DOE 10/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº006 | FORTALEZA, 10 DE JANEIRO DE 2022
conhecimento das ações ilícitas praticadas pelos suspeitos (tráfico de drogas, porte de armas, expulsão de moradores e outros delitos), e que inclusive seriam
suspeitos do cometimento de um homicídio alguns dias antes (disputa entre facções). Asseveraram que no dia do ocorrido, uma composição do CPRAIO,
lotada no município de Russas/CE, lhes relatou que se dirigiriam até o município de Jaguaruana/CE, com o fito de averiguar as referidas denúncias. Decla-
raram que ambas as composições se deslocaram ao local indicado e se depararam com uma residência abandonada, com vários indivíduos armados, tendo
alguns, empreendido fuga, sendo detido na casa, um casal com certa quantidade de entorpecente e uma balança de precisão. Na mesma perspectiva, noticiaram
que logo em seguida à evasão, ouviu-se alguns disparos, bem como a solicitação de apoio por parte da composição do CPRAIO, pois 01 (um) dos indivíduos
havia sido lesionado, o qual foi de pronto socorrido na viatura do Destacamento ao hospital local, posto que se encontrava com vida, porém veio a falecer.
Demais disso, declararam que souberam dos próprios PPMM do CPRAIO que durante a perseguição a pessoa lesionada passou a efetuar disparos em suas
direções, ocasião em que houve o revide a tal agressão; CONSIDERANDO ainda o depoimento do 1º SGT PM Francisco Célio Monteiro da Silva, coman-
dante do Destacamento de Jaguaruana/CE, às fls. 118/118-V, este esclareceu, in verbis, que: “[…] viu que os indivíduos que fugiram estavam armados e
avisou aos policiais do RAIO pelo rádio; QUE em seguida o depoente ouviu alguns disparos; (…) QUE quando o depoente chegou ao local viu o indivíduo
ferido caído em um quintal de uma casa, com uma arma de fogo ao seu lado; QUE os policiais do RAIO também fizeram a prisão de um segundo indivíduo,
totalizando 04 presos (grifamos) […]”; CONSIDERANDO que na mesma perspectiva, em sede inquisitorial, por ocasião da lavratura do Auto de Apreensão
em Flagrante nº 541-16/2018, realizado na Delegacia Regional de Russas/CE, o adolescente apreendido, o qual se encontrava em companhia do indivíduo
lesionado, declarou, in verbis, que: “[…] faz parte da Facção Comando Vermelho; (…) QUE UREIA possuai [sic] um revólver e atirou contra os Policiais;
QUE sabia que UREIA estava com o revólver pois o viu com ele; Que foi capturado pelos policiais, e UREIA foi baleado; Que ambos saíram correndo por
cima dos telhados da casa; (…) Que conhecia UREIA há pouco tempo, cerca de três meses (grifamos […]”; CONSIDERANDO o depoimento da testemunha
acima (amigo da pessoa lesionada), esta foi categórica em confirmar a versão apresentada pelos sindicados; CONSIDERANDO ainda, que não houve indi-
cação de testemunhas por parte da defesa; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 131/131-V, fls. 132/132-V, fls. 133/133-V e fls. 134/134-
V), de modo geral, os sindicados esclareceram que por volta de 16h00, se encontravam no município de Russas/CE, quando receberam informações de
populares que na cidade de Jaguaruana/CE, mais precisamente na localidade de Córrego das Melancias, um grupo de indivíduos, praticava a mercancia de
drogas, ao mesmo tempo em que portavam armas e expulsavam moradores dos domicílios. Na ocasião, se deslocaram à residência das pessoas indicadas em
companhia da equipe de policiamento de serviço na cidade (Destacamento Local). Aduziram, que durante as diligências, visualizaram um suspeito em frente
a uma residência e realizaram a abordagem, instante em que foi detido um casal e apreendidas drogas, dinheiro e uma balança de precisão, enquanto outros
02 (dois) indivíduos se evadiram, iniciando-se uma perseguição, ocorre que um dos suspeitos passou a efetuar disparos contra suas pessoas, tendo os policias,
revidado, atingindo-o, sendo socorrido de imediato na viatura do Destacamento de Jaguaruana/CE, ainda com vida, ao hospital local. Na oportunidade, o
segundo indivíduo foi apreendido. Relataram ainda, que posteriormente, os 03 (três) detidos foram conduzidos à Delegacia de Russas/CE, onde foi realizado
o devido procedimento administrativo. Demais disso, aferiram que com o adolescente lesionado, foi apreendido um revólver, calibre 38, com 04 (quatro)
cartuchos deflagrados. Por fim, asseveraram que não foi realizada perícia nas armas utilizadas pela composição; CONSIDERANDO que, ao se manifestar
em sede de razões finais (fls. 159/167), a defesa do 3º SGT PM Batista, CB PM Gomes Filho e CB PM Cristiano, preliminarmente, após pontuar os fatos
constantes na exordial, relatou que no dia do ocorrido, os PPMM, encontravam-se em uma diligência com o fito de localizar 02 (dois) adolescentes envolvidos
com a suposta prática de homicídio, bem como estariam de posse de motocicletas roubadas. Asseverou que durante a ação, após serem localizados, empre-
enderam fuga, ao mesmo tempo em que efetuaram disparos contra os PPMM, tendo os sindicados revidado à injusta agressão, atingindo um dos infratores
(adolescente de iniciais MSR), o qual foi socorrido ao hospital local, porém veio a óbito. Ressaltou que na oportunidade foi encontrado com o outro suspeito
(adolescente de iniciais JWS), certa quantidade de droga e dinheiro. Nesse sentido, aduziu que não há que se falar de qualquer ação que desabone a conduta
dos militares. Em relação ao ocorrido, assentou que houve troca de tiros, e que por necessidade de se defenderem os policiais efetuaram disparos em direção
a um dos indivíduos, alvejando-o. Assegurou que o tiroteio se deu, no contexto de uma abordagem e perseguição a um grupo de criminosos pertencentes a
uma facção criminosa. Aduziu que o laudo cadavérico demonstra que não houve nenhum excesso por parte dos sindicados, corroborando com a natureza
típica de legítima defesa e/ou estrito cumprimento do dever legal. Para tanto, citou legislação pátria. Na mesma esteira, sustentou que a acusação não pode
ser genérica, pois para sua validade deverá ser precisa, clara e evidenciada de modo a não haver quaisquer dúvidas quanto à conduta transgressiva atribuída
aos sindicados, haja vista o princípio da inocência presumida. Dessa forma, inferiu que a capitulação em desfavor dos sindicados não merece prosperar, não
podendo emergir nenhuma punição, tendo em vista a sua natureza meramente especulativa, ou de simples conjectura. Acrescentou ainda, que foi exaustiva-
mente demonstrado nos autos, que os sindicados não cometeram nenhuma transgressão, consignando que o princípio do “in dubio pro reo” do Processo Penal,
transmuta-se em “in dubio pro servidor”, no procedimento administrativo. Demais disso, arguiu que não há prova substancial a assegurar a formação de juízo
de certeza acerca da culpabilidade dos militares. Por fim, requereu o arquivamento do presente feito; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de
razões finais (fls. 169/179), a defesa do CB PM Jurenir, preliminarmente, consignou que as imputações não procedem, posto que todos os milicianos agiram
em legítima defesa. Ressaltou que no dia em questão, após o recebimento de denúncias de que membros de facção, estariam escondidos numa casa, armados
e praticando tráfico de drogas, ao chegarem ao local, os suspeitos empreenderam fuga. Na perseguição, 02 (dois) homens passaram a atirar contra a compo-
sição, sendo capturado um dos envolvidos, enquanto o outro em razão do revide dos disparos foi alvejado, sendo encontrado em seu poder 01 (um) revólver
calibre 38, com 04 (quatro) cápsulas deflagradas. Asseverou que na residência foram encontrados 58 (cinquenta e oito) pedras de crack, uma balança de
precisão, dentre outros objetos e valores. Aferiu que os policiais agiram sob o manto da excludente da legítima defesa e do estrito cumprimento do dever
legal. Para tanto, citou legislação e jurisprudência pátrias. Nesse sentido, ressaltou o princípio da proporcionalidade, de modo que não se aplique punição
sem que aja ponderação real da situação. Na mesma esteira, citou doutrina administrativista. Dessa forma, aduziu que no presente caso, aplicar qualquer
penalidade ao acusado seria desproporcional, ressaltando que as provas, mormente os depoimentos contidos nos autos demonstram sua inocência, devendo,
inclusive, ser levado em consideração os históricos profissionais dos demais sindicados. Por fim, requereu a absolvição do acusado, com base no Art. 439,
“d”, do CPPM, com amparo na legítima defesa c/c estrito cumprimento do dever legal; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório
Final nº 439/2018, às fls. 180/184-V, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…]
autos, concluímos que os sindicados não são culpados, pois, não obstante terem cometido a conduta “matar alguém”, a transgressividade desta restou justi-
ficada pela legítima defesa, conforme o mandamento do art. 44, do Código Penal Militar, c/c o art. 34, inciso III, da Lei Estadual nº 13.407/2003 (Código
Disciplinar da PMCE/BMCE), não cabendo a aplicação de qualquer sanção disciplinar; do que, portanto, somos de parecer favorável ao ARQUIVAMENTO
dos presentes autos. (grifamos) […]”; CONSIDERANDO que o parecer da Autoridade Sindicante foi acolhido integralmente pelo Orientador da CESIM/
CGD por meio do Despacho nº 13.710/2018 (fl. 186), no qual deixou registrado que: “[…] 4. Em análise ao coligido nos autos, verifica-se que o Sindicante
concluiu que a transgressão disciplinar restou justificada pela legítima defesa, com fundamento no art. 34, III da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da
PMCE/BMCE), não cabendo a aplicação de qualquer sanção disciplinar. (fls. 184v) e foi de parecer pelo arquivamento da sindicância. 5. De fato, no boletim
circunstancial flagrancial de nº 541-16/2018, foi demonstrado o resultado morte a teor do comprovado no laudo cadavérico (fls. 17/18) sendo que foi apre-
endido 1 (um) revólver, calibre 38, marca Taurus, nº de série 490691 com 4 munições deflagradas, além de uma pequena quantidade de drogas, conforme o
Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 24) e a Promotoria de Aracati reconheceu a conduta criminosa dos menores infratores envolvidos na ocorrência (fls.
46/48), entendimento ratificado pelo Juiz de Direito competente (44/45) e inexiste ação penal em face dos Sindicados relacionado ao fato em questão, conforme
demonstram as certidões de antecedentes criminais (fls. 139/147). 6. De acordo com o art. 19, III, do Decreto nº 31.797/2015, RATIFICO o Parecer do
Sindicante, pois de fato não restou provado nos autos a conduta transgressiva dos Sindicados, por não existirem provas suficientes para a condenação, podendo
a Sindicância em questão ser desarquivada ou ser instaurado novo processo caso surjam novos fatos ou evidências, na forma do parágrafo único do art. 72
do CDPM/BM. […]”, cujo entendimento foi corroborado pelo Coordenador da CODIM/CGD por meio do Despacho nº 10468/2018 (fls. 187): “[…] 2. Visto
e analisado, ratifico o posicionamento do Orientador da Célula de Sindicância Militar – CESIM, constante nas fls. 186, quanto ao arquivamento, de acordo
com o inciso V, do Art. 18, do anexo I, do Decreto nº 31.797 de 16 de outubro de 2015. (grifamos) […]”; CONSIDERANDO que em razão do ocorrido,
(intervenção policial com resultado morte), foi realizado no âmbito da Delegacia Regional de Russas/CE, o Ato de Apreensão em Flagrante nº 541-16/2018,
por cometimento de ato infracional assemelhado ao crime descrito no Art. 121 c/c 14, inc. II (tentativa de homicídio) e Art. 33, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico
de droga), em desfavor dos adolescentes de iniciais JWS (apreendido) e MSS (veio a óbito); CONSIDERANDO a título de informação e, ressalvado o
princípio da independência das instâncias, em decorrência do episódio epigrafado, depreende-se que os militares (ora sindicados) figuraram como vítimas
no Procedimento sob o nº 3000088-10.2018.8.06.0035 (fls. 35/49-V), que tramitou perante a Comarca de Aracati/CE, tendo como peça informativa o Ato
Infracional nº 541-16/2018, que apurou o ocorrido; CONSIDERANDO que consoante o auto de apresentação e apreensão às fls. 24, referente ao Ato Infra-
cional nº 541-16/2018, que apurou os mesmos fatos, é importante evidenciar que foi apreendido em posse dos infratores, um revólver, calibre 38, marca
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