DOE 11/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº007 | FORTALEZA, 11 DE JANEIRO DE 2022
§ 2.º Os reajustes do preço médio ponderado de aquisição do gás serão repassados automaticamente para as tarifas na forma estabelecida pelo contrato 
de concessão, limitando-se o processo de homologação pela Arce à verificação das informações aplicáveis e de eventuais erros de cálculo.
§ 3.º A Margem Bruta de Distribuição aplicada às tarifas pagas pelos usuários deverá incluir uma taxa de retorno sobre o capital investido pela 
concessionária, bem como todas as despesas razoáveis e necessárias incorridas pela concessionária para a prestação eficiente dos serviços locais de gás canalizado, 
incluindo despesas com manutenção, operação, comercialização, depreciação, impostos, taxas e todos os demais custos previstos no contrato de concessão.
§ 4.º A Margem Bruta de Distribuição será alterada periodicamente em conformidade com o contrato de concessão e aprovada pela Arce.
§ 5.º A estrutura tarifária será proposta pela concessionária, na forma estabelecida pelo contrato de concessão, e homologada pela Arce, com sua 
disponibilização nos sítios eletrônicos da concessionária e da agência reguladora na internet.
§ 6.º O custo do gás, a ser recuperado por meio da prestação dos serviços, será baseado no custo médio ponderado de todas as compras e aquisições 
de gás pela concessionária, e seus reajustes poderão ser repassados automaticamente para as tarifas na forma estabelecida pelo contrato de concessão;
§ 7.º Com objetivo de calcular a remuneração do capital investido, os investimentos devem compreender todos os bens da concessionária empregados, 
direta ou indiretamente, na prestação dos serviços locais de gás canalizado, incluindo as obras em andamento, que devem ser capitalizados com base no seu 
custo histórico mais atualização da moeda, e os encargos dos recursos originados de terceiros e da remuneração do capital próprio investido durante a fase 
de construção, sendo que o cálculo desta última será feito com a mesma taxa considerada para os investimentos da concessionária.
Art. 49. A concessionária poderá aplicar tarifas diferenciadas em função das características levando em consideração os seguintes parâmetros:
I - volume;
II - sazonalidade;
III - inflexibilidade e flexibilidade de fornecimento;
IV - perfil diário de uso;
V - fator de carga; e
VI - volume de uso do sistema de distribuição do gás.
Art. 50. As tarifas deverão ser revistas automaticamente e a qualquer momento, em resposta a qualquer evento que tenha efeito prejudicial no 
equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão, na forma e nos termos necessários para evitar e corrigir perdas ou reduções de receita ou da taxa 
de retorno do capital investido da concessionária, a partir de tal evento, incluindo alterações tributárias.
Art. 51. A concessionária poderá incluir na tarifa um componente adicional, visando a compor reservas para a modernização e a expansão do sistema, 
além de poder incluir a cada ano, na tarifa, 50% (cinquenta por cento) da redução de custo real apurada no ano anterior, sendo que este fator de produtividade 
não deverá refletir a previsão de reduções de custos futuros.
Art. 52. A concessionária não está obrigada a custear ou assumir qualquer parte do custo de qualquer programa organizado, patrocinado, assistido ou 
subsidiado pelo poder concedente que beneficie um ou alguns segmentos de usuários, nem tampouco repassá-los, no todo ou em parte, para os demais usuários.
§ 1.º Nenhum programa deverá afetar a capacidade da concessionária de recuperar seus custos de acordo com o contrato de concessão e/ou o 
equilíbrio econômico-financeiro.
§ 2.º O poder concedente poderá criar políticas públicas visando à interiorização dos serviços públicos de gás canalizado, inclusive com a utilização 
de outras tecnologias que possibilitem a entrega de gás em pontos remotos da rede de transporte ou de distribuição de gás canalizado (GRID), e em volumes 
limitados, de forma a suprir os sistemas de distribuição isolados e ao mesmo tempo não onerar excessivamente o preço médio ponderado de aquisição de gás 
pela concessionária, como também a tarifa média ponderada a ser homologada pela Arce.
Art. 53. A concessionária poderá desenvolver atividades que forneçam outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias 
ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade tarifária dos serviços locais de gás canalizado, de acordo com o 
contrato de concessão.
Art. 54. No caso de alteração do preço médio ponderado de venda (PV) do gás canalizado em decorrência de determinação dos contratos de suprimento, 
fica a concessionária autorizada a repassar esta variação para a Tarifa Média (TM) com a finalidade de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do 
Contrato de Concessão, cabendo-lhe enviar ao concedente um comunicado com as devidas comprovações da aplicação desta variação no cálculo da tarifa 
média a partir da mesma data de alteração do PV anunciado pelo respectivo superior.
Art. 55. O custo decorrente da participação financeira do consumidor livre não será considerado nos processos de revisão tarifária ordinária da 
concessionária, de acordo com o ano da regularização e a periodicidade contratual para a revisão.
Parágrafo único. No processo de revisão tarifária ordinária, a Arce analisará os investimentos efetuados pela concessionária, seguindo os princípios de 
custos eficientes e investimentos prudentes, tanto na composição da base de remuneração, quanto no reconhecimento dos custos de operação e manutenção, 
de acordo com a metodologia e os critérios adotados pela Arce com base no contrato de concessão.
Art. 56. Os reajustes e revisões das tarifas deverão ser sempre aplicados, conforme o contrato de concessão e a resolução da Arce, sendo homologados 
e publicados pelo Agente Regulador, mantendo o equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão.
Art. 57. A concessionária e/ou a Arce e/ou o poder concedente não podem estabelecer nas tarifas e/ou Margem Bruta de Distribuição praticadas pela 
concessionária quaisquer benefícios, descontos e/ou isenções.
Parágrafo único. O contrato de concessão deverá estabelecer a periodicidade de revisão da Margem Bruta de Distribuição.
CAPÍTULO IX
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 58. A concessionária é responsável pela prestação de serviço adequado na exploração dos serviços locais de gás canalizado, satisfazendo as 
condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade tecnológica, modicidade das tarifas, cortesia na prestação do serviço 
e de informações para a defesa de interesses individuais e coletivos.
§ 1.º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a suspensão do fornecimento efetuada nos termos dos art. 66 e 67 desta Lei.
§ 2.º A concessionária deverá comunicar, por escrito, aos usuários, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências adotadas quanto às solicitações e 
reclamações recebidas, ressalvadas outras determinações expedidas pela Arce.
Art. 59. É de responsabilidade dos usuários, a qualquer tempo, observar a adequação técnica e de segurança das instalações internas da unidade 
usuária, situadas além do ponto de fornecimento.
§ 1.º As instalações internas da unidade usuária que estiverem em desacordo com as normas e/ou padrões e que ofereçam riscos à segurança, deverão 
ser reformadas ou substituídas, às custas e sob a responsabilidade da própria unidade usuária.
§ 2.º A concessionária não será responsável por danos causados a pessoas ou bens decorrentes de deficiência técnica das instalações internas da 
unidade usuária ou de sua má utilização e conservação.
§ 3.º Os responsáveis pela unidade usuária responderão pelas adaptações das instalações desta, visando ao recebimento dos equipamentos de medição, 
decorrentes da mudança de estrutura tarifária.
Art. 60. Comprovado qualquer dos fatos referidos no art. 66 ou nos incisos IV e V do art. 67, será imputada ao titular da unidade usuária a 
responsabilidade civil e criminal pelos prejuízos causados, bem como pelo pagamento dos volumes de gás utilizados irregularmente e demais acréscimos.
Art. 61. O titular da unidade usuária será responsabilizado por distúrbios ou danos causados aos equipamentos de medição, do sistema de distribuição 
ou das instalações e/ou equipamentos de outras unidades usuárias, decorrentes de aumento de volume do gás ou alteração de suas características, ligação ou 
religação, bem como qualquer outra ação irregular, efetuados à revelia da concessionária.
Art. 62. O titular da unidade usuária será responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pela custódia dos equipamentos de medição e 
regulagem da concessionária, quando instalados no interior da unidade usuária, ou, se por solicitação formal do responsável, os mesmos forem instalados 
no seu exterior.
Parágrafo único. Não se aplicarão as disposições pertinentes ao depósito no caso de furto ou de danos de responsabilidade de terceiros, relativamente 
aos equipamentos de medição e regulagem, exceto nos casos em que, da violação de lacres ou de danos nos equipamentos, decorrerem registros de consumo 
de gás inferiores aos reais.
CAPÍTULO X
DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
Art. 63. É de responsabilidade da concessionária, de acordo com os termos deste regulamento e do contrato de concessão:
I - prestar serviços adequados;
II - obedecer aos padrões técnicos aplicáveis;
III - efetuar cobranças de acordo com as tarifas devidamente autorizadas;
IV - utilizar terrenos públicos a critério do poder concedente, conjunto de atividades para compra no atacado e venda no varejo de gás, sendo, 
conforme necessário, para prestação dos serviços locais de gás canalizado, bem como promover expropriações e instituir servidão ativa das áreas declaradas 
pelo poder concedente de utilidade pública para a prestação dos serviços;
V - fornecer os relatórios necessários à Arce sobre a administração dos serviços locais de gás canalizado prestados pela concessionária; e
VI - permitir o acesso dos funcionários da Arce às instalações da concessionária e aos registros de contabilidade pertinentes, tudo precedido de 
notificação razoável e durante horário normal de trabalho.

                            

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