DOE 10/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº006  | FORTALEZA, 10 DE JANEIRO DE 2022
momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em 
virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado”; CONSIDERANDO que, fazendo-se um paralelo com a esfera penal, na 
qual a ausência de culpabilidade não permite a afirmação de que houve um crime, também aqui, no âmbito disciplinar, afastando-se a culpabilidade da 
conduta, conclui-se pela ausência de transgressão; CONSIDERANDO que, em atenção ao disposto no Art. 5º, inc. III, da Instrução Normativa CGD nº 
02/2012, a instituição de origem do militar deve ser oficiada para averiguar se ao militar acusado neste procedimento devem ser impostas a restrição do porte 
de arma e as consequências previstas nos artigos 188 e 195 da Lei nº 13.729/06; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso o Contro-
lador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante, salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da 
Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o relatório complementar às fls. 370/375, e Absolver o policial militar SD PM 
FRANCISCO EULEY LIRA SANTOS – M.F. nº 307.366-1-3, com fundamento na ausência de transgressão, porquanto a culpabilidade das condutas foi 
afastada pelo reconhecimento pericial da inimputabilidade do militar, e, em consequência, arquivar o presente procedimento instaurado em face do aludido 
militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, 
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de 
seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o 
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela 
CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disci-
plinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 
30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018); e) Oficiar ao Comando da Polícia 
Militar do Ceará, com cópia do feito, para conhecimento e medidas que julgar cabíveis, no tocante a restrição do porte de arma e as consequências previstas 
nos artigos 188 e 195 da Lei nº 13.729/06. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em 
Fortaleza, 04 de janeiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 07/2017, referente ao SPU nº 17038865-4, instaurada sob a 
égide da Portaria CGD nº 1512/2017, publicada no D.O.E. CE nº 69, de 10 de abril de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Escrivão de 
Polícia Civil PAULO MARTINS LOPES, em razão de, no dia 06/01/2017 (sexta-feira), supostamente, ter confeccionado 08 (oito) ‘boletins de ocorrência’ 
referente a acidentes de trânsito envolvendo motocicletas para fins de recebimento do ‘seguro DPVAT’, sem autorização da Autoridade Policial gestora da 
Delegacia Municipal de Sobral-CE, antes do horário do expediente, fora do dia estipulado (quartas-feiras) pelo delegado titular, sem a presença da vítima, 
apenas com base nas informações fornecidas pelo corretor de seguros e em desacordo com Portaria nº 30/2015 – GDGPD, que trata da padronização na 
elaboração dos Boletins de Ocorrência sobre Acidente de Trânsito, não arquivando as segundas vias dos susoditos BOs, nem os documentos estipulados (fl. 
03); CONSIDERANDO que a conduta atribuída ao processado constitui, em tese, descumprimento de dever previsto no Art. 100, inc. I, bem como trans-
gressões disciplinares previstas no Art. 103, alínea “b”, incs. II, XIV e XXIV, “c”, incs. III e XII, “d”, inc. IV, da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO 
que ao final da instrução processual, a 3ª Comissão Civil Permanente de Processo Disciplinar exarou o Relatório Final nº 216/2018 (fls. 238/256), no qual 
firmou o seguinte entendimento, in verbis: “[…] O cerne desta denúncia, em desfavor do servidor Paulo Martins Lopes, é o possível descumprimento da 
Portaria de nº 30/2015, da lavra do Delegado Geral da Polícia Civil. Referido ato normativo buscou dar as balizas para o registro de ocorrências envolvendo 
acidentes de trânsito, com fim de evitar as fraudes, de notório conhecimento, no sistema de pagamento de seguro DPVAT. Outrossim, buscou-se saber se os 
registros de 08 Boletins de Ocorrências, se deram em contrapartida de alguma vantagem pessoal para o servidor acima referido. Com efeito, referida Portaria, 
de nº30/2015, disciplina que, no momento do registro de tais ocorrências, faz-se obrigatório que o servidor responsável pelo registro arquive cópias dos 
documentos pessoais da vítima, bem como as informações médicas relativas ao atendimento do paciente e congêneres. Os depoimentos colhidos esclarecem 
que o servidor em questão registrou os boletins, objeto da portaria inaugural, em franco descumprimento do normativo acima, em horário e dia diversos do 
pactuado pelos Delegados que encaminharam a presente denúncia, pacto este confirmado pelos denunciantes e testemunhas ouvidas. Os depoimentos de fls. 
101/102, 105/106, 111/112, 114/115, 159/160 e 177/178, confirmaram a conduta indevida do EPC Paulo Martins Lopes. Não bastassem tais depoimentos, 
o servidor, por ocasião de seu interrogatório, não se deteve em confirmar os registros fora do horário de expediente, embora, como disse, o fez buscando 
agilizar os feitos, diante da demanda existente naquela municipal. Nesse diapasão, inobstante o defendente tenha contestado o descumprimento da portaria 
disciplinadora do registro de boletins de acidente de trânsito, no que diz respeito ao arquivo da documentação atinente, as provas contidas nos autos confirmam 
que foi negligente quanto a coleta e arquivamento dos documentos exigidos pelo ato normativo que rege essa situação. De outra sorte, s.m.j, não houve confir-
mação de que o servidor tenha solicitado ou auferido qualquer vantagem pelo registro dos boletins em comento. Há dois testemunhos(fls.111/112 e 114/115), 
os quais reportam a comentários de auferimento de vantagem por parte do servidor para o registro de tais ocorrências, no entanto, não foram corroborados 
pelas demais provas contidas nos autos. Dessarte, afastamos o cometimento das transgressões do Art.103, “c”, III e XII e “d”, IV da Lei nº12.1254/93, por 
absoluta falta de provas neste sentido. Com os argumentos acima e fincados nas provas angariadas aos autos, esta Comissão houve por consubstanciadas as 
transgressões do Art.103, “b”, alíneas II, XIV e XIV, da Lei nº 12.124/93, previstas inicialmente, pelo que sugerimos seja aplicada sanção de suspensão ao 
EPC Paulo Martins Lopes”; CONSIDERANDO que este Órgão Correicional, desde o dia 16 março do ano de 2020, vem seguindo as diretrizes adotadas 
pelo Governo do Estado do Ceará e, assim, suspendeu as audiências e sessões de julgamento, além dos prazos processuais, até o dia 14/08/2020, nos termos 
da Portaria nº 225/2020, publicada no DOE CE nº 137, de 30/06/2020, o que acarretou atrasos nas conclusões e no regular seguimento dos atos processuais. 
Saliente-se que no dia 31 de julho de 2020, fora publicado no D.O.E CE nº 165, o Decreto nº 33.699, no qual o Excelentíssimo Senhor Governador do 
Estado do Ceará determinou a cessação, a partir da data da publicação do aludido Decreto, da prorrogação do prazo de suspensão da prescrição estabelecida 
na Lei Complementar nº 216, de 23/04/2020, referente as infrações disciplinares apuradas em sindicâncias e processos em tramitação nesta CGD. Nessa 
toada, este signatário, através da Portaria nº 258/2020, publicada no D.O.E CE nº 169, de 05/08/2020, determinou a alteração para o dia 31/07/2020, da data 
final da suspensão dos prazos processuais, audiências e sessões de julgamento deste Órgão de Controle Disciplinar, anteriormente prevista no Art. 1º da 
Portaria nº 225/2020, publicada no D.O.E CE nº 137, de 30/03/2020, mencionada outrora. Dessarte, conclui-se que os prazos prescricionais permaneceram 
suspensos por um período de 138 dias; CONSIDERANDO que o Art. 112, inciso II, § 1º, inciso II da Lei Estadual nº 12.124/1993, preconiza que a extinção 
da punibilidade se dá, pela prescrição, “da falta sujeita à pena de suspensão, em quatro (04) anos”; CONSIDERANDO que o fato que ensejou a abertura do 
presente procedimento se deu no dia 06 de janeiro de 2017, marco inicial de contagem do prazo prescricional, nos termos do § 2º, do artigo supra, tendo sido 
interrompido pela publicação da Portaria CGD nº 1512/2017, publicada no DOE CE nº 69, de 10 de abril de 2017; CONSIDERANDO que a instauração do 
presente processo, ocorrera na data de 10/04/2017, transcorrendo, assim, o lapso temporal superior a 04 (anos) anos, entre a data da publicação da portaria 
e a data atual, restando demonstrado que as condutas transgressivas foram alcançadas pela prescrição em 25 de agosto de 2021; CONSIDERANDO que a 
prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar 
o Relatório Final nº 216/2018 (fls. 238/256), haja vista a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 112, inciso. II, § 1º, 
inciso II, da Lei Estadual n° 12.124/1993 e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar nº 07/2017, instaurado em face do 
Policial Civil EPC PAULO MARTINS LOPES - M.F. nº 151.919-1-0. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 
18167264-2, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 610/2018, publicada no DOE CE nº 138 de 25 de julho de 2018, em face dos militares estaduais, 3º 
SGT PM JOÃO BATISTA PAZ DE MATOS, CB PM JURENIR DOS SANTOS, CB PM ANTÔNIO GOMES DA FONSECA FILHO e CB PM FRAN-
CISCO CRISTIANO MOREIRA, pertencentes ao CPRAIO, em razão de uma ocorrência com resultado morte decorrente de oposição à intervenção policial, 
fato ocorrido no dia 17/02/2018, por volta de 16h00, na localidade de Córrego das Melancias, município de Jaguaruana/CE; CONSIDERANDO que durante 
a instrução probatória os sindicados foram devidamente citados (fls. 85/88) e apresentaram as respectivas defesas prévias às fls. 90/91, fls. 94/95, fls. 97/98 
e fls. 102/103, momento processual em que se reservaram no direito de apreciar o mérito quando das alegações finais, entretanto, não houve indicação de 
testemunhas. Demais disso, a Autoridade Sindicante oitivou 03 (três) testemunhas (fls. 118/118-V, fls. 119/119-V e fls. 120/120-V). Posteriormente, os 
acusados foram interrogados (fls. 131/131-V, fls. 132/132-V, fls. 133/133-V e fls. 134/134-V) e abriu-se prazo para apresentação da defesa final (fls. 148/149); 
CONSIDERANDO que as testemunhas arroladas pela Autoridade Sindicante (fls. 118/118-V, fls. 119/119-V e fls. 120/120-V – policiais militares de serviço 
no Destacamento de Jaguaruana/CE), corroboraram com as versões apresentadas pelos acusados. Nesse sentido, de forma similar, afirmaram que já tinham 

                            

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