4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº007 | FORTALEZA, 11 DE JANEIRO DE 2022 XXV - contrato de suprimento: modalidade de contrato de compra e venda pelo qual o comercializador supridor e a concessionária ajustam as características técnicas e as condições comerciais do suprimento de gás, nos termos da legislação federal e estadual vigentes; XXVI - custos de gestão do mercado livre: custos, despesas e encargos incorridos pela concessionária, associados à gestão do mercado livre, a ser definido segundo critérios estabelecidos pela Arce; XXVII - distribuição de gás canalizado: compreende o projeto, a construção, a manutenção e operação de infraestrutura de gás canalizado para a execução das atividades previstas no § 2.º do art. 25 da Constituição Federal, bem como a movimentação de gás, incluindo as instalações necessárias à prestação do Serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão; XXVIII - equilíbrio econômico-financeiro: relação de equilíbrio entre os encargos e as receitas correspondentes à Margem Bruta de Distribuição provenientes da prestação dos serviços locais de gás canalizado, observada a adequada prestação do serviço e sua remuneração, conforme disposto no contrato de concessão; XXIX - estrutura tarifária: conjunto de tabelas de tarifas unitárias, em reais por metro cúbico (R$/m3), aplicadas para o faturamento dos serviços locais de gás canalizado, por segmento de uso e subsegmento de uso, a partir da leitura dos medidores dos usuários, na forma dos respectivos contratos; XXX - gás: gás natural ou gás combustível, de qualquer origem, inclusive o gás natural renovável, fornecido como energético, como matéria-prima ou como insumo de qualquer espécie às unidades usuárias, conforme regulamentação da ANP, na forma canalizada por meio de sistema de distribuição, pela concessionária dos serviços locais de gás canalizado; XXXI - gás natural: todo hidrocarboneto que permanece em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais; XXXII - gasoduto de distribuição: duto de qualquer diâmetro ou pressão de operação destinado à movimentação de gás para atendimento das necessidades de usuários, cativos ou livres, de quaisquer segmentos, localizados no território estadual, iniciando em instalações de produção, de processamento, de transporte, em terminais de recepção de gás natural liquefeito, ou em outras instalações de distribuição, e terminando em outras instalações de distribuição de gás do concessionário ou em unidades usuárias pertencentes aos usuários, ou aos consumidores livres; XXXIII - mercado cativo: é o conjunto de usuários do sistema de distribuição na área de concessão, cujo gás a ser utilizado será comercializado com exclusividade pela concessionária; XXXIV - mercado livre: é o conjunto de usuários formado pelos consumidores livres, autoimportadores e autoprodutores na área de concessão cujo gás é comercializado por meio de contratos bilaterais em livre competição; XXXV - MME: Ministério de Minas e Energia; XXXVI - Poder Concedente: o Estado do Ceará, titular da competência constitucional para prestação dos serviços locais de distribuição de gás canalizado ou a quem este delegar na forma da lei; XXXVII - ponto de entrega: local físico de interconexão e entrega do sistema de distribuição com as instalações das unidades usuárias do consumidor livre, ou ao autoimportador ou ao autoprodutor, caracterizado como o limite de responsabilidade da concessionária, a partir da última válvula de bloqueio de saída do conjunto de regulagem e medição pertencentes à concessionária, ocorrendo a transferência da custódia do gás; XXXVIII - ponto de fornecimento: local físico de interconexão com as instalações das unidades usuárias com a rede de distribuição da concessionária, onde o gás é entregue pela concessionária dos serviços locais de gás canalizado, ocorrendo a transferência de propriedade do gás; XXXIX - ponto de recepção: local físico onde ocorre a transferência de custódia do gás para a concessionária, sem que ocorra a transferência de propriedade do gás; XL - ponto de suprimento: local físico onde o gás é entregue pelo supridor à concessionária, ocorrendo a transferência de propriedade do gás; XLI - programação: informação a ser disponibilizada pelos usuários e/ou consumidores livres à concessionária, conforme previsão contratual, sobre a quantidade diária de gás a ser retirada em cada ponto de fornecimento ou em cada ponto de entrega, respectivamente; XLII - Repasse para Regulação e Fiscalização dos Serviços de Gás Canalizado (RRFSGC): valor monetário a ser repassado pela concessionária e pelo comercializador a Arce em decorrência das atividades de regulação e fiscalização dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado nas condições estabelecidas, respectivamente, no Contrato de Concessão para Exploração Industrial, Comercial, Institucional e Residencial dos Serviços de Gás canalizado no Estado do Ceará e em Resolução específica da Arce; XLIII - segmento de uso: agrupamento de unidades usuárias que exercem uma mesma atividade de uso do gás, conforme CNAE; XLIV - serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão: deslocamento de gás entre o ponto de recepção e o ponto de entrega, nos termos do correspondente contrato de utilização do sistema de distribuição de gás; XLV - serviços locais de gás canalizado: serviços públicos prestados nos termos desta Lei e de acordo com o contrato de concessão, incluindo a comercialização, uso do sistema de distribuição de gás canalizado e a distribuição de gás canalizado; XLVI - sistema de distribuição: conjunto de gasodutos de distribuição, demais instalações e componentes, cujo projeto, construção, operação e manutenção são exclusivas da concessionária e interligam os pontos de recepção, os pontos de suprimento, os pontos de entrega e os pontos de fornecimento, indispensáveis à prestação dos serviços locais de gás canalizado; XLVII - sistema de distribuição isolado: é o sistema de distribuição que não está interligado ao gasoduto de transporte, e recebe gás por meio de outros modais, como é o caso de projeto estruturante ou rede local, aprovados pela Arce; XLVIII - subsegmento de uso: agrupamento de unidades usuárias de um mesmo segmento, por diferentes tipos de uso final, para os quais deverá haver medição individualizada; XLIX -Take or Pay (TOP) ou Compromisso de Retirada Mínima: obrigação de pagamento por volume não retirado, em base mensal e anual, assumida contratualmente pelo usuário; L - tarifa: valor em R$/m3 (reais por metro cúbico) de gás aplicável como remuneração à prestação dos Serviços Locais de Gás Canalizado, nos termos estabelecidos nesta Lei e no Contrato de Concessão; LI - Tarifa de Fornecimento de Gás (TFOR): valor estabelecido em R$/m3, cobrado pela concessionária aos consumidores cativos pela prestação dos Serviços Locais de Gás Canalizado, nos termos estabelecidos nesta Lei e no Contrato de Concessão; LII - Tarifa de Uso do Serviço de Distribuição (TUSD): valor estabelecido em R$/m³ (reais por metro cúbico) cobrada pela concessionária, pelo serviço de uso do sistema de distribuição de gás, aplicável ao consumidor livre, autoprodutor e autoimportador que utilizem o referido sistema nos termos homologados pela Arce; LIII - transportador: empresa ou consórcio de empresas autorizados a exercer a atividade de transporte de gás natural; LIV - unidade usuária: conjunto de instalações e equipamentos caracterizados pelo recebimento de gás em um só ponto de fornecimento, ou em um só ponto de entrega, conforme o caso, com medição individualizada e correspondente a um único usuário; LV - usuário: pessoa física ou jurídica cuja unidade usuária está conectada à rede de distribuição da concessionária. CAPÍTULO II DA EXCLUSIVIDADE DOS SERVIÇOS E DO MERCADO LIVRE Art. 4.º Qualquer concessão para os serviços locais de gás canalizado outorgada pelo Poder Concedente será exclusiva, sendo que a concessionária terá direito único de prestar os serviços locais de gás canalizado dentro da área de concessão, pelo prazo definido no contrato de concessão. § 1 .º Nenhum outro agente terá permissão para prestar os serviços locais de gás canalizado a terceiros, ou a si mesmo, utilizando instalações próprias ou de terceiros. § 2.º São ainda objetos da exclusividade definida no caput a implantação de gasodutos de distribuição, a comercialização, a distribuição de gás canalizado e o serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão. § 3.º A exclusividade mencionada no caput deixará de existir apenas em relação à co-mercialização e à implantação de infraestrutura de rede de distribuição nas seguintes situações: I - para o uso do gás pertencente aos autoimportadores e aos autoprodutores nas suas respectivas unidades usuárias; e II - para os consumidores livres, definidos neste Lei. § 4.º Podem optar por serem consumidores livres os usuários, cujo consumo de gás exceda ao volume médio de 10.000 (dez mil) m³/dia (metros cúbicos por dia), durante 12 (doze) meses consecutivos, a partir da publicação desta Lei, em uma mesma unidade usuária situada em um único ponto de entrega da concessionária. § 5.º Os consumidores cativos poderão migrar para o mercado livre observadas as regras estabelecidas nesta Lei para consumidor livre, devendo formalizar seu pedido junto à concessionária com antecedência mínima de 6 (seis) meses da data que pretende assinar contrato de uso do sistema de distribuição. § 6.º Atingidas as condições estabelecidas nos §§ 3.º e 4.º, os consumidores cativos poderão solicitar à Arce o seu enquadramento como consumidoresFechar