85 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº006 | FORTALEZA, 10 DE JANEIRO DE 2022 no local onde o declarante e Pedro estavam caídos e perguntou se estavam armados e porque haviam fugido; QUE o declarante não chegou a ver essa pessoa, devido a iluminação do farol estar voltada para o seu rosto; QUE em seguida, esta pessoa deslocou-se em direção ao local onde Pedro estava caído, momento em que chegaram outras pessoas, não sabendo se estavam em motos ou veículos” (fl. 330/332). Entretanto, em sede de investigação preliminar que antecedeu esse processo regular, a referida testemunha afirmou que “Que o depoente recorda que quando estava caído ao chão, chegou uma moto e o condutor desta, direcionou a luz do farol em seu rosto, perdendo assim a visibilidade, contudo havia outras pessoas, recordando ter visto botas na cor preta” (fls. 83/84). Nos autos do Inquérito Policial nº 322-289/2016, a citada testemunha afirmou “Que os policiais pegaram seu aparelho celular, jogaram fora, apesar do declarante pedir para efetuar uma ligação para sua mãe; Seu aparelho celular era um Sansug ICE4, habilitado para o chip OI 986132096, que até a presente data não foi encontrado, cuja nota fiscal o declarante afirma não ter mais; Os policiais se dirigiram até Pedro e disseram: este aqui já está morrendo; Os policiais se distanciaram e começaram a conversar entre si, perguntando quem teria efetuado os disparos, todos negavam” (fl. 119). Observa-se, pois, a existência de diversas contradições entre os depoimentos das testemunhas ouvidas nestes autos, o que em tese demonstra a falta de certeza do que realmente teria aconte- cido na noite dos fatos ora investigados. Apesar de os Laudos periciais nº 2016 06 003 01792, nº 2016 06 003 01793 e nº 2016 06 003 01794, terem detectado chumbo metálico nas mãos dos policiais militares: 1º SGT PM JOSÉ NILSON, 2º SGT PM JEAN PIERRE e CB PM ACÁCIO MATOS (fls. 384/392), o Laudo Pericial nº 2019.0056891 atestou que o projétil que percorreu o corpo de Pedro Jonathan Félix dos Santos (fls. 165/166), não percorreu o cano de nenhuma das armas utilizadas pelos Aconselhados no dia dos fatos ora investigados (fls. 411/422). Por fim, os policiais militares aconselhados negaram as acusações por ocasião de seus interrogatórios (fl. 698). Destarte, após minuciosa análise de tudo contido nos autos, da Defesa Prévia e Defesa Final, esta Comissão Processante passou a deliberar, em sessão própria e previamente marcada, em que a Defesa dos processados se fizeram presentes, havendo seus membros decidido que: a) O SGT PM JOSÉ NILSON LEAL DE SOUSA, I – Por unanimidade de votos, NÃO É CULPADO das acusações constantes na Portaria nº 305/2018, por falta de provas; II – Por unanimidade de votos, NÃO ESTÁ INCAPACITADO de permanecer na situação ativa da Polícia Militar do Estado do Ceará; b) O SGT PM JEAN PIERRE DA SILVA OLIVEIRA, I – Por unanimidade de votos, NÃO É CULPADO das acusações constantes na Portaria Nº 395/2018, por falta de provas; II – Por unanimidade de votos, NÃO ESTÁ INCAPACITADO de permanecer na situação ativa da Polícia Militar do Estado do Ceará. c) O CB PM ACÁCIO MATOS FEITOSA, I – Por unanimidade de votos, NÃO É CULPADO das acusações constantes na Portaria nº 395/2018, por falta de provas; II – Por unanimidade de votos, NÃO ESTÁ INCAPACITADO de permanecer na situação ativa da Polícia Militar do Estado do Ceará. d) O CB PM TACÍLIO RIBEIRO DO CARMO, I – Por unanimidade de votos, NÃO É CULPADO das acusações constantes na Portaria nº 395/2018, por falta de provas; II – Por unanimidade de votos, NÃO ESTÁ INCAPACITADO de permanecer na situação ativa da Polícia Militar do Estado do Ceará”. Este entendimento (fls. 710/717v) foi ratificado, através do despacho nº 13935/21 (fls. 719/720), pelo Orientador da CEPREM/CGD e pelo Coordenador da CODIM/CGD, através do despacho nº 14166/21 (fls. 721/722); CONSIDERANDO que embora tenha-se atestado a morte de Pedro Jonathan Félix dos Santos (fls. 224/225) e constatado a lesão corporal em Francisco Alysson Morais da Silva, os elementos presentes nos autos garantem verossimi- lhança para a versão apresentada pelos processados (fls. 436/452), de que as vítimas não obedeceram a ordem de parada dada pelos acusados colimando a realização de uma abordagem policial. Ademais, as testemunhas que fizeram parte da ocorrência (fls. 324/329, fl. 526), bem como a vítima sobrevivente (fls. 330/332), ainda asseveraram que não visualizaram quem efetuou os vergastados disparos de arma de fogo (fl. 03), nem se partiram de policiais. Destaca-se ainda que o Exame de comparação Balística (fls. 466/476) atestou que o projétil encontrado no corpo de Pedro “não percorreu o cano de nenhuma das armas” (sic) dos processados (fl. 473). Dessa forma, as provas colacionadas aos autos se demonstram insuficientes para determinar, de forma indubitável, que os policiais militares ora aconselhados praticaram as condutas descritas na Portaria exordial, caracterizadoras de transgressão disciplinar; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais dos processados (fls. 354/364), o 1º SGT PM José Nilson Leal de Sousa possui mais de 29 (vinte e nove) anos de serviço, 15 (quinze) elogios, sem registro de punições disciplinares e encontra-se no comportamento ‘Excelente’; o 2º SGT PM Jean Pierre da Silva Oliveira possui mais de 23 (vinte e três) anos de serviço, 15 (quinze) elogios, sem registro de punições disciplinares e encontra-se no comportamento ‘Excelente’; o CB PM Tacílio Ribeiro do Carmo possui mais de 12 (doze) anos de serviço, 04 (quatro) elogios, sem registro de punições disciplinares e encontra-se no comportamento ‘Excelente’; e o CB PM Acácio Matos Feitosa possui mais de 12 (doze) anos de serviço, 07 (sete) elogios, sem registro de punições disciplinares e encontra-se no comportamento ‘Ótimo’; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da comissão processante, sempre que a solução estiver em conformidade com às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°, da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº 154/2021 (fls. 710/717v), emitido pela 3ª Comissão de Processo Regular Militar; b) Absolver os PROCESSADOS, SGT PM JOSÉ NILSON LEAL DE SOUSA – M.F. nº 103.417-1-X, SGT PM JEAN PIERRE DA SILVA OLIVEIRA – M.F. nº 125.549-1-5, CB PM ACÁCIO MATOS FEITOSA – M.F. nº 302.099-1-5, e CB PM TACÍLIO RIBEIRO DO CARMO – M.F. nº 303.473-1-5, em relação às acusações constantes na portaria inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressal- vando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - Lei nº 13.407/2003; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão profe- rida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2022. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 17908637-5, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 611/2018, publicada no DOE CE nº 138 de 25 de julho de 2018, em face dos militares estaduais, CAP PM GLEIDYSTONE BERTOLEZA DE CARVALHO, 1º SGT PM FRANCISCO DE ASSIS SALVIANO, CB PM RAIMUNDO LAERTO DE LIMA FILHO, CB PM ANTÔNIO JONATH CALIXTO DE ALBUQUERQUE, SD PM JOSÉ CLEMILSON DA SILVA TEIXEIRA, SD PM ALAN WAGNER DE SOUZA e SD PM CARLOS ALBERTO SARAIVA PEIXOTO JÚNIOR, em razão de uma ocorrência com resultado morte decorrente de intervenção policial, fato ocorrido no dia 13/12/2017, no município de Milhã/CE; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os sindicados foram devidamente citados (fls. 97/102 e fl. 119) e apresentaram as respectivas defesas prévias às fls. 104/105, fls. 114/115, fls. 121/122 e fls. 125/126), momento processual em que se reservaram no direito de apreciar o mérito quando das alegações finais. Ressalte-se que não houve indicação de testemunhas. Posteriormente, os acusados foram interrogados (fls. 131/131-V, fls. 132/132-V, fls. 133/133-V e fls. 134/134-V) e abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fls. 136/142-V); CONSIDERANDO que não houve indicação de testemunhas nem por parte da Autoridade Sindicante, nem por parte da defesa, pois ninguém além do contexto da ocorrência presenciou o ocorrido; CONSIDERANDO que inobstante a ausência de testemunhas, ressalte-se que em sede inquisitorial, por ocasião da instauração do Inquérito Policial nº 551-314/2017, de Portaria nº 105/2017, realizado no âmbito da Delegacia Regional de Senador Pompeu/ CE (fl. 31 e fl. 34), as testemunhas oitivadas declararam que o indivíduo lesionado, de fato encontrava-se envolvido com criminosos da região, inclusive no resgate/fuga de presos ocorrida no município de Milhã/CE; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 136/142-V), de modo similar, os sindicados esclareceram que após um resgate de presos ocorrido da Cadeia Pública da cidade de Milhã/CE, e de um policial militar lesionado (que veio a óbito), obti- veram no dia seguinte, informações acerca do possível paradeiro dos infratores. Asseveraram que ao chegarem ao local indicado, se dividiram para realizar o cerco em uma casa e, no momento da abordagem foram recebidos a tiros pelos indivíduos que se encontravam no interior da residência, ocasião, em que revidaram a agressão, sendo um dos acusados lesionado e um segundo conseguido se evadir. Demais disso, relataram que socorreram a pessoa ferida ao hospital da cidade de Milhã/CE, contudo, posteriormente veio a falecer. Por fim, ressaltaram que foi apreendido 01 (um) revólver, calibre 38, com algumas cápsulas deflagradas, tendo sido instaurado um Inquérito Policial que investigou o ocorrido; CONSIDERANDO que não obstante, 04 (quatro) dos sindicados admitirem haver efetuado disparos, não foi realizada perícia nas armas por eles utilizadas, a fim de que fosse(m) definido(s), com exatidão, qual(is) disparo(s), e de qual(is) armas(s) partiram e/ou causou(aram), efetivamente o resultado morte; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 167/174), a defesa dos sindicados, preliminarmente, após pontuar os fatos constantes na exordial, relatou que o policiamento era composto por duas equipes do CPRAIO, e que a ocorrência se deu, em razão de um resgate/fuga de presos ocorrida no dia anterior na Cadeia Pública do município de Milhã/CE, que inclusive culminou na morte de um sargento da polícia militar. Aduziu, que na oportunidade, os policiais foram informadas de que os suspeitos se encontravam homiziados em uma residência na localidade de Amanaju, Milhã/CE. Asseverou que os PPMM ao se aproximarem da casa indicada se dividiram, deixaram as viaturas e se deslocaram a pé, entretanto ao chegarem ao local, perceberam disparos oriundos do interior do domicílio, tendo os policias revidado a injusta agressão, e tão logo cessarem os tiros, verificaram que um agressor havia sido lesionado, sendo de imediato socorrido ao hospital municipal, vindo a falecer posteriormente. Declarou que os PPMM visualizaram um segundo suspeito, porém conseguiu se evadir. Ademais, relatou que na ocasião, foi apreendido com o agressor um revólver, e após investigações ficou comprovado que o indivíduo em questão havia participado diretamente da ação de resgate de presosFechar