DOE 11/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº007 | FORTALEZA, 11 DE JANEIRO DE 2022
§ 1.º A responsabilidade pela qualidade do gás no ponto de recepção é do comercializador.
§ 2.º A responsabilidade pela qualidade do gás no ponto de entrega é da concessionária.
§ 3.º No âmbito da comercialização, as condições de faturamento e pagamento serão livremente pactuadas entre o comercializador e o consumidor livre.
§ 4.º O comercializador deverá informar à concessionária, diariamente, por ponto de recepção e de forma individualizada por unidade usuária dos 
consumidores livres com os quais mantém contrato de comercialização, os dados de programação do uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão.
§ 5.º O comercializador deverá receber da concessionária, mensalmente, os dados necessários ao seu faturamento.
§ 6.º O consumidor livre será informado pela concessionária sobre os dados enviados ao comercializador, para fins de faturamento.
§ 7.º A programação do comercializador e os consumos diários de gás deverão respeitar as regras de despacho e de programação da concessionária.
Art. 36. Sem prejuízo das demais disposições regulamentares estabelecidas pela Arce, constituem direitos e obrigações dos comercializadores:
I - contratar livremente a compra de gás canalizado de agentes supridores e a venda para consumidores livres;
II - liberdade para negociar preços e demais condições comerciais do gás canalizado;
III - demonstrar capacidade legal e financeira ao exercício da atividade de comercialização;
IV - para cada transação, assegurar a disponibilidade de gás canalizado ao consumidor livre;
V - cumprir prazos quantitativos negociados com consumidores livres;
VI - utilizar boas práticas comerciais nas suas operações e transparência comercial;
VII - quando pertencente ao mesmo grupo da concessionária, agir com a devida independência legal e operacional;
VIII - manter durante 5 (cinco) anos toda a documentação dos contratos celebrados com agentes supridores e consumidores livres;
IX - manter os registros de consumo medidos de cada consumidor livre durante pelo menos 5 (cinco) anos;
X - capacitar-se e colaborar com a Arce e a concessionária durante situações de emergência e de contingência no fornecimento de gás canalizado;
XI - colaborar na promoção das políticas de eficiência energética;
XII - cumprir com as disposições estabelecidas na autorização de comercialização;
XIII - proteger a confidencialidade da informação do consumidor livre; e
XIV - implementar e manter sistemas que permitam adequada interface com a concessionária.
Art. 37. As transações entre o comercializador e o consumidor livre devem ser feitas mediante contrato de compra e venda de gás canalizado, 
contendo, no mínimo, os seguintes dados, direitos e obrigações:
I - identificação do comercializador e do consumidor livre;
II - duração do contrato de compra e venda de gás canalizado e condições de renovação e de rescisão;
III - preço do gás canalizado, taxas e tributos aplicados;
IV - volumes contratados;
V - condições de interrupções;
VI - condições de faturamento e pagamento, abrangendo prazos, formas e multa moratória;
VII - penalidade por descumprimento contratual; e
VIII - obrigação de o consumidor livre contratar o gás canalizado para uso próprio, ficando vedada a venda, cessão ou qualquer outra utilização do 
gás, além daquela para a qual foi contratada.
Art. 38. A ARCE manterá um registro de comercializadores que contenha, pelo menos, as seguintes informações:
I - informações societárias, comercial e financeira das pessoas jurídicas autorizadas como comercializadores;
II - situação da autorização;
III - conduta dos comercializadores no cumprimento das obrigações;
IV - registro das irregularidades no exercício da atividade de comercialização; e
V - registro das penalidades, suspensões e revogações.
Art. 39. Pela contraprestação de serviços públicos de regulação e fiscalização da comercialização, o comercializador pagará à Arce a RRFSGC, 
conforme regulamentação específica.
Art. 40. Será emitida pela Arce, a pedido do interessado, autorização para atuar como comercializador no Estado do Ceará.
§ 1.º Os documentos necessários à obtenção da autorização pelo comercializador são os que se seguem:
I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais, e, no caso de sociedade 
por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
II - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da pessoa jurídica, ou outra equivalente, na 
forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no 
cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição 
por balancetes ou balanços provisórios;
VI - certidão negativa de falência ou concordata, recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
VII - prova de capital mínimo integralizado ou de patrimônio líquido mínimo definido por resolução;
VIII - relação da equipe técnica envolvida na atividade de comercialização e correspondentes currículos dos profissionais, demonstrando e detalhando 
as experiências e a formação compatíveis ao desempenho; e
IX - provas de que dispõem dos volumes de gás para comercialização em áreas de concessão.
§ 2.º Além dos documentos acima, o comercializador deverá assinar termo de compromisso com a Arce contendo as suas obrigações, os seus 
direitos, bem como as penalidades que lhe serão aplicadas em casos de inadimplência, de descumprimento deste regulamento, das regras do contrato de 
comercialização e/ou da legislação em vigor.
Art. 41. O comercializador deverá observar durante todo o período da autorização, as obrigações por ele assumidas, bem como todas as condições 
e qualificação exigíveis à emissão da autorização.
Art. 42. A autorização da Arce ao comercializador será por prazo determinado e em caráter precário, podendo ser revogada ou suspensa, temporária 
ou definitivamente, nos termos desta Lei e de regulamentação específica.
Art. 43. É obrigação de o comercializador incluir nos contratos de comercialização de gás cláusulas que coíbam ao consumidor livre a retirada de 
volumes de gás adicionais às quantidades contratadas e às quantidades programadas.
Art. 44. Os contratos de comercialização de gás deverão disciplinar o atendimento a situações de emergência e de contingência no sistema do seu 
suprimento e/ou no sistema de distribuição da concessionária.
Art. 45. Será mantido pela Arce um registro dos comercializadores autorizados a atuarem no Estado do Ceará, visando ao monitoramento de seu 
desempenho, informação societária, comercial e financeira, situação da autorização, mantendo as condições de regularidade conforme resolução da Agência.
Art. 46. A atividade de comercialização fica sujeita à fiscalização pela Arce.
§ 1.º A regulação e a fiscalização não diminuem nem eximem as responsabilidades do comercializador quanto à correção e à legalidade de seus 
registros contábeis e de suas operações comerciais.
§ 2.º O não atendimento, pelo comercializador, das solicitações, recomendações e determinações da Arce implicará em aplicação das penalidades 
definidas em regulamentação específica.
§ 3.º Será devido mensalmente à Arce o recolhimento do RRFSGC.
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 47. As tarifas aplicáveis aos serviços locais de gás canalizado deverão ser justas e ao mesmo tempo atenderem à modicidade tarifária, segurança, 
atualidade e eficiência.
Parágrafo único. As tarifas serão postais, não levando em conta o fator localização geográfica das unidades usuárias.
Art. 48. As tarifas para os serviços locais de gás canalizado deverão ser baseadas nos custos da concessionária para o fornecimento dos referidos 
serviços e serão formadas por 2 (duas) parcelas, sendo uma correspondente ao custo médio ponderado de aquisição de gás, e a outra correspondente à Margem 
Bruta de Distribuição calculada conforme estabelecido no contrato de concessão.
§ 1.º O preço médio ponderado de venda do gás pelos comercializadores supridores à concessionária, em R$/m3, será reajustado conforme estipulado 
nos contratos de comercialização de gás. No caso de venda de gás importado à concessionária, o preço de venda do gás é aquele calculado no ponto de 
suprimento, em R$/m³, na saída das instalações de regaseificação e será reajustado, conforme regra estipulada nos correspondentes contratos de comercialização 
de gás. Outros custos associados à compra de gás, como encargo de capacidade, penalidades por ultrapassagens, e o efeito da volatilidade do câmbio a serem 
repassados ao preço médio ponderado do gás deverão ser tratados através de conta gráfica a ser estabelecida pela Arce.

                            

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