88 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº006 | FORTALEZA, 10 DE JANEIRO DE 2022 psiquiátricas (psicológicas) desde 15/12/2017, sendo necessário a atualização sobre o atual quadro de saúde do servidor; 6. Saliente-se que através da consulta processual realizada ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, revela-se a ausência de incidente de insanidade mental no âmbito do processo criminal sob n° 0032190-78.2017.8.06.0001, em trâmite perante a Vara Única da Justiça Militar da comarca de Fortaleza/CE; 7. Diante das razões do pedido e dos documentos apresentados, a Comissão Processante apresentou a quesitação (fl. 55), em atendimento à Instrução Normativa CGD nº 02/2012, a serem submetidos à Junta Médica Oficial, no entanto, não consta nos autos a apresentação da quesitação por parte da defesa; 8. Isto posto, a Comissão Processante, por meio do Despacho Fundamentado (fls. 52/55), assentou pelo indeferimento do pleito, remetendo os autos principais e apartados para deli- beração da autoridade instauradora, em conformidade com o previsto no art. 2º da Instrução Normativa/CGD n° 02/2012; 9. Ocorre que, o Controlador Geral de Disciplina, a época, indeferiu o pleito de Instauração do Incidente de Insanidade Mental do acusado, por entender não haver indícios e/ou dúvida razoável de que o servidor seja “alienado mental” ou tenha capacidade mental diminuída, sendo plenamente capaz de responder disciplinarmente (fls. 57/58); 10. Assim, a defesa apresentou pedido de reconsideração em face do indeferimento de instauração do incidente (Viproc nº 10394740/2019) arguindo o cercea- mento de defesa pelo indeferimento do referido pedido, porém, no entender desta autoridade instauradora, restam presentes elementos que justificam a Instauração de Incidente de Insanidade Mental do acusado; 11. Dessarte, é valido destacar que a perícia médica psiquiátrica visará atestar a condição mental do servidor e assessorar a comissão na avaliação da incapacidade/imputabilidade do acusado ao tempo do fato. Assim, conforme disserta Ballone, “a perícia médica psiquiátrica deve: Estabelecer o diagnóstico médico; Estabelecer o Estado Mental no momento da ação; Estabelecer o prognóstico social, isto é, indicar, do ponto de vista psiquiátrico, a irreversibilidade ou não do quadro, a incapacidade definitiva ou temporária, a eventual periculosidade do paciente.”. Ademais, quanto a definição de junta médica o art. 160 da Lei nº 8.112/1990, assim dispõe: “Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra”; 12. Por conseguinte, analisando-se os documentos acostados e o pedido de reconsideração para instauração de incidente de Insanidade Mental, resta eviden- ciado que consta nos autos documentação suficiente a autorizar a ilação de que se faz imperiosa a realização de perícia médica ora requestada, com o fim de avaliar a imputabilidade do servidor. Assim, DECIDO DEFERIR a Instauração do Incidente de Insanidade Mental em favor do SD PM Francisco Euley Lira Dos Santos – M. F. 307.366-1-3, por haver indícios de doença mental incapacitante, determinando, como consequência, a suspensão do processo cadastrado sob o SPU nº 17508681-8, devendo-se intimar a defesa para apresentar quesitação; 13. Atinente à salvaguarda dos interesses exclusivos do processado, nomeio o advogado Osvaldo Flábio A. B. Cardoso – OAB/CE nº 36.713, como Curador (endoprocessual) do aconselhado, o qual figura como seu defensor legal (fl. 12). Daí decorre a obrigação de ser o patrono intimado do dia e local da realização do exame, sendo necessário seu comparecimento, com fulcro no art. 149 e seguintes do CPP e art. 2º, “caput” da Instrução Normativa nº 02/2012-CGD; 14. Encaminhem-se os presentes autos à 3ª Comissão Militar Perma- nente de Conselho de Disciplina para envio dos autos apartados do Incidente de Insanidade Mental à Junta Médica Oficial (PEFOCE), bem como adotar as medidas necessárias, para que o acusado seja submetido a perícia, emitindo-se o laudo correspondente, em atendimento ao que dispõe o art. 2ª da Instrução Normativa n° 02/2012; 15. Ciência à CODIM para conhecimento; 16. Cientifique-se o defensor legal do inteiro teor do despacho para as providências perti- nentes[…]”; CONSIDERANDO que em razão da diligência realizada junto à PEFOCE, referente à perícia psiquiátrica no aconselhado, emitiu-se o laudo pericial nº 2021.0151324 (fls. 358/368-V). Nesse sentido, cabe ressaltar, parte de seu conteúdo, in verbis: “[…] 13 – CONCLUSÃO. Os signatários entendem que o quadro do periciando é compatível com Transtorno mental/comportamental por uso de álcool – síndrome de dependência (CID-10 – F 10.7), o que comprometeu sua capacidade de autodeterminação no período em interesse. 14 – RESPOSTA AOS QUESITOS. a) Se o indiciado, ou acusado, sofre de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado. RESPOSTA: O periciando apresenta quadro compatível com Transtorno por uso de álcool – Síndrome de dependência, classificado como F10.2 pela CID-10. b) Se no momento da ação ou omissão, o indiciado, ou acusado, se achava em alguns dos estados referidos na alínea anterior. RESPOSTA: Sim. Apresentava transtorno por uso de álcool – Síndrome de dependência. c) Se, em virtude das circunstâncias referidas nas alíneas antecedentes, possuía o indiciado, ou acusado, capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento. RESPOSTA: Entende-se que apresentava prejuízo completo da capacidade de se autodeterminar de acordo com adequado entendimento, em razão da dependência de álcool. d) Se a doença ou deficiência mental do indiciado, ou acusado, não lhe suprimindo, diminui-lhe, entretanto, consideravelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, quando a praticou. RESPOSTA: Não se aplica. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que diante do fato novo, aferido por meio de laudo pericial, a Comissão Processante emitiu Relatório Complementar às fls. 370/375. Na oportunidade, sugeriu, de acordo com o art. 4º, II, da Instrução Normativa CGD nº 02/2012, o arquivamento dos autos em razão do reconhecimento pericial da inimputabilidade do aconselhado, pontuando, in verbis: “[…] Analisado os autos, tendo em vista o incidente de insanidade mental sido instaurado em autos apartados deste processo principal, com resultado de que o SD PM FRANCISCO EULEY LIRA SANTOS, MF 307.366-1-3, MF. 094.433-1-2, apresenta Transtorno mental /comportamental por uso de álcool – síndrome de dependência, classificado como F 10.7 pela CID-10, o que comprometeu sua capacidade de autodeterminação no período em interesse, onde de conformidade com com a Instrução Normativa nº 02/2012, art. 4º, II, determina que o fato seja relatado à autoridade instauradora com proposta de arquivamento. Diante do acima exposto, a trinca processante é de parecer favorável ao arquivamento do feito, tendo em vista que restou comprovado que o aconselhado sofre de “Transtorno mental /comportamental por uso de álcool – síndrome de dependência” e que no momento da ação ou omissão apresentava prejuízo completo da capacidade de se autodeterminar de acordo com adequado entendimento, segundo restou deliberado pelos médicos peritos legistas no Exame de Corpo de Delito em Sanidade. Encaminhe-se os autos ao Exmº Senhor Controlador Geral de Disciplina, para análise e deliberação e adoção, se for o caso, do artigo 5º e incisos da Instrução Normativa nº 02/2021. […]”; CONSIDERANDO que o parecer da Trinca Processante foi acolhido integralmente pelo Orientador da CEPREM/CGD por meio do Despacho nº 9217/2021 (fls. 377/378), no qual deixou registrado que: “[…] 3. Do que foi analisado, infere-se que a formalidade pertinente ao feito restou atendida. 4. Por todo o exposto, ratifico integra- mente o entendimento da Comissão Processante no sentido de que o aconselhado no presente procedimento administrativo apresenta transtorno mental/ comportamental por uso de álcool – síndrome de dependência, classificado com F 10.7 pela CID-10, o que comprometeu sua capacidade de autodeterminação no período em interesse e que diante do exposto e de parecer favorável ao arquivamento do feito. […]”, cujo entendimento foi corroborado pelo Coordenador da CODIM/CGD por meio do Despacho nº 10474/2021 (fls. 379/384): “[…] 9. Considerando que constitui causa excludente de inimputabilidade e culpabi- lidade a constatação por meio de procedimento próprio de doença ou transtorno mental, nos termos do art. 26 do Código Penal: Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (…) (Código Penal) 10. Considerando que somente será imputável aquele agente possuidor de condições de normalidade e maturidade psíquicas, portanto, para o reconhecimento da inimputabilidade é suficiente que o agente não detenha o entendimento ou autodeterminação e que a embriaguez é considerada uma intoxicação aguda e transitória, causada pela ingestão de álcool ou outra subs- tância de efeitos análogos, que causa distúrbios comportamentais e fisiológicos e que o agente que comete um crime nestas condições, apesar de ter praticado um fato típico e antijurídico, estará isento de pena por falta de culpabilidade, ante a sua inimputabilidade, ou seja, ausente estava sua capacidade de entender e de querer a prática do ato criminoso; 11. Considerando que a questão da toxicomania ou drogadição tem sido objeto de intensos debates na jurisprudência, havendo vários precedentes sobre o assunto que já reconheceram que a sua incidência ocasiona importantes reflexos na decisão judicial, entendendo-se que se o réu ao tempo da ação, por doença mental (intoxicação por múltiplas substâncias psicoativas, estado alterado de consciência e distimia) era totalmente incapaz de entender o caráter ilícito de seus atos e, também, totalmente incapaz de determinar-se de forma diversa da que se conduziu, deve-se nos termos do artigo 26 do Código Penal impor o reconhecimento da inimputabilidade penal que isenta o agente de pena; 12. Considerando que, embora o Código Penal brasileiro somente se referira à “embriaguez”, ou seja, o abuso do álcool, todavia, também pode ser considerada a hipótese do caput do artigo 28 do Código penal, que se refere a “doença mental”, já que o abuso de substâncias psicotrópicas pode causar danos cerebrais irreversíveis; 13. Considerando que, como se percebe, não se trata tão somente de embriaguez, mas do reconhecimento médico de transtorno mental ocasionado pelo quadro de síndrome de dependência de álcool, classificado com F 10.7 pela CID-10, o que teria comprometido a capacidade do aconselhado para entender o caráter ilícito do fato e de determi- nar-se de acordo com esse entendimento ao tempo da ação; 14. Considerando que a potencial consciência da ilicitude é o conhecimento inequívoco do agente transgressor acerca da tipicidade e ilicitude de sua conduta. Para tanto, é essencial que disponha de sanidade mental plena e discernimento, que possam lhe auferir a possibilidade de saber que praticou algo errado ou injusto. Assim, para que alguém seja considerado culpável por um crime ou transgressão disci- plinar, é também necessário que o tenha praticado em condições normais e em situação não-adversa, na qual era possível exigir do autor conduta diversa da criminosa ou transgressiva, isto é, o agente teve a chance de praticar comportamento diverso do adotado, todavia, optou pelo caminho do crime; 15. À vista do exposto, considerando que as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram satisfatoriamente obedecidas, ratifica-se e se homologa, com fulcro no Art. 18, VI, do Decreto nº 33.447/2020, o inteiro teor do parecer exposado no Relatório Complementar da Comissão Processante, posteriormente, analisado pelo Orientador da CEPREM/CGD quanto ao cumprimento das exigências determinadas pela Autoridade Julgadora, posto que restou comprovado mediante expediente próprio que o SD PM FRANCISCO EULEY LIRA SANTOS, MF 307.366-1-3, MF. 094.433-1-2 apresenta trans- torno mental/comportamental por uso de álcool – síndrome de dependência, classificado com F 10.7 pela CID-10, o que teria comprometido a capacidade deste para entender o caráter ilícito dos fatos a ele imputados na exordial e de se determinar de acordo com esse entendimento ao tempo da ação, impondo-se, nesta senda, nos termos do art. 4º, I, da Instrução Normativa nº 02/12, a sugestão de arquivamento do feito. […]”; CONSIDERANDO que se depreende dos autos, que a sugestão de arquivamento com fulcro no art. 4º da Instrução Normativa nº 02/2012 foi corroborada pelo então Orientador da CEPREM/CGD (fls. 377/378) e pelo Coordenador da CODIM/CGD (fls. 379/384); CONSIDERANDO que o aconselhado, apresenta transtorno mental/comportamental por uso de álcool – síndrome de dependência, classificação F 10.7 (CID-10), o que teria comprometido a capacidade deste para entender o caráter ilícito dos fatos a ele imputados na exordial e de se determinar de acordo com esse entendimento ao tempo da ação afasta-se, por via de consequência, a sua culpabili- dade em relação aos eventos que lhe foram imputados, porquanto não teria capacidade volitiva de autodeterminação; CONSIDERANDO que, na hipótese dos autos, incidem as mesmas razões do art. 26 do Código Penal e art. 48 do Código Penal Militar, este último dispondo que “Não é imputável quem, noFechar