafo acima deverá ser recolhida em cheque, e permanecerá sob a custódia da Secretaria de Turismo – SETUR até que sejam quitadas todas as contas referentes à montagem, realização e desmontagem do evento e reparado todos os danos causados ao imóvel, seus móveis e utensílios. VIII – Os danos referidos serão avaliados em conjunto pelo autorizante e autorizatário e, não sendo verificada irregularidade, o cheque-caução será restituído logo após a vistoria. FORO: FORTALEZA-CE DATA DA ASSINATURA: 09 de dezembro de 2021. SIGNATÁRIOS: Denise Sá Vieira Carrá (Secretária Executiva do Turismo) e Ingrid Ferreira Silva Feitosa (Autorizatária). Fábio Araújo de Lima COORDENADOR - ASJUR CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa, referente ao SPU nº 200992282-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 637/2020, publicada no D.O.E. CE nº 284, de 22 de dezembro de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Delegado de Polícia Civil JOÃO HENRIQUE DA SILVA NETO, em razão de, no dia 03/12/20, no seu perfil pessoal público na rede social ‘Instagram’, ter se referido às autoridades públicas estaduais de modo depreciativo; CONSIDERANDO que a mencionada conduta praticada, em tese, constitui violação de dever previsto no Art. 100, incs. I e XII, bem como transgressão disciplinar prevista no Art. 103, “b”, incs. II e XXI, da Lei nº 12.124/1993 (fls. 03/04, fl. 70); CONSIDERANDO que este subscritor concluíra que a conduta, em tese, praticada pelo sindicado não preenchia os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 13/14); CONSI- DERANDO que durante a produção probatória, o sindicado foi citado (fl. 18), interrogado (fl. 29) e apresentou Alegações Finais (fls. 31/39). Todavia, apesar de devidamente oportunizado, não apresentou defesa prévia, nem nomeou testemunhas; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório (mídia, fl. 01 anexo), o sindicado declarou que seu pronunciamento foi apenas uma análise crítica sobre uma situação política que é de conhecimento público. O interrogado aduziu que além de policial é também cidadão e os indícios de ilegalidade lhe incomodaram muito, não tendo seus questionamentos denegrido a imagem de nenhuma autoridade. Por fim, avaliou sua conduta como uma forma de indignação comum. Nas alegações finais a defesa destacou que o sindicado utiliza suas redes sociais como meio de interação com o público, inexistindo viés político-partidário em suas postagens, esclarecendo que a candidatura do acusado ao mandato de vereador somente aconteceu tempos depois desse fato, não existindo assim, qualquer relação entre o vídeo gravado e a sua candidatura; CONSIDERANDO que foram acostados aos autos os seguintes documentos: ‘Relatório Técnico’ nº 554/20 – COINT/CGD (fls. 07/09); e ‘Ficha Funcional’ do acusado (fls. 45/63), o qual tomou posse em 14/12/2015, possuindo 02 (dois) elogios e 01 (uma) penalidade (repreensão, fl. 61); CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 113/2021 (fls. 65/70), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) considerando o conjunto probatório carreado aos autos, concluímos que o DPC João Henrique da Silva Neto, com sua conduta, infringiu o disposto no Art. 100, incs. I e XII, bem como as prescrições do Art. 103, b, incs. II e XXI, da Lei 12.124/93. Destarte, sugiro, salvo melhor juízo, por ser medida razoável e proporcional, a aplicação da sanção de suspensão, prevista no Art. 104, inc. II c/c o Art.106, inciso II, do Estatuto de Polícia Civil de Carreira do Estado do Ceará (Lei nº 12.124/93)”. Esse entendimento foi homologado pela Orientadora da CESIC/CGD (fl. 71), in verbis: “O R. Sindicante tem razão nas conclusões aferidas. Primeiro porque, em sua manifestação, o DPC João Henrique, conforme consta do vídeo, proferiu palavras, de maneira depreciativa, a autoridades públicas do Estado, restando claro que sua manifestação extrapolou uma mera análise crítica. Além desse fato, em seu perfil social do instagram, conforme consta às fls. 08 dos autos, consta a informação de que o servidor é delegado de polícia civil do Estado do Ceará. É dizer, de forma pública e de enorme alcance, a maneira depreciativa com que se dirigiu às autoridades, chegou ao público, vindo de servidor público estadual, exercendo a função de Delegado de Polícia Civil, não sendo visto pela população como um cidadão comum”; e pela Coordenadora da CODIC/CGD (fl. 72); CONSIDERANDO o conjunto probatório acostado aos autos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, tais como mídias constando a reprodução das vergastadas postagens públicas no perfil pessoal do sindicado na rede social “Instagram” (fl. 09 e fl. 01 anexo) e o Relatório Técnico da Coordenadoria de Inteligência da CGD (fls. 07/09), sendo a apuração dos fatos em testilha (fls. 03/04) essencialmente atrelada a percuciente análise documental, restou comprovada, de forma indubitável, a prática de transgressão disciplinar pelo sindicado, haja vista sua manifestação em redes sociais, enquanto Delegado de Polícia Civil do Ceará, ainda que em seu perfil pessoal, mas de alcance público, fazendo uso de expressões inadequadas e aviltando a imagem de autoridades públicas deste Estado, ter extrapolado sua liberdade de expressão enquanto servidor público, inclusive contrariando dispositivos legais. Nessa toada, vislumbra-se que a conduta do sindicado, principalmente, à época dos fatos, fora depreciativa e, consequentemente, desrespeitosa, em face do Chefe do Poder Executivo Estadual, bem como para com a imagem da Polícia Civil do Ceará perante seus integrantes e a sociedade, a qual espera um comportamento exemplar de um profissional voltado à segurança pública; CONSIDE- RANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante, sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº 113/2021 (fls. 65/70), emitido pela Autoridade Sindicante; b) Punir com 45 (quarenta e cinco dias) dias de suspensão o Delegado de Polícia Civil JOÃO HENRIQUE DA SILVA NETO - M.F. nº 300.529-1-9, de acordo com o Art. 106, inc. II, pela acusação de ter se referido à autori- dades públicas estaduais de modo depreciativo, no seu perfil pessoal público na rede social Instagram, atos que constituem violação de deveres previstos no Art. 100, incs. I e XII, bem como transgressão disciplinar do segundo grau, nos termos do Art. 103, alínea “b”, incs. II e XXI, todos da Lei nº 12.124/93, em face do cabedal probandi acostado aos autos, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo o Delegado de Policial Civil em referência obrigado a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, do referido diploma legal. Destaque-se que, diante do que fora demonstrado acima, tal servidor não preenche os requisitos legais para aplicabilidade, ao caso “sub examine”, dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, já que a conduta transgressiva do servidor denota-se atentatória ao Estado e à instituição Polícia Civil, nos termos do Art. 3º, inc. IV da Lei nº 16.039/16; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou quando julgado o recurso, a decisão deverá ser encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha ou assentamento funcional do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2021. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar registrada sob o SPU n° 17741362-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 2268/2017, publicada no D.O.E CE nº 206, de 06 de novembro de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais civis EPC RODRIGOFechar