DOE 10/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº006 | FORTALEZA, 10 DE JANEIRO DE 2022
Taurus, nº série 490691, 01 (uma) munição calibre 38, 4 (quatro) estojos deflagrados, além de 32 (trinta e duas) pedras de crack e uma garrafa contendo
aproximadamente 01 (um) litro de substância denominada loló; CONSIDERANDO que conforme se depura das provas carreadas aos autos, seja na fase
inquisitorial (Ato Infracional nº 541-16/2018), seja nesta Sindicância, não há respaldo probatório suficiente para aferir que os sindicados em algum momento
agiram contra legem; CONSIDERANDO que cotejando-se as declarações em sede inquisitorial com os interrogatórios dos sindicados, nesta Sindicância,
sob o manto do contraditório, verifica-se não haver nenhuma incongruência/contradição ante as narrativas apresentadas; CONSIDERANDO que não foi
realizado laudo técnico para comparação balística, haja vista que as armas utilizadas pelos PPMM não foram apreendidas e/ou periciadas; CONSIDERANDO
que conforme cópia do exame cadavérico registrado sob o nº 736056/2018, constante às fls. 17/18, a materialidade restou demonstrada, atestando a morte
real da vítima, na oportunidade identificou-se entrada de projétil único de arma de fogo disparado a distância; CONSIDERANDO que os policiais militares
envolvidos na ocorrência, prestaram socorro à vítima, a qual foi conduzida na viatura do Destacamento de Jaguaruana/CE ao Hospital local; CONSIDE-
RANDO que a dinâmica dos fatos extraída das provas pericial, documental e testemunhal, é consonante com as versões apresentadas pelos militares nos
respectivos autos de qualificação e interrogatório (fls. 131/131-V, fls. 132/132-V, fls. 133/133-V e fls. 134/134-V), isto é, que a intervenção policial, deu-se
dentro de uma conjuntura fática de clara reação a uma agressão injusta por parte da vítima fatal, tendo sido efetuados disparos quando houve aproximação
dos PPMM, forçando-os a revidarem, inclusive foi encontrado de posse da pessoa lesionada, um revólver calibre 38, além de capsulas deflagradas; CONSI-
DERANDO que da mesma forma, não se aferiu nos autos elementos que pudessem consubstanciar qualquer excesso por parte dos sindicados; CONSIDE-
RANDO que a parte final inciso VI do art. 386 do Código de Processo Penal, aplicável ao processo em curso por força do art. 73 da Lei nº 13.407/03, prevê
que a fundada dúvida sobre uma causa excludente do crime já é suficiente para impor a absolvição do acusado, ou seja, as excludentes de antijuridicidade,
por afastarem a responsabilização disciplinar, não necessitam ser comprovadas mediante o mesmo nível de certeza exigido para imposição de sanção, em
consonância com o princípio in dúbio pro servidor, corolário da presunção de inocência. Todavia, o fundamento da decisão nessa hipótese é o mesmo de
uma absolvição por falta de provas, não se confundindo com o reconhecimento peremptório de uma causa excludente de ilicitude, o que autoriza a incidência
do art. 72, parágrafo único, III, da Lei nº 13.407/2003, isto é, fraqueia-se a possibilidade de abertura de outro feito, caso surjam novos fatos ou evidências
posteriormente à conclusão dos trabalhos deste processo; CONSIDERANDO que embora tenha se atestado a morte, os elementos presentes nos autos garantem
verossimilhança para a versão apresentada pelos policiais de que a vítima praticou injusta agressão; CONSIDERANDO que o Art. 25 do CPB, assim dispõe
acerca da legítima defesa: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente,
a direito seu ou de outrem”. No mesmo sentido, o Código Penal Militar; CONSIDERANDO que cumpre levar-se em consideração que na circunstância de
risco em que os sindicados se encontravam, outra conduta não seria esperada deles diante de uma injusta agressão atual ou iminente, evidenciando-se sua
ação como causa de justificação transgressiva, prevista no art. 34, III, da Lei nº 13.407/2003 (“Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reco-
nhecida: legítima defesa própria ou de outrem); CONSIDERANDO que de acordo com o apurado, os sindicados no dia 17/01/2018, por volta das 16h00,
durante uma abordagem policial na localidade denominada Córrego das Melancias, município de Jaguaruana/CE, após o recebimento de uma denúncia em
razão da prática de atos ilícitos por parte de membros de uma facção criminosa (tráfico de drogas, porte ilegal de arma, expulsão de moradores, dentre outras
ilicitudes), em meio a uma perseguição, foram surpreendidos com disparos de arma em suas direções, os quais revidaram e neutralizaram um dos infratores,
o qual inobstante haver sido socorrido para o hospital local, veio a falecer. Na oportunidade, foi aprendido em poder do acusado, 01 (um) revólver, calibre
38, marca Taurus, nº série 490691, contendo 01 (uma) munição cal. 38 e 04 (quatro) estojos deflagrados; CONSIDERANDO que a partir do acima explici-
tado, ficou evidenciado que os milicianos agiram em legítima defesa própria, de modo que restando reconhecida tal causa de justificação, nos moldes da Lei
nº 13.407/2003, não haverá aplicação de sanção disciplinar; CONSIDERANDO, por fim, que o conjunto das provas coligidas aos autos possui vários elementos
que apontam no sentido da conduta ter se dado acobertada pela legítima defesa, ou, noutros termos, o acervo dos autos consubstaciou lastro probatório
razoável, que se afigura suficiente para atestar a regularidade da conduta perpetrada pelos sindicados; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração
da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO os resumos de assentamentos dos militares estaduais, sito às fls. 55/70: 1) 3º
SGT PM João Batista Paz de Matos, o qual conta com mais de 14 (quatorze) anos de efetivo serviço, 22 (vinte e dois) elogios por bons serviços prestados,
1 (um) registro de sanção disciplinar, encontrando-se no comportamento EXCELENTE; 2) CB PM Jurenir dos Santos, o qual conta com mais de 12 (treze)
anos de efetivo serviço, 22 (vinte e dois) elogios por bons serviços prestados, sem registro de sanção disciplinar, encontrando-se no comportamento EXCE-
LENTE; 3) CB PM Antônio Gomes da Fonseca Filho, o qual conta com mais de 8 (oito) anos de efetivo serviço, 24 (vinte e quatro) elogios por bons serviços
prestados, sem registro de sanção disciplinar, encontrando-se no comportamento ÓTIMO, e 4) CB PM Francisco Cristiano Moreira, o qual conta com mais
de 11 (onze) anos de efetivo serviço, sem registro de sanção disciplinar, encontrando-se no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO que a Autoridade
Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando
contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o enten-
dimento exarado no relatório de fls. 376/391, e Absolver os SERVIDORES: 1) 3º SGT PM JOÃO BATISTA PAZ DE MATOS – M.F nº 300.760-1-X,
2) CB PM JURENIR DOS SANTOS – M.F. nº 302.424-1-6, 3) CB PM ANTÔNIO GOMES DA FONSECA FILHO – M.F. nº 587.580-1-9 e 4) CB PM
FRANCISCO CRISTIANO MOREIRA – M.F. nº 304.802-1-X, com fundamento no reconhecimento da causa de justificação prevista no inc. III do art. 34,
ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento,
conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei
nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente feito em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar
nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n°
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que
pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando
o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no
art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório
nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº01/2022 - SUBSTITUIÇÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I,
VIII e XVIII, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO que a Sindicância Administrativa sob SISPROC nº 210158629-5, foi
instaurado através da Portaria CGD nº 189/2021, publicado no DOE nº 092, de 20/04/2021, em que figura(m) como sindicado(s) o(s) Policial(is) Militar(es)
1º SGT PM JOSÉ ROBSON ROQUE DA SILVA - M.F. 125.601-1-7, 2º SGT PM CRISTIANO SILVA DE CASTRO SABOIA - M.F. 136.113-1-9 e SD
PM JOSÉ EVILÁSIO DANTAS FILHO - M.F. 306.316-1-7; CONSIDERANDO a Portaria CGD Nº 254/2012, que delega apurações das transgressões por
meio de Sindicâncias Disciplinares aplicáveis aos servidores civis e militares do Ceará, submetidos a Lei Complementar 98/2011; CONSIDERANDO que
a Administração Pública tem como alguns dos princípios basilares a continuidade e a eficiência do serviço; CONSIDERANDO os fundamentos constantes
do Ofício nº 001/2021, de 29/12/2021, oriundo do Comando de Policiamento do CPCHOQUE/PMCE. RESOLVE: I) DESIGNAR o CAP QOPM LUIZ
PAULO NOGUEIRA LINO – M.F. nº 151.843-1-0, em substituição ao 1º TEN PM STÉFANO DINIZ ROCHA - M.F. nº 308.451-1-0, para exercer as
atribuições de Presidente, dando continuidade aos trabalhos da aludida Sindicância Administrativa; II) Fica o Oficial substituído encarregado de comparecer
à Coordenaria Policial Judiciária Militar – CPJM-PMCE, para receber os autos após a publicação da presente portaria. O REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza/CE, 05 de janeiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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