DOE 10/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº006  | FORTALEZA, 10 DE JANEIRO DE 2022
303.594-1-0; 5) SD PM JOSÉ CLEMILSON DA SILVA TEIXEIRA – M.F nº 300.232-1-8; 6) SD PM ALAN VAGNER DE SOUZA – M.F nº 305.809-1-5, 
e 7) SD PM CARLOS ALBERTO SARAIVA PEIXOTO JÚNIOR – MF 307.360-1-X, com fundamento no reconhecimento da causa de justificação prevista 
no inc. III do art. 34, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos 
deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente feito em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do art. 30, caput 
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e 
Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza 
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à 
Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal 
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento 
Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar registrado 
sob o SPU n° 17508681-8, instaurado por intermédio da Portaria CGD Nº. 2255/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 206, de 06 de outubro de 2017, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar do policial militar SD PM FRANCISCO EULEY LIRA SANTOS, por, em tese, ter praticado os crimes de resistência, 
ameaça, desacato a militar e desobediência, tipificados respectivamente nos arts. 177, 223, 299 e 301, do Código Penal Militar, fato ocorrido no dia 22/07/2017, 
no município de Viçosa do Ceará/CE; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o militar foi devidamente citado (fls. 97/98) e apresentou defesa 
prévia à fl. 104, porém sem nomear testemunha. Demais disso, a Comissão Processante ouviu 07 (sete) testemunhas (fls. 124/126, fls. 127/129, fls. 130/132, 
fls. 150/150-V, fls. 151/151-V, fls. 178/179 e fls. 180/181). Posteriormente, o acusado foi interrogado às fls. 249/251 e abriu-se prazo para apresentação das 
alegações finais (fl. 275); CONSIDERANDO que após pedido de instauração de incidente de insanidade mental por parte da defesa (fls. 212/224), a Auto-
ridade Controladora, após percuciente análise, emitiu despacho fundamentado indeferindo o pleito em questão, consoante fls. 231/232; CONSIDERANDO 
que logo após o interrogatório do acusado (fls. 249/251), a defesa, inconformada com a negativa do pleito concernente à instauração do IIM, requereu às fls. 
258/259, a suspensão do PAD em tela, até a análise via judicial de um pedido de liminar em Mandado de Segurança protocolizado sob o nº 0188171-
66.2018.8.06.0001, que contestou o ato de indeferimento de instauração de incidente de insanidade mental, assim como a oportunidade de apresentar as 
alegações finais, somente após o julgamento da referida ação constitucional no âmbito judicial. Na oportunidade, a Comissão Processante, por meio do 
despacho fundamentado nº 355/2019, assim consignou-se, in verbis: “[…] O defendente do aconselhado entrou com petição requerendo a suspensão do PAD 
até que seja analisado via judicial o pedido de liminar em Mandado de Segurança nº 0188171-66.2018.8.06.0001, que contesta o ato de indeferimento de 
instauração de incidente de insanidade mental por parte do Controlador Geral de Disciplina nos presentes autos. O pedido de instauração de incidente de 
insanidade mental requerido pela defesa seguiu todos os trâmites legais e, ao final, em decisão fundamentada entendeu o Controlador pelo indeferimento do 
pedido, não se podendo falar em decisão equivocada que tenha o condão de paralisar o feito. Com relação a impetração de Mandado de Segurança com 
pedido liminar para a instauração de incidente de sanidade mental, tal situação também não tem o condão de paralisar o feito, pois a administração não se 
obriga a aguardar os desfechos de processos para cumprir sua função disciplinar, só podendo ser procedido o sobrestamento do presente feito em caso remo-
tíssimo do deferimento da segurança. Vejamos o entendimento do colendo STJ sobre o tema: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO 
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEPEN-
DÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de 
segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O recorrente sustenta o direito líquido e certo ao sobres-
tamento do procedimento administrativo disciplinar até que o feito seja resolvido no âmbito da esfera judicial criminal. Utiliza-se, como fundamento legal, 
de dispositivo previsto na Lei Complementar Estadual n. 207/79 (com as alterações da Lei Complementar n. 922/09). 3. Verifica-se que o mencionado 
dispositivo (art. 65) não garante direito automático ao sobrestamento do procedimento administrativo disciplinar até que seja definida sua situação no plano 
da justiça criminal; pelo contrário. O § 3º do mencionado artigo preceitua que o sobrestamento, no plano administrativo disciplinar, depende de despacho 
motivado da autoridade competente para aplicar a reprimenda. A contrário sensu, observa-se que a regra é o impulso oficial da persecução administrativa 
(dever de toda autoridade ao tomar conhecimento de malfeito), para que se apure a conduta irregular. 4. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à inde-
pendência e autonomia das instâncias penal, civil e administrativa, razão pela qual o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição 
respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos. Precedentes. 5. Recurso 
a que se nega provimento. (RMS 38.902/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015). De fato, o 
que se observa é a obstinação da defesa em procrastinar indevidamente o feito, inclusive deixando de apresentar motivação idônea para não apresentação da 
defesa final no prazo legal. Diante do exposto, decidiram os membros do PAD, por unanimidade, pelo indeferimento do pedido da defesa para sobrestar o 
presente feito, bem como abrir novo prazo para apresentação das alegações finais. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que posteriormente à apresentação 
da defesa final (fls. 281/300), a Comissão Processante reuniu-se em Sessão de Deliberação e Julgamento e na ocasião, decidiu pela culpa em parte do acon-
selhado, assim como pela sua incapacidade de permanecer na ativa da Corporação. No mesmo sentido, foi o assentado no Relatório Final nº 142/2019, às 
fls. 315/327 e no Despacho nº 4607/2019, do Orientador da CEPREM/CGD (fls. 329/330), cujo entendimento foi homologado pelo Coordenador da CODIM/
CGD, por meio do Despacho nº 4884/2019 (fls. 331); CONSIDERANDO que em 17/01/2020, já findada a instrução processual, a defesa do aconselhado 
exarou pedido de Reconsideração para Instauração de Incidente de Insanidade Mental, conforme expediente protocolado sob o nº VIPROC nº 10394740/2019 
(fls. 333/344). Desta feita, a Autoridade Controladora emitiu despacho deferindo a instauração do incidente de insanidade, entendendo haver indícios de 
doença mental incapacitante, ocasião em que determinou, como consequência, a suspensão do processo e submissão do acusado à perícia médica para aferição 
de sua sanidade mental, com o seguinte conteúdo (fls. 346/347-V), in verbis: “[…] 2. Trata-se os presentes autos apartados de requerimento interposto pela 
defesa visando a Instauração de Incidente de Insanidade Mental em favor do SD PM FRANCISCO EULEY LIRA DOS SANTOS, o qual figura como 
processado nos autos do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria n° 2255/2017 (DOE n° 206, de 06/11/2017), com a finalidade de apurar 
as condutas supostamente transgressivas ocorridas no dia 22/07/2017, na cidade de Viçosa do Ceará/CE, quando ameaçou com arma de fogo a funcionária 
de uma pizzaria e quando uma composição da polícia militar compareceu ao local para atender a ocorrência, o processado desacatou, desobedeceu e ameaçou 
a guarnição militar, estando com fortes sintomas de ingestão de bebida alcoólica; 2.1. Outrossim, o referido pedido encontra fundamento legal no art. 190, 
§ 4º, IV da Lei nº 13.729/06, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará e regulamentado no âmbito da Controladoria Geral de Disciplina 
pela Instrução Normativa nº 02/2012, que dispõe sobre a instauração de incidente de insanidade mental em Processos Administrativos Disciplinares de 
competência institucional da CGD; 3. Cabe ressaltar que o feito incidental fora instruído com os seguintes documentos: a) Cópias de Ficha de Evolução e 
de receituário médico, oriundos do CAPS AD de Fortaleza (SR II), datados de 30/10/2017, firmados pelo médico psiquiatra Dr. Cláudio Manuel G.S. Leite 
– CREMEC 15295, em cujo relatório médico descreveu que o paciente “não concilia bem o ciclo sono virgília, acordando durante a madrugada para fazer 
uso de álcool. Na ausência de bebida alcoólica, recorre a outras formas de obtenção da substância” - fls. 17/18; b) Cópia de receituário do CAPS AD Forta-
leza (SR II), datado de 12/12/2017, subscrito pelo pelo médico psiquiatra Dr. Cláudio Manuel G.S. Leite – CREMEC 15295, em que identificou o diagnós-
tico dos CID’S 10: F 10 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool) e F 41.1 (Ansiedade Generalizada) – fls. 19/20; c) Cópia de 
Laudo Médico firmado de próprio punho pelo médico psiquiatra Dr. César Augusto Muniz – CRM 10007, com data de 13/12/2017, em que destacou o quadro 
patológico do paciente diagnosticado com as classificações dos CID’S 10: F 32.2 (Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos) e F 10.3 (Transtornos 
mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool – síndrome [estado] de abstinência) – fls. 24/26; d) Cópias de receituários médicos controlados (recei-
tuário azul) datados de 15/12/2017, 19/09/2017 e 13/03/2018 – fls. 21/23; e) Cópia de Declaração de Avaliação Psicológica, exarada pelo psicólogo Francisco 
Wellington de Castro Júnior – CRP 11/10338, datada de 29/01/2018, em que relatou que o assistido faz acompanhamento psicológico naquele centro desde 
21/12/2017, mantendo assiduidade à terapia e com o informe de que tem dificuldades relacionadas à abstinência do álcool – fl. 27; f) Cópia de atestado 
médico datado de 30/01/2018, oriundo do CAPS I de Viçosa do Ceará, firmado pelo médico psiquiatra Dr. César Augusto Muniz – CRM 10007, onde o 
mesmo descreveu o paciente como “cliente consciente, orientado, disposto a cada dia evoluir para melhora”, com o diagnóstico dos CID’S 10: F 32.2 (Episódio 
depressivo grave sem sintomas psicóticos) e F 10.3 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool – síndrome [estado] de abstinência) 
– fls. 16; 4. Verifica-se da análise do histórico descrito acima, que o policial militar possui uniformidade de diagnósticos de episódios depressivos e problemas 
com alcoolismo, merecendo, assim, submeter-se à Perícia Médica Oficial para a constatação do quadro de saúde mental incapacitante e as consequentes 
medidas administrativas; 5. Percorrendo os assentamentos funcionais do servidor em referência, acostado às fls. 49/51, denota-se pela ficha funcional do 
servidor que ele foi nomeado para exercer o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará em 14 de abril de 2015; Corroborando com os fólios 
incidentais, extrai-se dos assentamentos funcionais do servidor, ora requerente, que o mesmo ficou em gozo de Licença para Tratamento de Saúde por doenças 

                            

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