DOE 11/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 11 de janeiro de 2022  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº007 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 20,74
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.896, de 11 de janeiro de 2022.
(Autoria: Nezinho Farias coautoria Acrísio Sena)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, O MANEJO, O COMÉRCIO E O TRANSPORTE DE ABELHAS SEM FERRÃO 
(MELIPONÍNEOS) NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam permitidos, nos termos desta Lei, a criação e o manejo de abelhas sem ferrão no Estado do Ceará, e definida a meliponicultura como 
atividade agropecuária conforme a legislação vigente.
Parágrafo único. O caput de que trata este artigo considera a meliponicultura nos termos da criação, da proteção, da guarda, das diversas formas de 
manejo sustentável, da aquisição, da permuta, da exposição, do trânsito e do comércio de colônias de abelhas sem ferrão (meliponíneos), de parte destas, de 
espécimes, bem como, do uso dessas abelhas nos serviços de polinização de culturas agrícolas e das espécies vegetais do ambiente local.
Art. 2.º Fica definida a atividade agropecuária da meliponicultura, no Estado do Ceará, como uma atividade que pode ser exercida com fins lucrativos 
(criação no meio rural ou no meio urbano na forma profissional) ou sem fins lucrativos (criação no meio rural ou no meio urbano na forma amadorista, 
educativa e incentivadora de criatórios).
Art. 3.º Nos termos desta Lei, ficam definidas as seguintes especificações e denominações:
I – abelhas nativas, abelhas sem ferrão, abelhas nativas sem ferrão e abelhas indígenas sem ferrão: são termos populares que designam as espécies 
de meliponíneos;
II – meliponíneos: abelhas sociais da ordem Hymenoptera pertencentes à família Apidae, à subfamília Apinae, à tribo Meliponini (Michener 2007) 
que podem ser criadas em colmeias, de onde desempenham plenamente suas atividades biológicas e comportamentais, além de, livremente, promoverem a 
polinização da flora nativa;
III – colônia: nas abelhas sociais refere-se ao conjunto de indivíduos que vivem em um mesmo ninho, formando uma sociedade composta por uma 
ou mais rainhas, operárias e zangões;
IV – favos ou discos de cria: nas colônias de meliponíneos referem-se ao conjunto de células, onde se desenvolvem as crias, agrupadas em favos 
compactos horizontais, helicoidais ou verticais, bem como em favos em cachos, cujas células são esparsas e ligadas entre si por pilares de cerume;
V – colmeia: ninho artificial para abrigar as colônias de abelhas sem ferrão preparado na forma de caixas racionais ou de estruturas rústicas, como 
troncos de árvores, cabaças, vasos de cerâmica e outros tipos;
VI – ninhos-isca ou ninhos-armadilha: recipientes construídos ou aproveitados, conforme se utilizem madeira, papelão, garrafas plásticas – PET, 
caixas de leite etc., tendo a finalidade de atrair enxames de abelhas sem ferrão, para a formação de colônias nos meliponários;
VII – meliponicultura: no contexto desta Lei entende-se como a criação de meliponíneos nas suas diversas formas (criação profissional, amadorista 
e educativa no meio rural ou urbano, conforme o caput do art. 1.º);
VIII – meliponário: espaço estabelecido para a criação de espécies de abelhas sem ferrão compondo um conjunto de colônias alojadas em colmeias 
apropriadamente preparadas para o manejo, a manutenção e a proteção dessas abelhas;
IX – meliponicultor: pessoa que mantém colônias de meliponíneos em locais apropriados (meliponários) com o objetivo de utilizá-las na produção 
principalmente de mel, pólen, própolis e de colônias para uso próprio ou para a comercialização, bem como, nos serviços de polinização de espécies de 
culturas agrícolas e das espécies silvestres visando à conservação sustentável do meio ambiente;
X – manejo: as diversas formas de conduzir a criação de abelhas sem ferrão levando-se em conta, principalmente, o local adequado para a implantação 
do meliponário, a acomodação das colônias em modelos de colmeias condizentes com as finalidades exploratórias do criatório, os métodos de multiplicação 
e de alimentação das colônias, as inspeções periódicas das colmeias, dentre outros; e
XI – conservação: refere-se à proteção dos recursos naturais implicando no uso racional desses recursos garantindo, porém, sua sustentabilidade e 
existência para as gerações futuras; a meliponicultura inclui-se nesse conceito.
Art. 4.º Fica definido que os meliponários já estabelecidos e a se estabelecerem nos seus municípios e, devidamente cadastrados pelo órgão estadual 
competente, passam a ser considerados como unidades representativas de criatórios de espécies de abelhas sem ferrão já submetidas às técnicas de manejo 
seculares e modernas que vinculam o desempenho de suas colônias dentro do padrão característico de indivíduos criados livremente.
Art. 5.º Fica definido que a utilização específica de colônias de abelhas sem ferrão para realizar a polinização de culturas agrícolas e similares em 
casa de vegetação é indispensável a existência de responsabilidade técnica, nos termos desta Lei, e da legislação vigente em função de cada espécie utilizada, 
para que as colônias não ultrapassem o tempo permitido, tecnicamente, dentro do recinto e, seja assegurado o manejo adequado para a manutenção das 
funções biológicas das colônias.
Art. 6.º Ficam definidas, no Anexo Único desta Lei, as espécies de abelhas sem ferrão que podem ser criadas na forma que indica e na forma 
determinada nesta Lei.
Art. 7.º A ampliação de meliponários somente poderá ser realizada através da divisão artificial de colônias, da aquisição de colônias em meliponários 
registrados ou da captura de enxames na natureza por meio de métodos não destrutivos já em uso, como os ninhos-isca, conforme ditam as legislações 
pertinentes em vigor.
Art. 8.º Ficam liberados, nos termos desta Lei e da legislação vigente, a criação, o manejo, o comércio e as demais atividades que envolvam colônias 
de abelhas sem ferrão dentro de zona rural ou urbana no Estado do Ceará.
Parágrafo único. Para a criação de abelhas sem ferrão em áreas urbanas deverão também serem respeitadas as disposições previstas no Plano Diretor 
Municipal de cada cidade em que se desenvolver essa atividade.
Art. 9.º Como garantia da proteção das abelhas sem ferrão nos ambientes naturais (in situ) do Estado do Ceará, é proibida a coleta de colônias dessas 
abelhas diretamente nos seus ninhos na natureza.
Parágrafo único. Em casos especiais, contudo, como em áreas de derrubadas de matas, de tragédias naturais ou de outras situações urgentes e relevantes 
os meliponicultores registrados poderão solicitar autorização para a coleta de colônias junto aos órgãos ambientais competentes.
Art. 10. Aos meliponicultores cadastrados, fica permitido o comércio, nos termos da aquisição, da permuta e da exposição, bem como o trânsito de 
colônias de abelhas sem ferrão, partes destas e espécimes dentro do território do Estado do Ceará, desde que esses materiais estejam acompanhados da Guia 
de Trânsito Animal – GTA emitida pelo órgão competente.
Parágrafo único. Somente poderão transitar e serem comercializadas no território cearense, colônias, partes destas e espécimes que sejam originadas 
em conformidade com os termos desta Lei e nos termos da legislação vigente.
Art. 11. Ficam autorizados, no Estado do Ceará, nos termos desta Lei e da legislação vigente, o comércio e o transporte de produtos das abelhas 
sem ferrão, provenientes da meliponicultura, como o mel, o pólen, a própolis e o cerume, desde que o estabelecimento seja registrado no serviço de inspeção 
competente.
Parágrafo único. Os produtos de abelhas sem ferrão definidos no caput deste artigo devem ser comercializados conforme as exigências da legislação 
sanitária.
Art. 12. Os meliponicultores em atividade no Estado do Ceará, independente da modalidade de suas atividades, devem se cadastrar junto ao órgão 
estadual competente, sob pena de responderem nos termos das legislações vigentes e aplicáveis.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO

                            

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