6 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº007 | FORTALEZA, 11 DE JANEIRO DE 2022 § 2.º A TUSD, a ser homologada pela Arce, terá sua regra de formação igual à das Tarifas de Fornecimento (TFOR) aplicadas ao mercado cativo, por segmento e/ou subsegmento, com a exclusão do custo médio ponderado do gás e das despesas com as atividades de compra e venda de gás, adicionando-se o custo de gestão do mercado livre. § 3.º Para as unidades usuárias dos segmentos termoelétrico e industrial com as seguintes especificidades técnicas por unidades usuárias: volumes de capacidade contratada maior ou igual a 750.000 (setecentos e cinquenta mil) m3/dia, pressão de entrega maior ou igual 30 (trinta) kgf/cm2, uso inflexível de gás, e participação relativa no mercado da concessionária maior ou igual que 30% (trinta por cento) do mercado cativo, terão a TUSD estabelecida pela concessionária. § 4.º Para as unidades usuárias dos segmentos termoelétrico e industrial com volumes de capacidade contratada maior ou igual a 750.000 (setecentos e cinquenta mil) m3/dia, a regra do faturamento mensal, bem como a TUSD, em qualquer caso sujeita ao reajuste anual pelo índice utilizado no contrato de concessão, poderão ser estabelecidas no contrato de utilização do serviço de distribuição de gás com prazo de até 30 (trinta) anos. Art. 16. A concessionária construirá as instalações e os gasodutos necessários para o atendimento às necessidades de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão dos usuários nos termos do Contrato de Concessão e nos termos das legislações federal e estadual vigentes. § 1.º Caso comprovada a inviabilidade econômica para a implantação prevista no caput deste artigo, a instalação e os gasodutos poderão ser realizados considerando a participação financeira do consumidor livre e/ou do autoimportador e/ou do autoprodutor, nos termos da legislação federal vigente, a qual estará limitada à parcela do investimento economicamente não viável, não devendo ser adicionada ao estoque do ativo regulatório da concessionária, conforme contrato de concessão. § 2.º O consumidor livre, o autoimportador e o autoprodutor, nos termos da legislação federal vigente, deverão fornecer à concessionária todas as informações técnicas e econômicas necessárias à execução dos projetos básicos, orçamentos e estudos de viabilidade, em prazos adequados e suficientes para a concessionária. § 3.º No caso de a concessionária declarar-se impossibilitada da implantação prevista no caput, nos termos do contrato de concessão, o consumidor livre e/ou o autoimportador e/ou o autoprodutor poderão construir, diretamente, instalações e dutos para o seu uso não exclusivo, mediante celebração de contrato que atribua à distribuidora estadual a sua operação e manutenção, com a previsão da incorporação ao patrimônio da concessionária, por doação gratuita, das instalações e dos dutos construídos nessas condições. § 4.º Caso os gasodutos de distribuição sejam construídos na forma do § 3.º deste artigo, a concessionária poderá solicitar do consumidor livre e/ou do autoimportador e/ou do autoprodutor que as instalações sejam dimensionadas de forma a viabilizar o atendimento a outros usuários, desde que os custos de investimento sejam de responsabilidade conjunta, conforme resolução específica da Arce. § 5.º Os critérios de comprovação da impossibilidade prevista no § 3.º deste artigo serão definidos pela Arce em regulamentação específica, à qual caberá, caso a caso, atestar a impossibilidade alegada. Art. 17. Para a conexão dos usuários, nos termos da legislação federal vigente, ao sistema de distribuição da concessionária, esta levará em conta o traçado mais eficiente visando ao atendimento e à operação do sistema de distribuição, observadas as normas vigentes. Art. 18. O pedido de ligação caracteriza-se por um ato voluntário dos usuários, nos termos da legislação federal vigente, que solicita à concessionária a prestação do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão. § 1.º As ligações e as religações dos usuários, nos termos da legislação estadual vigente, de que trata este artigo, ficam sujeitas, sempre que aplicáveis, aos mesmos encargos exigíveis pela concessionária aos usuários. § 2.º Nos casos em que a conexão exigir investimentos na expansão de redes e que a rescisão ou o inadimplemento contratual possa vir a comprometer a recuperação destes investimentos por parte da concessionária, esta poderá exigir garantia financeira do consumidor livre, do autoimportador e do autoprodutor, nos termos da legislação estadual vigente, pelo tempo necessário à amortização dos investimentos, limitada ao período da vigência do contrato de uso do sistema de distribuição de gás. Art. 19. Para a efetivação da ligação da unidade usuária do consumidor livre ou do sistema de distribuição das concessionárias das áreas de concessão adjacentes deve ser observado, no que couber, o que segue: I - existência de instalações internas que atendam às normas aplicáveis; II - instalação de CRM – Conjunto de Regulagem e Medição, conforme normas vigentes, contendo medidor que possibilite a medição online da entrega do gás; III - celebração de contrato de uso do sistema de distribuição de gás, com interveniência do comercializador; IV - adesão ao acordo operacional para o mercado livre, devidamente homologado pela Arce e pelos agentes relevantes do mercado livre; V - fornecimento de informações pelo interessado à concessionária, referentes à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária, a finalidade da utilização do gás e a obrigatoriedade de comunicar eventuais alterações supervenientes; VI - quando se tratar de usuário do mercado cativo, deverá ser observada a regra prevista no art. 4.° do presente regulamento no que tange ao seu enquadramento como consumidor livre. § 1.º A concessionária deverá, nos termos da legislação e demais regulamentos, ampliar a capacidade e expandir o seu sistema de distribuição dentro da sua área de concessão até o ponto de entrega, por solicitação, devidamente fundamentada, de qualquer interessado, sempre que o serviço seja técnica e economicamente viável; § 2.º Os contratos de prestação dos serviços de utilização do sistema de distribuição de gás poderão conter cláusulas de ressarcimento para os casos de investimentos em expansão de rede para atendimento de unidade usuária no mercado livre, voltadas para os casos em que o consumidor livre, o autoimportador ou o autoprodutor venham a suspender o uso do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão antes do prazo necessário à recuperação dos investimentos realizados. Art. 20. A religação e/ou aumento de capacidade solicitados pelo consumidor livre, pelo autoimportador ou pelo autoprodutor ficam condicionados à quitação de eventuais débitos existentes junto à concessionária. Parágrafo único. A concessionária não poderá condicionar a ligação de unidade usuária ao pagamento de débito cuja responsabilidade não tenha sido imputada à mesma, ou que não sejam decorrentes de fatos originados pela prestação do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão ou de comercialização, no mesmo ou em outro local de sua área de concessão, exceto nos casos de sucessão industrial e mercantil. Art. 21. Os contratos de uso do sistema de distribuição de gás deverão conter, no mínimo, as seguintes cláusulas: I - a identificação do usuário; II - a localização da unidade usuária; III - a identificação do(s) ponto(s) de recepção e do(s) ponto(s) de entrega; IV - as condições de qualidade, pressões no ponto de recepção e no ponto de entrega, e demais características técnicas do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão; V - a capacidade contratada, as regras de programação e as penalidades pelo seu descumprimento; VI - a quantidade diária movimentada; VII - os critérios de medição; VIII - TUSD (ex-tributos) homologada pela Arce vigente à data de assinatura e critérios de seu reajuste e revisão conforme previsão no contrato de concessão; IX - as regras para faturamento, inclusive as relativas à sua periodicidade, e para vencimento e pagamento das faturas relativas aos serviços de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão; X - a indicação de incidência sobre a TUSD dos tributos sobre vendas definidos na legislação vigente; XI - a cláusula específica que indique a obrigação de sujeição à superveniência das normas regulatórias, técnicas e de segurança; XII - as penalidades aplicáveis às partes, conforme a legislação em vigor, inclusive penalidades por atraso no pagamento das faturas e suspensão ou interrupção dos serviços; XIII - a cláusula condicionando a eficácia jurídica do contrato de uso do sistema de distribuição de gás; e XIV - a data de início do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão e o prazo de vigência contratual. § 1.º A suspensão do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão por inadimplência de pagamento pelo consumidor livre, autoimportador ou autoprodutor, nos termos da disciplina aplicável, não suspende ou diminui a obrigação de pagamento pela capacidade contratada; § 2.º Os contratos de prestação dos serviços de uso do sistema de distribuição de gás devem prever, quando aplicável, penalidades por erro de programação. § 3.º Os contratos de prestação dos serviços de uso do sistema de distribuição de gás devem prever a forma de ressarcimento pela retirada de gás, pelas unidades usuárias pertencentes aos consumidores livres, em desacordo com os volumes contratados, bem como as penalidades aplicáveis. Art. 22. Os principais direitos e obrigações do consumidor livre do autoimportador ou do autoprodutor devem constar do contrato de uso do sistema de distribuição de gás, e são os que se seguem: I - das faturas do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão: receber as faturas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias das datas dos vencimentos;Fechar