7 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº007 | FORTALEZA, 11 DE JANEIRO DE 2022 II - do pagamento das faturas de prestação dos serviços de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão e, se aplicável, de comercialização: pagar pontualmente as faturas, sujeitando-se às penalidades cabíveis em caso de atraso de pagamento, inclusive a suspensão ou a interrupção dos serviços; III - da titularidade: responder apenas por débitos relativos à fatura pelo serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão e, se aplicável, de comercialização de sua responsabilidade, exceto nos casos de sucessão industrial ou mercantil; IV - da qualidade: receber gás em sua unidade usuária ou em suas instalações, na classe de pressão e demais padrões de qualidade estabelecidos; V - do livre acesso de representantes da concessionária: garantir aos representantes da concessionária o livre acesso aos locais em que estiver instalado o conjunto de regulagem e medição - CRM, para fins de leitura, manutenção, suspensão dos serviços de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão, bem como aos locais de utilização do gás, para fins de inspeção. Art. 23. A prestação do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão caracteriza negócio jurídico de natureza contratual, de forma que a ligação da unidade usuária implica em responsabilidade de quem a solicitou, pelo pagamento correspondente e pelo cumprimento das demais obrigações pertinentes. § 1.º Admite-se a contratação pela mesma unidade usuária simultaneamente no mercado livre e no mercado cativo, desde que atendidas as regras do art. 4.° desta Lei. § 2.º Para os fins do § 1.º, os volumes a serem faturados no mercado cativo serão pré-fixados e pactuados entre as partes com base nos contratos de fornecimento vigentes, considerando pelo menos: a) quantidade diária contratada em m³/dia do usuário; b) volume de TOP aplicável; c) retirada mínima diária; d) volume diário programado e regras de programação como usuário no mercado cativo. § 3.º Em relação ao § 1.º deste artigo, o gás disponibilizado pela concessionária em um determinado dia no ponto de fornecimento, que neste caso poderá coincidir fisicamente com o ponto de entrega, será destinado, prioritariamente, para o atendimento da demanda do volume de gás contratado no mercado cativo, até que a quantidade de gás total apurada pelos sistemas de medição, nesse mesmo dia, no ponto de fornecimento seja igual à quantidade diária contratada estabelecida no contrato de fornecimento, sendo que, a partir de então, o saldo de gás medido no ponto de fornecimento será retirado com base nas regras do mercado livre até o limite da quantidade diária movimentada definida no contrato de uso do sistema de distribuição de gás, sendo que, a partir de então, o volume de gás remanescente voltará a ser retirado com base nas regras aplicáveis ao mercado cativo. § 4.º Nos casos previstos nos §§ 2.º e 3.º deste artigo, os contratos de fornecimento no mercado cativo deverão, quando necessário, ser aditados de forma a compatibilizá-los, preservando-se o equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão. Art. 24. O contrato de uso do sistema de distribuição de gás poderá, ainda, conter a obrigação de pagamento pela capacidade contratada em base mensal, ainda que não seja realizado o serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão por culpa não imputável à concessionária, conforme segue: I - utilização da capacidade contratada em valores a partir de 80% (oitenta por cento): o pagamento será o correspondente à utilização; II - utilização da capacidade contratada em valores inferiores a 80% (oitenta por cento): o pagamento fica estabelecido no máximo de 80% (oitenta por cento) do valor relativo à plena utilização. § 1.º Os percentuais dos incisos I e II deste artigo poderão ser alterados para compatibilização aos riscos assumidos pela concessionária nos seus contratos de comercialização de gás assinados com o comercializador supridor. § 2.º Não se aplica a obrigação de pagamento pela capacidade contratada em situações de caso fortuito ou de força maior, que impactem as instalações da concessionária. § 3.º O consumidor livre, o autoimportador ou o autoprodutor não poderão ceder, no todo ou em parte, sua capacidade contratada. Art. 25. O contrato de uso do sistema de distribuição de gás deverá prever flexibilidade e mecanismos de compensação para equalizar os desvios em relação às programações e às retiradas de gás no período contratado. Art. 26. A concessionária realizará todas as ligações, obrigatoriamente, com instalação de equipamentos de medição de sua propriedade, devendo o consumidor livre, o autoimportador e o autoprodutor atender aos requisitos previstos na legislação e nos padrões técnicos definidos pela concessionária. Art. 27. O aumento da capacidade contratada ou demais alterações das condições de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão devem ser previamente submetidos à apreciação da concessionária, observados, além das disposições desta Lei, os prazos e demais condições e obrigações estabelecidas no respectivo contrato de uso do sistema de distribuição de gás. § 1.º Em caso de o consumidor livre adquirir o gás de comercializador, as medições serão informadas, diariamente, ao comercializador, constando o número do medidor e demais condições e índices de correções, para fins de faturamento da comercialização. § 2.º No caso de retirada do medidor por motivo de sua quebra ou falha, admite-se que a unidade usuária permaneça até 72 (setenta e duas) horas sem medição, sendo que neste período o consumo será apurado por estimativa, adotando-se como volume diário a média diária da fatura anterior. § 3.º O consumidor livre, o autoimportador e o autoprodutor responderão pelos danos de qualquer natureza promovidos por si ou por seus prepostos e empregados nos equipamentos de propriedade da concessionária. § 4.º Em caso de inobservância do disposto neste artigo, fica facultado à concessionária: I - suspender o serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão, desde que caracterizados prejuízos ao sistema de distribuição, arcando o infrator com eventuais danos ocasionados a terceiros ou à concessionária; II - cobrar pelo uso da capacidade contratada, além de eventuais penalidades previstas no contrato de uso do sistema de distribuição de gás, inclusive aquelas pelo descumprimento de programações; III - cobrar o volume consumido de gás de propriedade da concessionária, considerando a tarifa, os encargos e os tributos aplicáveis ao segmento de uso equivalente à atividade do consumidor livre, autoimportador ou autoprodutor; IV - cobrar penalidade progressiva pela retirada de gás de propriedade da concessionária, variando de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) do valor previsto no inciso III, nos termos das disposições previstas no contrato de uso do sistema de distribuição de gás. Art. 28. Os autoimportadores e os autoprodutores deverão obter autorização da Arce para contratar os serviços de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão, nos termos da regulação da referida Agência ou legislação específica. Art. 29. O consumidor livre terá, a qualquer tempo, o direito de contratar junto ao mercado cativo, condicionada à disponibilidade de gás pela concessionária. § 1.º O consumidor livre deverá avisar à concessionária com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência da data em que pretende retornar ao mercado cativo. § 2.º O consumidor livre somente poderá retornar ao mercado cativo após a assinatura de todos os documentos listados a seguir: I - rescisão/revisão do contrato de comercialização para com o comercializador, quando for o caso; II - rescisão/revisão do contrato de uso do sistema de distribuição de gás para com a concessionária, quando for o caso; e III - Contrato de Fornecimento firmado com a concessionária. § 3.º Nos casos em que o consumidor livre não cumprir o prazo de aviso previsto no § 1.º deste artigo, a concessionária, para a realização da migração, terá até 6 (seis) meses da data em que foi formalizado o pedido do consumidor livre para o retorno ao mercado cativo, ressalvados os casos em que houver indisponibilidade técnica de atendimento ou indisponibilidade de gás pela concessionária. § 4.º O retorno do consumidor livre ao mercado cativo não poderá onerar as tarifas até então praticadas aos usuários. § 5.º O consumidor livre que tiver interesse em contratar com o mercado cativo deverá assinar, juntamente com a concessionária, contrato de fornecimento de gás, por, no mínimo, 5 (cinco) anos. § 6.º A concessionária não poderá se negar a prestar os serviços de distribuição de gás canalizado senão quando ficar demonstrada a inviabilidade técnica ou econômica da prestação, inclusive a indisponibilidade de gás. Art. 30. O consumidor livre poderá adquirir gás de mais de um comercializador, desde que as regras de programações sejam verificáveis para fins de faturamento. Art. 31. É vedada a revenda ou cessão a terceiros pelo consumidor livre, pelo autoimportador, ou pelo autoprodutor, do gás de sua propriedade. Art. 32. O comercializador deve contar com uma autorização assinada pelo consumidor livre para solicitar a informação sobre consumos medidos pela concessionária. Art. 33. As infrações às obrigações previstas neste regulamento sujeitam a concessionária às penalidades cabíveis, considerando as similaridades com as obrigações disciplinadas no mercado cativo. CAPÍTULO VII DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA A ATIVIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO Art. 34. A atividade de comercialização de gás canalizado no Estado do Ceará é exercida em livre competição, ficando sujeita ao regime de autorização nos termos previstos nesta Lei e regulamentação pertinentes da Arce. Art. 35. O serviço de uso do sistema de distribuição dos volumes de gás comercializados entre consumidores livres e comercializadores é atribuição exclusivamente da concessionária, que se responsabilizará pelo projeto, construção, conexão, ligação do gás, suspensão do serviço, medição e demais condições relacionadas aos serviços locais de gás canalizado.Fechar