5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº007 | FORTALEZA, 11 DE JANEIRO DE 2022 livres para a totalidade ou para parcela do seu volume de uso, desde que a capacidade contratada agregue o volume equivalente ao que lhe proporcionou a migração ao mercado livre. § 7.º No caso de solicitações de novas conexões e que optem por fazê-las no mercado livre por meio de requerimento à Arce, será exigida uma capacidade contratada correspondente à definida no §4.º deste artigo. § 8.º O enquadramento do usuário como consumidor livre deverá respeitar os contratos em vigor firmados entre o usuário e a concessionária, especialmente no que diz respeito ao prazo e às cláusulas de quantidades mínimas contratuais e de consumo anual. § 9.º Para a aprovação do enquadramento do usuário como consumidor livre a Arce deverá: I - verificar a regularidade contratual do usuário para com a concessionária; II - verificar a existência de contrato de comercialização de gás firmado entre o usuário e algum comercializador; e III - verificar a existência de contrato de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão firmado junto à concessionária. § 10. O usuário somente se efetivará como consumidor livre após a assinatura de todos os documentos especificados a seguir: I - rescisão/revisão do contrato de fornecimento para com a concessionária, quando for o caso, nos termos desta lei; II - contrato de comercialização de gás firmado com algum comercializador, nos termos desta lei e como regulamentado pela ANP; III - contrato de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão, firmado com a concessionária, nos termos desta Lei; e IV - acordo operacional para o mercado livre, assinado por todos os agentes relevantes do mercado livre para fins da entrega do gás ao consumidor livre, nos termos desta Lei. § 11. Enquanto o usuário não assinar os documentos elencados no §10, não será considerado consumidor livre. CAPÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO DOS GASODUTOS DE DISTRIBUIÇÃO Art. 5º São classificados como gasodutos de distribuição as instalações destinadas à prestação de serviços locais de gás canalizado, visando ao atendimento das necessidades de usuários, consumidores cativos ou consumidores livres, de quaisquer segmentos e/ou subsegmentos, localizados no território estadual, mediante a movimentação de gás desde as seguintes instalações: I - interligação a gasoduto de transporte; II - conexão direta a: a) terminal de Gás Natural Comprimido (GNC) ou de Gás Natural Liquefeito (GNL); b) instalações de estocagem, processamento ou tratamento de gás natural; e c) planta de produção de biogás, de biometano ou de hidrogênio. § 1.º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a Arce poderá, no âmbito de suas atribuições, classificar como gasoduto de distribuição as instalações localizadas na área geográfica do Estado, consideradas de interesse para o serviço local de gás canalizado, e integrantes dos bens reversíveis. § 2.º A concessionária deverá observar, na implantação de gasodutos de distribuição, as características técnicas adequadas à expansão da malha para prestação do serviço local de gás canalizado. CAPÍTULO IV DAS GARANTIAS DE ATENDIMENTO AO MERCADO Art. 6.º A concessionária é obrigada a adquirir gás através da celebração de contratos de suprimento de gás com comercializadores supridores em volumes compatíveis com a demanda do mercado cativo existente em sua área de concessão. § 1.º Para cumprimento do estabelecido no caput a concessionária realizará preferencialmente chamada pública, que poderá ser coordenada com outras concessionárias visando ganho de escala e de competitividade das condições comerciais. § 2.º Em condições de emergência, devidamente justificadas, a concessionária é dispensada da obrigatoriedade estabelecida no § 1.º deste artigo. § 3.º A concessionária deverá encaminhar tais contratos à Arce em até 30 (trinta) dias de antecedência da data de início de sua vigência. Art. 7.º A concessionária deverá desempenhar fielmente suas obrigações de acordo com o Contrato de Concessão e em conformidade com as leis pertinentes e normas aplicáveis, bem como em harmonia com os interesses públicos na prestação de serviços adequados. § 1.º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2.º Deverão ser adotados os padrões técnicos da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, ou, na sua falta, outros padrões internacionais, desde que aprovados pela Arce ou outros emanados da própria Arce. Art. 8.º A concessionária não é obrigada a realizar a expansão de suas instalações e/ou redes, se demonstrada a inviabilidade econômica do empreendimento, exceto quando tal expansão estiver prevista em plano de investimentos estabelecido no contrato de concessão. Parágrafo único. Para viabilizar economicamente a expansão, os usuários interessados poderão participar financeiramente dos investimentos, de acordo com legislação e normas aplicáveis, sem prejuízo da posse das instalações resultantes pela concessionária e da exclusividade da prestação dos serviços prevista no art. 4.°, sendo que o valor equivalente à citada participação financeira não será adicionado ao estoque dos ativos regulatórios para efeito do cálculo das tarifas. CAPÍTULO V DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO Art. 9.º A Arce exercerá o poder de regulação e fiscalização dos serviços locais de gás canalizado, nos termos do contrato de concessão, desta Lei e demais normas legais e regulamentares pertinentes. § 1.º Para cobertura dos custos incorridos nas atividades de regulação e fiscalização, a concessionária e o comercializador pagarão, em periodicidade definida no correspondente instrumento contratual e em resolução específica, respectivamente, à Arce o valor referente ao Repasse para Regulação e Fiscalização dos Serviços de Gás Canalizado (RRFSGC); § 2.º O valor do Repasse para Regulação e Fiscalização dos Serviços de Gás Canalizado (RRFSGC) pago pela concessionária estadual dos serviços de distribuição de gás canalizado será considerado como custo para fins de cálculo da margem bruta de distribuição a ser autorizada pela Arce. § 3.º O valor do Repasse para Regulação e Fiscalização dos Serviços de Gás Canalizado (RRFSGC) será estabelecido de acordo com os termos de cláusula específica constante do Contrato de Concessão para Exploração Industrial, Comercial, Institucional e Residencial dos Serviços de Gás Canalizado no Estado do Ceará ou em resolução específica da Arce, conforme o caso. Art. 10. A Arce terá acesso a todos os registros e às informações técnicas e contábeis da concessionária, relativamente aos serviços locais de gás canalizado, devendo essa Agência manter sigilo das informações fornecidas em caráter confidencial. Parágrafo único. Com o objetivo de facilitar a regulação, a fiscalização e a transparência da prestação dos serviços locais de gás canalizado, a Arce poderá estabelecer diretrizes para o sistema de contabilidade regulatória a serem adotadas pela concessionária, contribuindo para a avaliação do equilíbrio econômico-financeiro da concessão. Art. 11. A Arce realizará ações de fiscalização e notificará a concessionária sobre qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços, para sua correção nos prazos e nas condições estabelecidos por resolução específica. Art.12. A regulação e a fiscalização pela Arce não excluem ou reduzem a responsabilidade da concessionária em relação ao cumprimento do contrato de concessão, desta Lei e demais normas legais e regulamentares pertinentes. Art. 13. O poder concedente é responsável pela declaração de utilidade pública dos bens necessários para o cumprimento dos serviços da concessão e pela promoção das expropriações, dentro da conveniência pública e da necessidade para cumprimento dos termos do contrato de concessão. Art. 14. O poder concedente, ou a quem ele delegar, poderá aplicar as sanções à concessionária e ao comercializador por infração ao disposto em norma legal, regulamentar ou pactuada, apurada em procedimento administrativo que assegurará a ampla defesa e o contraditório. As sanções serão aplicadas conforme estabelecido em normas legais e regulamentares, inclusive na Lei n.º 12.788, de 30 de dezembro de 1997, incluindo: I - advertência; II - multa; III - revogação de licenças e autorizações; IV - intervenção administrativa; V - caducidade da concessão ou da permissão. CAPÍTULO VI DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA O USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NA ÁREA DE CONCESSÃO Art. 15. As unidades usuárias pertencentes aos consumidores livres, conectadas à rede de distribuição da concessionária, nos termos das legislações federal e estadual vigentes, poderão fazer uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão da respectiva concessionária, mediante pagamento da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD). § 1.º A receita proveniente do serviço prestado aos usuários utilizadores do sistema de distribuição de gás na área de concessão da respectiva concessionária, compõe o montante da Margem Bruta de Distribuição, calculada em conformidade com o Contrato de Concessão.Fechar