86 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº006 | FORTALEZA, 10 DE JANEIRO DE 2022 e da morte de um policial militar. Ressaltou que em decorrência da ação, os policiais estariam acobertados pelas excludentes de ilicitude da legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal. Nessa esteira, pontuou que os PPMM quando foram acionados via COPOM, para diligenciar, se encontravam exercendo seu mister, assim como em nenhum momento houve excesso, sendo inclusive, apreendida uma arma de fogo. Ratificou, que repeliram injusta agressão, pois foram recebidos a bala e em ato contínuo, revidaram. Para tanto, citou legislação e jurisprudência pátrias. Demais disso, observou o histórico funcional dos militares, sem qualquer prática de conduta desabonadora. Por fim, requereu a absolvição dos sindicados sob o fundamento do estrito cumpri- mento do dever legal e da legítima defesa, conforme Art. 42, III e Art. 44, do CPM, ou mesmo pela falta de provas para consubstanciar uma transgressão e o consequente arquivamento do feito. E, caso, não se entenda pela absolvição, pleiteou que seja aplicada medida disciplinar mais branda, face seus assenta- mentos funcionais; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 480/2018, às fls. 175/179-V, no qual, enfrentando os argu- mentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Destarte, após a análise de todo o conjunto probatório produzido e constante nos autos, concluímos que os sindicados não são culpados, pois, não obstante terem cometido a conduta “matar alguém”, a transgressividade desta restou justificada pela legítima defesa, conforme o mandamento do art. 44, do Código Penal Militar, c/c o art. 34, inciso III, da Lei Estadual nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da PMCE/BMCE), não cabendo a aplicação de qualquer sanção disciplinar; do que, portanto, somos de parecer favorável ao ARQUI- VAMENTO dos presentes autos […]”; CONSIDERANDO que o parecer da Autoridade Sindicante foi acolhido integralmente pelo Orientador da CESIM/ CGD por meio do Despacho nº 13.641/2018 (fl. 181), no qual deixou registrado que: “[…] 4. Em análise ao coligido nos autos, verifica-se que o Sindicante concluiu que não houve transgressão disciplinar, sendo de parecer pelo arquivamento do feito (fls. ). 5. De fato, no Inquérito Policial nº 551-314/ 2017, a morte está evidenciada no laudo cadavérico (fls. 82/83), tendo sido apreendido, dentre outros materiais, 1 (um) revólver calibre 38, marca Taurus nº de série DR34955, com 3 (três) cápsulas deflagradas e 2 (duas) cápsulas picotadas (fls. 28v), sendo que, a indiciação foi atribuída ao infrator por tentativa de homi- cídio contra os policiais, porém foi extinta a punibilidade pela morte do agente (fls. 35/37). 6. De acordo com o art. 19, III, do Decreto nº 31.797/2015, RATIFICO o Parecer do Sindicante, pois de fato não restou provado nos autos a conduta transgressiva do Sindicado, por não existirem provas suficientes para a condenação, podendo a Sindicância em questão ser desarquivada ou ser instaurado novo processo caso surjam novos fatos ou evidências, na forma do parágrafo único do art. 72 do CDPM/BM. […]”, cujo entendimento foi corroborado pelo Coordenador da CODIM/CGD por meio do Despacho nº 10468/2018 (fls. 182): “[…] 2. Visto e analisado, ratifico o posicionamento do Orientador da Célula de Sindicância Militar – CESIM, constante nas fls. 181, quanto ao arquivamento, de acordo com o inciso V, do Art. 18, do anexo I, do Decreto nº 31.797 de 16 de outubro de 2015. […]”; CONSIDERANDO que em razão do acontecimento, (intervenção policial com resultado morte), com o fito de perlustrar os fatos, foi instaurado no âmbito da 15ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Senador Pompeu/CE, o Inquérito Policial nº 551-314/2017, de Portaria nº 105/2017, no qual a Autoridade Policial, em relatório final, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Consoante os fatos acima esmiuçados, provando-se a materialidade do delito, determinadas as circunstâncias em que ocorreu os meios empregados, bem como individualizada a autoria, resta patenteada a ocorrência do delito de TENTATIVA DE HOMICÍDIO contra GLEIDYSTONE BERTOLEZA CARVALHO, imputando a autoria a ANTÔNIO JARDEL RIBEIRO DE AQUINO; (…) Sugerimos a Extinção da Puni- bilidade pela Morte do Agente ANTÔNIO JARDEL RIBEIRO DE AQUINO devido ao fato deste ter sido morto no dia 13 de dezembro de 2017, em decor- rência de OPOSIÇÃO A INTERVENÇÃO POLICIAL, conforme guia de exame cadavérico presente nestes autos, o que impede o competente indiciamento, sugerindo para este a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do agente, na modalidade Morte do Agente, conforme previsto no artigo 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro […]”; CONSIDERANDO a título de informação e, ressalvado o princípio da independência das instâncias, em decorrência do episódio epigrafado, consoante as certidões oriundas do Poder Judiciário do Estado do Ceará (fls. 60/66), não consta em desfavor dos sindicados a existência de qualquer processo, seja na Justiça Comum, seja na Justiça (Especial) Militar, referente aos fatos ora em apuração; CONSIDERANDO que consoante o ofício nº 1626/2017 às fls. 33 e o auto de apresentação e apreensão às fls. 28-V, concernente ao Inquérito Policial nº 551-314/2017, de Portaria nº 105/2017, que apurou os mesmos fatos, depreende-se que foi apreendido em posse do infrator, 01 (um) revólver, calibre 38, marca Taurus, nº série DR34955, capacidade para 05 (cinco) munições, além de 03 (três) cápsulas deflagradas e duas “picotadas”; CONSIDERANDO que é necessário assinalar o consignado no Laudo Pericial Balístico referente à arma apreendida, acostado aos autos às fls. 38/38-V, registrado sob o n° 165813/2018B, cujo exame de eficiência testou, ipsis litteris: “(…) Da eficiência da arma: A arma em estudo foi realizado exame de praxe e constatou-se que seu mecanismo de percussão e extração se encontra em condições normais de uso, podendo ser utilizada com eficiência, bem como ofender a integridade física de alguém, foram utilizadas (02) munições (…)”; CONSIDERANDO que conforme se depura das provas carreadas aos autos, seja na fase inquisitorial (Inquérito Policial nº 551-314/2017, de Portaria nº 105/2017), seja nesta Sindicância, não há respaldo probatório suficiente para aferir que os sindicados em algum momento agiram contra legem; CONSIDE- RANDO que cotejando-se as declarações em sede inquisitorial com os interrogatórios dos sindicados, nesta Sindicância, sob o manto do contraditório, verifica-se não haver nenhuma incongruência/contradição ante as narrativas apresentadas; CONSIDERANDO que conforme cópia do exame cadavérico registrado sob o nº 734353/2018, constante às fls. 82/83, a materialidade restou demonstrada, atestando a morte real da vítima; CONSIDERANDO que os policiais militares envolvidos na ocorrência, prestaram socorro à vítima, a qual foi conduzida na viatura policial ao hospital local; CONSIDERANDO que a dinâmica dos fatos extraída das provas pericial, documental e testemunhal, é consonante com as versões apresentadas pelos militares nos respectivos autos de qualificação e interrogatório (fls. 131/142-V), isto é, que a intervenção policial, deu-se dentro de uma conjuntura fática de clara reação a uma agressão injusta por parte da vítima fatal, tendo sido efetuados disparos quando houve aproximação dos PPMM, forçando-os a revidarem, inclusive foi encontrado de posse da pessoa lesionada, um revólver, calibre 38, com munições deflagradas; CONSIDERANDO que da mesma forma, não se aferiu nos autos elementos que pudessem consubstanciar qualquer excesso por parte dos sindicados; CONSIDERANDO que a parte final inc. VI do art. 386 do Código de Processo Penal, aplicável ao processo em curso por força do art. 73 da Lei nº 13.407/03, prevê que a fundada dúvida sobre uma causa excludente do crime já é suficiente para impor a absolvição do acusado, ou seja, as excludentes de antijuridicidade, por afastarem a responsabilização disciplinar, não necessitam ser comprovadas mediante o mesmo nível de certeza exigido para imposição de sanção, em consonância com o princípio in dúbio pro servidor, corolário da presunção de inocência. Todavia, o fundamento da decisão nessa hipótese é o mesmo de uma absolvição por falta de provas, não se confundindo com o reconhecimento peremptório de uma causa excludente de ilicitude, o que autoriza a incidência do art. 72, parágrafo único, III, da Lei nº 13.407/2003, isto é, fraqueia-se a possibilidade de abertura de outro feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste processo; CONSIDERANDO que embora tenha se atestado a morte, os elementos presentes nos autos garantem verossimilhança para a versão apresentada pelos policiais de que a vítima praticou injusta agressão; CONSIDERANDO que o Art. 25 do CPB, assim dispõe acerca do instituto da legítima defesa: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. No mesmo sentido, o Código Penal Militar; CONSIDERANDO que cumpre levar-se em consideração que na circunstância de risco em que os sindicados se encontravam, outra conduta não seria esperada diante de uma injusta agressão atual ou iminente, evidenciando-se suas ações como causa de justificação transgressiva, prevista no art. 34, III, da Lei nº 13.407/2003 (“Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida: legítima defesa própria ou de outrem); CONSIDERANDO que de acordo com o apurado, os sindicados no dia 13/12/2017, por volta das 11h30, durante uma abordagem policial ocorrida na localidade denominada de Amanaju, município de Milhã/CE, após o recebimento de uma denúncia concernente à localização de suspeitos que haviam participado do resgate e fuga de presos ocorrida no dia anterior na cadeia pública local que também resultou na morte de um policial militar, foram surpreendidos com disparos de arma em suas direções, os quais revidaram e neutralizaram um dos infratores, e que inobstante haver sido socorrido para o hospital municipal, veio a falecer. Na oportunidade, foi aprendido em poder do acusado, 01 (um) revólver, cal. 38, marca Taurus, nº de série DR34955, com 3 (três) cápsulas deflagradas e 2 (duas) cápsulas “picotadas”; CONSIDERANDO que a partir do acima explicitado, ficou evidenciado que os milicianos agiram em legítima defesa própria, de modo que restando reconhecida tal causa de justificação, nos moldes da Lei nº 13.407/2003, não haverá aplicação de sanção disciplinar; CONSIDERANDO por fim, que o conjunto das provas coligidas aos autos possui vários elementos que apontam no sentido da conduta ter se dado acobertada pela legítima defesa, ou, noutros termos, o acervo dos autos consubstaciou lastro probatório razoável, que se afigura suficiente para atestar a regularidade da conduta perpetrada pelos sindicados; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO a fé de ofício e os resumos de assentamentos dos militares estaduais, respectivamente, sito às fls. 69/71, fls. 49/58 e fls. 78/79: 1) CAP PM Gleidystone Bertoleza de Carvalho – M.F nº 301.201-1-6, o qual conta com mais de 13 (treze) anos de efetivo serviço, 06 (seis) elogios por bons serviços prestados, sem registro de sanção disciplinar; 2) 1º SGT PM Francisco de Assis Salviano - M.F nº 119.000-1-1, o qual conta com mais de 24 (vinte e quatro) anos de efetivo serviço, 24 (vinte e quatro) elogios por bons serviços prestados, sem registro de sanção disciplinar, encontrando-se no comportamento EXCELENTE; 3) CB PM Raimundo Laerton de Lima Filho – M.F nº 302.658-1-5, o qual conta com mais de 12 (doze) anos de efetivo serviço, 10 (dez) elogios por bons serviços prestados, sem registro de sanção disciplinar, encontrando-se no comportamento EXCELENTE, 4) CB PM Antônio Jonath Calixto de Albuquerque – M.F nº 303.594-1-0, o qual conta com mais de 11 (onze) anos de efetivo serviço, 05 (cinco) elogios por bons serviços prestados, sem registro de sanção disciplinar, encontrando-se no comportamento EXCELENTE, 5) SD PM José Clemilson da Silva Teixeira – M.F nº 300.232-1-8, o qual conta com mais de 08 (oito) anos de efetivo serviço, 03 (três) elogios por bons serviços prestados, sem registro de sanção disciplinar, encontrando-se no comportamento ÓTIMO, 6) SD PM Alan Vagner de Souza – M.F nº 305.809-1-5, o qual conta com mais de 07 (sete) anos de efetivo serviço, 05 (cinco) elogios por bons serviços prestados, sem registro de sanção disciplinar, encontrando-se no comportamento ÓTIMO, e 7) SD PM Carlos Alberto Saraiva Peixoto Junior – M.F nº 307.360-1-X, o qual conta com mais de 06 (seis) anos de efetivo serviço, 04 (quatro) elogios por bons serviços prestados, sem registro de sanção disciplinar, encontrando-se no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório de fls. 175/179-V, e Absolver os SERVIDORES: 1) CAP PM GLEIDYSTONE BERTOLEZA DE CARVALHO – M.F nº 301.201-1-6; 2) 1º SGT PM FRANCISCO DE ASSIS SALVIANO – M.F nº 119.000-1-1; 3) CB PM RAIMUNDO LAERTO DE LIMA FILHO – M.F nº 302.658-1-5; 4) CB PM ANTÔNIO JONATH CALIXTO DE ALBUQUERQUE – M.F nºFechar