DOE 11/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº007 | FORTALEZA, 11 DE JANEIRO DE 2022
Parágrafo único. Estes dispositivos não devem ser interpretados como limitação de direitos da concessionária em transferir contratualmente a 
responsabilidade pela manutenção de quaisquer instalações ou equipamentos.
Art. 75. Sujeito à lei aplicável, a concessionária deverá ter o direito de desempenhar atividades adicionais, alternativas ou associadas, reguladas ou 
não, incluindo a colocação de tubulação, conduítes, fios e sistemas de comunicação e computação associados à geração adicional de receita.
Parágrafo único. No desempenho das atividades descritas neste artigo, a concessionária não deverá adotar medidas não permitidas pelo contrato de 
concessão ou por este regulamento, ou mesmo se engajar em atividades que impeçam a concessionária de fornecer os serviços locais de gás canalizado de 
acordo com o contrato de concessão.
Art. 76. O tratamento diferenciado com base em grupos tarifários por segmentos e/ou subsegmentos de uso e categorias de serviços distintos não 
pode ser considerado como tratamento discriminatório.
Art. 77. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, a concessionária deverá realizar todas as obras, instalações de tubulações, redes e equipamentos nas 
áreas onde, a seu juízo sensato, se faça necessário para a prestação de um serviço adequado no âmbito da concessão.
Art. 78. Quando da solicitação feita por um potencial usuário, desde que o mesmo obedeça aos padrões técnicos aplicáveis e aos requisitos, incluindo 
aqueles relacionados à segurança e às instalações, e desde que seja economicamente possível, a concessionária deverá prestar obrigatoriamente os serviços 
locais de gás canalizado solicitado.
Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, se a unidade usuária não estiver localizada de forma que se possa conectá-la de modo econômico 
ao sistema de distribuição da concessionária já em funcionamento, este poderá, não obstante, solicitar a instalação do sistema, desde que o interessado arque 
com a participação financeira a qual estará limitada à parcela do investimento economicamente não viável, parcela esta que não será contabilizada no cálculo 
da tarifa a ser cobrada pela concessionária, conforme metodologia de cálculo da tarifa contida no contrato de concessão.
Art. 79. A concessionária não poderá interromper ou restringir o uso do sistema de distribuição de gás canalizado na área de concessão, salvo por 
caso fortuito ou motivo de força maior ou manutenção da rede.
§ 1.o A concessionária deve suspender imediatamente o fornecimento quando for constatada deficiência técnica ou de segurança na unidade usuária 
que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema de gás canalizado;
§ 2.o É de competência da concessionária a interrupção do fornecimento quando constatada ligação com irregularidade que permita a utilização de 
gás canalizado, sem que haja medição correta do valor de consumo em metros cúbicos.
CAPÍTULO XI
DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 80. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I - receber um serviço adequado;
II - receber da Arce, bem como da concessionária, informações para a defesa dos direitos individuais e coletivos, observando as disposições da Lei 
Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011;
III - obter e utilizar o serviço conforme as regras da Arce;
IV - informar à concessionária sobre irregularidades verificadas na prestação do serviço;
V - informar à Arce caso a irregularidade não tenha sido corrigida pela concessionária;
VI - contribuir para as boas condições dos bens através dos quais os serviços são prestados aos usuários;
VII - celebrar o Contrato de Fornecimento;
VIII - pagar em dia as faturas emitidas pela concessionária, correspondentes aos serviços prestados.
Art. 81. O usuário será responsável pelas instalações localizadas após o ponto de fornecimento, bem como pelos eventos que dela resultem aos 
demais usuários e/ao sistema de distribuição.
Art. 82. O usuário tem o direito às informações sobre os serviços ou o produto, especialmente no que concerne às alterações de padrão, desde que 
estas informações não sejam confidenciais ou de propriedade intelectual definidas em lei ou regulamento.
Art. 83. Constatada pela concessionária a ocorrência de declaração falsa ou omissão de informação referente à natureza da atividade desenvolvida 
na unidade usuária, a finalidade da utilização do gás, bem como as alterações supervenientes que importarem em reclassificação, o titular da unidade usuária 
não terá direito à devolução de quaisquer diferenças eventualmente pagas a maior, mas sujeitar-se-á ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação de 
tarifas no período em que a unidade usuária esteve incorretamente classificada, calculadas conforme a estrutura tarifária e as tarifas vigentes.
Art. 84. A concessionária assegurará aos usuários, dentre outros, o direito de receber o ressarcimento dos danos que, porventura, lhes sejam causados 
em função do serviço prestado.
CAPÍTULO XII
DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DOS CONSUMIDORES LIVRES,
AUTOIMPORTADORES E AUTOPRODUTORES
Art. 85. Sem prejuízo do disposto no conjunto de regulamentos do Estado e demais legislações aplicáveis, os direitos e as obrigações do consumidor 
livre, do autoimportador ou do autoprodutor consistem em:
I - obter e utilizar os serviços do sistema de distribuição de gás canalizado na área de concessão sem discriminação, observadas as normas regulatórias 
da Arce;
II - aderir ao Acordo Operacional para o Mercado Livre;
III - receber do poder concedente, da Arce e da concessionária todas as informações de caráter público que julgar necessárias para o exercício de 
seus direitos e obrigações;
IV - contribuir para as boas condições e plena operação dos serviços de uso do sistema de distribuição de gás canalizado na área de concessão;
V - pagar pontualmente as faturas expedidas pela concessionária e, quando aplicável, pelo comercializador; e
VI - prestar as informações necessárias ao bom funcionamento tanto do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão como, 
quando for o caso, da comercialização.
Parágrafo único. As informações a serem prestadas de interesse dos consumidores livres, dos autoimportadores e dos autoprodutores serão disponibilizadas 
no endereço eletrônico do concessionário.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86. Ao Poder Executivo faculta-se a concessão de incentivos fiscais e/ou econômicos para fomentar o desenvolvimento das atividades previstas 
nesta Lei, o que será regulamentado por legislação própria.
Art. 87. As disposições desta Lei prevalecerão em caso de conflito como contrato de concessão vigente na data de sua publicação, observadas, quanto 
aos efeitos decorrentes de eventuais divergências, as disposições da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e demais legislações correlatas, cujo 
cumprimento dar-se-á mediante negociação entre poder concedente e concessionária.
Parágrafo único. Buscando assegurar o contínuo aprimoramento da prestação do serviço concedido, inclusive em sua estrutura, o poder concedente 
poderá negociar com a concessionária o aditamento do contrato de concessão, nos termos da legislação.
Art. 88. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 89. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.898, de 11 de janeiro de 2022.
(Autoria: Jeová Mota)
DENOMINA WALDERI DAS CHAGAS FARRAPO O RAMAL QUE LIGA O DISTRITO DE MACARAÚ À 
RODOVIA CE-183, QUE LIGA O MUNICÍPIO DE VARJOTA AO MUNICÍPIO DE SOBRAL (BR-222).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Walderi das Chagas Farrapo o ramal que liga o Distrito de Macaraú à rodovia CE-183, que liga o Município de Varjota 
ao Município de Sobral (BR-222).
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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