DOE 10/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº006  | FORTALEZA, 10 DE JANEIRO DE 2022
PINHO DIAS, IPC RONNIE ERICK FERREIRA BARROS e IPC ROSELI DA SILVA AMORIM, em razão destes, enquanto lotados na Delegacia de 
Homicídios, teriam, supostamente, faltado ao serviço de maneira injustificada, conforme Boletim de Frequência dos meses de outubro e novembro do ano 
de 2016; CONSIDERANDO que ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa 
nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE Nº. 170, de 08/09/2016), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD - NUSCON, realizou-se 
sessão de Suspensão Condicional da Sindicância no dia 09 de outubro de 2020, às 10h50min, momento em que foram apresentadas as seguintes condições 
aos sindicados: “apresentação de certificado de conclusão de curso ou instrumento congênere”, bem como a submissão ao período de prova de 01 (um) ano, 
conforme despacho às fls. 945/955; CONSIDERANDO que os Termos de Suspensão da Sindicância Nº. 11/2020, 12/2020 e 13/2020 foram devidamente 
homologados pelo Controlador Geral de Disciplina, conforme publicação no DOE n° 240, datado de 29 de outubro de 2020 (fl. 977); CONSIDERANDO 
que restou evidenciado o cumprimento de todas as condições estabelecidas nos Termos de Suspensão Condicional da Sindicância, tais como o decurso do 
período de prova de 01 (um) ano e a apresentação do certificado de conclusão do Curso Aspectos Jurídicos da Atuação Policial, conforme às fls. 980/984, 
sendo todas as condições devidamente atestadas pelo encarregado do NUSCON no Parecer N°. 424/2021 (fl. 985); CONSIDERANDO que o teor do Art. 
4°, §3° da Lei 16.039/16 c/c Art. 27 da Instrução Normativa n°07/2016, in verbis: “Art. 27. Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de 
prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, 
arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE: extinguir 
a punibilidade do EPC RODRIGO PINHO DIAS - M.F. n° 198.833-1-0, IPC RONNIE ERICK FERREIRA BARROS - M.F nº. 300.402-1-X e IPC 
ROSELI DA SILVA AMORIM - M.F nº. 300.258-1-4, haja vista o adimplemento pelos servidores das condições estabelecidas nos Termos de Suspensão 
e arquivar a presente Sindicância Disciplinar; PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA - CGD, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Regular, Conselho de Disciplina, 
registrada sob o SPU n° 16098842-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 395/2018, publicada no D.O.E. CE nº 98, de 28 de maio 2018, visando apurar 
a responsabilidade disciplinar dos Policiais Militares, SGT PM JOSÉ NÍLSON LEAL DE SOUSA, SGT PM JEAN PIERRE DA SILVA OLIVEIRA, CB 
PM ACÁCIO MATOS FEITOSA e CB PM TACÍLIO RIBEIRO DO CARMO, em razão de, no dia 12/02/2016, supostamente, terem participado do homi-
cídio e da lesão corporal, por projétil de arma de fogo, de Pedro Jonathan Félix dos Santos e Francisco Alysson Morais da Silva, respectivamente, após a 
desobediência das susoditas vítimas à ordem de parada para realização de uma abordagem policial; CONSIDERANDO que a mencionada conduta praticada, 
em tese, pelos processados constitui descumprimento dos valores militares previstos no Art. 7º, incs. IV, V, VIII, IX e X, dos deveres constantes no Art. 8º, 
incs. IV, VIII, XI, XV, XVIII, XXV, XXVI, XXIX, XXXIII, constituindo transgressões disciplinares conforme o Art. 12, §1º, incs. I, II, §2º, inc. II, III c/c. 
Art. 13, §1º, incs. II, XXXII, L, §2º, XVIII, XX, XXII, LIII, todos da Lei nº 13.407/2003 (fl. 03); CONSIDERANDO que o Controlador Geral de Disciplina 
concluíra que a conduta, em tese, praticada pelos processados não preenchia os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na 
Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 276/277); CONSI-
DERANDO que durante a instrução probatória, os processados foram devidamente citados (fls. 292/299), qualificados e interrogados (fls. 436/452), foram 
ouvidas 09 (nove) testemunhas (fls. 322/332, fls. 338/343, fls. 428/434), além de apresentadas Defesa Prévia (fls. 305/306) e Razões Finais (fls. 601/632). 
Nesta última, a defesa sustentou que não há prova da autoria do fato (fl. 03) imputado aos aconselhados, mas apenas conjecturas, frágeis, inconsistentes, 
baseadas em depoimentos contraditórios, não havendo evidências aptas a ensejar a condenação dos acusados. Por fim, salientou que o laudo pericial (fls. 
466/476) que analisou o projétil retirado do corpo de Pedro Jonathan Félix dos Santos, não saiu das armas dos policiais militares ora processados; CONSI-
DERANDO que em depoimento, Pedro Siqueira dos Santos (fls. 322/323), pai da susodita vítima de homicídio, declarou que não presenciou os fatos cons-
tantes na Portaria inaugural, inclusive tudo que sabe a respeito da ocorrência foi narrado pelos amigos de seu filho, Davi, Laércio e Alysson; CONSIDERANDO 
que em depoimento, Francisco Alysson Morais da Silva (fls. 330/332), aduziu que voltava de um jogo de futebol na garupa da motocicleta pilotada por Pedro, 
juntamente com Davi e Laércio, que trafegavam um pouco à frente em outra moto, quando foram abordados por policiais militares. Assim, a abordagem foi 
iniciada com Davi e Laércio. Contudo, o local estava mal iluminado e Pedro, pensando tratar-se de um assalto, retornou em direção ao campo a fim de evitar 
contato com tais pessoas desconhecidas. O depoente afirmou que aproximadamente vinte metros depois, ouviu uma pessoa dar ordem de parada, mas não 
conseguiu identificar se era um policial. Pedro Jonathan não obedeceu o comando. Logo depois, ouviu três disparos, tendo o último atingido seu braço 
esquerdo. Ao caírem da motocicleta, percebeu que Pedro também foi lesionado e em decorrência dos ferimentos não conseguiu lhe acompanhar na fuga. 
Durante o trajeto ouviu outro disparo. Por fim foi socorrido por sua genitora; CONSIDERANDO que em depoimento, Davi Siqueira dos Santos (fls. 324/326), 
declarou que estava no local dos fatos, mas não presenciou o momento em que Pedro Jonathan e Alysson foram alvejados. O depoente mencionou que estava 
em uma motocicleta com Laércio quando policiais militares deram ordem de parada para abordagem, todavia Pedro Jonathan e Alysson, que estavam logo 
atrás em outra moto, retornaram em direção ao campo. Os policiais passaram a persegui-los. Em seguida, ouviu três disparos de arma de fogo; CONSIDE-
RANDO que em depoimento, Laércio Alves Bernardo (fls. 327/329), declarou que estava em uma motocicleta com Davi e, em outra, Pedro Jonathan e 
Alysson, quando policiais militares deram ordem de parada. O depoente afirmou que cumpriu o comando e foi abordado juntamente com Davi. Contudo, 
Pedro não obedeceu, seguindo na direção contrária, sendo então perseguido pelos policiais. O depoente asseverou não ter ouvido disparos de arma de fogo, 
aduzindo que ao ser liberado foi ao encontro da mãe de Pedro e ao retornarem ao local, o encontraram lesionado, ao solo, não sabendo se ainda estava vivo; 
CONSIDERANDO que em depoimento, o CEL QOPM Francisco Márcio de Oliveira (fls. 428/430), então comandante do CPRAIO, relatou que deslocou 
várias equipes para realização de um policiamento ostensivo no local onde se deu a vergastada ocorrência, incluindo a composição formada pelos processados, 
em razão de ter tomado conhecimento que ‘Biel’, autor do homicídio do SD PM Félix, estaria na localidade. O depoente asseverou que tomou conhecimento 
dos fatos em testilha pelo TEN CEL QOPM Hamisterdan e destacou o profissionalismo dos policiais militares, ora acusados; CONSIDERANDO que em 
depoimento, TEN CEL QOPM Hamisterdan Barbalho Juliano (fls. 431/434), aduziu que tomou conhecimento de um pedido de socorro via CIOPS, deslo-
cando-se imediatamente ao local, onde presenciou um homem caído ao solo, aparentemente vivo e uma arma de fogo próximo ao corpo. Diante da demora 
da ambulância, resolveu socorrer a vítima, colocando-a no interior de uma viatura e conduzindo-a até o Hospital Municipal de Caucaia. Posteriormente, ao 
tomar conhecimento do óbito de Pedro, comunicou o fato à CIOPS; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório (fls. 436/452), os processados refu-
taram as acusações, asseverando que não efetuaram disparos de arma de fogo durante a ocorrência em testilha (fl. 526), nem perseguiram a motocicleta na 
qual estavam as vítimas. Os aconselhados mencionaram que prosseguiram com as abordagens em curso, inclusive em Davi e Laércio, quando ouviram 
disparos. Em seguida, dirigiram-se ao lugar onde a vítima fatal foi encontrada, não havendo outros policiais, nem parentes de Pedro Jonathan no local, naquele 
momento; CONSIDERANDO que foram acostados aos autos os seguintes documentos: Inquérito Policial nº 322-289/16 (fls. 60/76, fl.538); processo judicial 
nº 0062834-43.2016.8.06.0064 (fl. 396, fl. 593), cuja última informação disponibilizada pelo site do TJCE, data de 14/07/21, referente ao parecer do MP, 
emitido em 02/07/21, “retorno à delegacia de polícia para conclusão de diligências em andamento” (sic); Laudo Pericial nº 2019.0056891 – Exame de 
Comparação Balística (fls. 466/476); Registro da Ocorrência na CIOPS: M201601151301440 (fl. 526); e Exame Cadavérico de Pedro Jonathan Félix dos 
Santos; CONSIDERANDO que a 3ª Comissão de Processo Regular Militar emitiu o Relatório Final nº 154/2021 (fls. 710/717v), no qual firmou o seguinte 
posicionamento, in verbis: “Ao debruçar-se sobre o conteúdo destes fólios, após detida e acurada análise do conteúdo probatório produzido, esta Comissão 
processante entende merecer prosperar o argumento da defesa de que não existem provas de que os Aconselhados tenham praticado as condutas que lhes são 
atribuídas na Portaria CGD nº 395/2018, apesar da existência de indícios. Verificou-se que durante o transcorrer das investigações em torno dos fatos ora 
em apuração, os depoimentos das testemunhas de acusação foram marcados por diversas contradições, senão vejamos: O senhor Davi Siqueira, afirmou em 
termo de depoimento, nos autos deste Conselho de Disciplina que “Que instantes após a saída dos policiais que passaram a perseguir Pedro Jonathan e 
Alysson, ouviu três disparos seguidamente” (fls. 324/326). Contudo, por ocasião da investigação preliminar que antecedeu esse processo regular, a referida 
testemunha afirmou que “Que no instante em que Pedro retornou, ouviu três disparos, acredita que fora efetuado por um dos policiais; Que o depoente recorda 
que logo em seguida, as duas motos e o carro saíram em busca de Pedro Jonathan” (fls. 88/89). Nos autos do Inquérito Policial nº 322-289/2016, a mencio-
nada testemunha afirmou “Ao encontrarem com esses homens, estes os abordaram dando ordem de parada, momento em que pediram para que o declarante 
e Laércio se deitassem no chão, ao mesmo tempo começaram a efetuar disparos de arma de fogo contra Pedro e Alisson, sendo disparados três tiros” (fl. 
120). O senhor Laércio Alves, afirmou em termo de depoimento, nos autos deste Conselho de Disciplina “Que o local estava bem iluminado, sendo possível 
visualizar pessoas fardadas e encapuzadas”…“Que no interior do veículo havia igualmente policiais fardados”…“QUE ouviu quando os policiais que o 
revistavam ordenaram aos ocupantes do veículo que perseguissem a outra motocicleta; QUE somente o veículo partiu em perseguição aos mesmos” e “QUE 
no momento em que estavam sendo abordados, o depoente não escutou qualquer disparo de arma de fogo, nem mesmo depois de serem liberados pela polícia” 
(fls. 327/329). Porém, em sede de investigação preliminar que antecedeu esse processo regular, a referida testemunha afirmou que “Que a rua era escura, 
porém, dava para visualizar com certa dificuldade e ouvir com nitidez”…“Que no instante em que Pedro retornou, ouviu três disparos, e acredita que fora 
efetuado por um dos policiais do RAIO”…“Que o depoente recorda que logo em seguida, as duas motos e o carro saíram em busca de Pedro Jonathan” (fls. 
93/94). O senhor Francisco Alysson Morais, afirmou em termo de depoimento, nos autos deste Conselho de Disciplina, “QUE em nenhum momento conse-
guiu visualizar se aquelas pessoas eram policiais militares”…“QUE poucos minutos depois chegou uma motocicleta e seu ocupante colocou o farol na frente 

                            

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