10 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº007 | FORTALEZA, 11 DE JANEIRO DE 2022 Art. 64. A concessionária deverá manter, permanentemente, uma unidade de serviços de atendimento aos usuários com o fim específico de administrar quaisquer queixas ou reivindicações relacionadas com a prestação dos serviços, bem como receber quaisquer sugestões para a melhoria destes serviços. Art. 65. À concessionária é outorgada a total autonomia econômica, técnica, administrativa e financeira para o normal desenvolvimento dos serviços locais de gás canalizado, observadas as regras que regem a distribuição de gás canalizado. § 1.º A concessionária está autorizada a exercer todos os atos necessários à prestação dos serviços outorgados, bem como a sua atualização e adaptação às necessidades das unidades usuárias e ao fiel cumprimento das obrigações assumidas. § 2.° A concessionária está autorizada a fazer acordos com os municípios, o poder concedente e a Arce para fornecerem todos os instrumentos legais necessários à obtenção da autorização para a realização dos trabalhos em lugares públicos para o total cumprimento do contrato de concessão. § 3.o A concessionária deverá reparar os danos que porventura venha a causar no desempenho de suas atividades. § 4.o As tubulações e os equipamentos da concessionária localizados na superfície ou no subsolo, que possam vir a constituir obstáculo a qualquer serviço público, deverão ser removidos e colocados em local a ser acordado com a Arce, com a autoridade local ou a parte privada, sendo que as despesas incorridas pela concessionária relacionadas a esta remoção deverão ser ressarcidas pela entidade pública ou privada e monetariamente corrigidas, em base diária, capitalizadas até o dia do efetivo pagamento, baseado no Índice Geral de Preços – IGP – Disponibilidade Interna, publicado pela Fundação Getúlio Vargas de acordo com o método pro-rata temporis ou, na ausência deste índice, por outro de âmbito nacional que melhor represente a desvalorização da moeda, considerando-se o período compreendido entre a data da remoção e a data em que o pagamento for realizado. § 5.o A Arce deverá assistir à concessionária nas negociações com os supridores, com o objetivo de aumentar o volume de gás necessário à prestação dos serviços locais de gás canalizado. Art. 66. A concessionária poderá suspender o fornecimento, independentemente de aviso prévio, quando verificar a ocorrência de: I - utilização de artifício ou qualquer outro meio fraudulento ou, ainda, prática de violência nos equipamentos de medição e regulagem, que provoquem alterações nas condições de fornecimento ou de medição, bem como o descumprimento das normas que regem a prestação dos Serviços Locais de Gás Canalizado; II - revenda ou fornecimento de gás a terceiros; III - ligação clandestina ou religação à revelia; IV - deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade usuária que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens ou ao funcionamento da rede de distribuição da concessionária; V - por rompimento de lacres, cuja responsabilidade seja imputável ao usuário, mesmo que não provoquem alterações nas condições do fornecimento e/ou da medição. Art. 67. A concessionária, mediante prévia comunicação ao consumidor cativo, poderá suspender o fornecimento: I - por atraso no pagamento da fatura relativa aos serviços locais de gás canalizado prestados; II - por atraso no pagamento de encargos e serviços relativos ao fornecimento de gás canalizado prestados mediante autorização do consumidor cativo; III - por atraso no pagamento de serviços solicitados; IV - por atraso no pagamento de prejuízos causados nas instalações da concessionária, cuja responsabilidade seja imputada ao consumidor cativo, desde que vinculados diretamente à prestação dos serviços locais de gás canalizado; V - quando se verificar impedimento ao acesso de empregados e prepostos da concessionária, em qualquer local onde se encontrem instalações e aparelhos de propriedade deste, para fins de leitura, bem como para as inspeções necessárias. § 1.º A comunicação da suspensão deverá ser feita por escrito, de forma específica e com antecedência mínima de: a) 15 (quinze) dias, para os casos previstos nos incisos I, II e III; e b) 48 (quarenta e oito) horas, para os casos previstos nos incisos IV e V. § 2.º A suspensão, por falta de pagamento, do fornecimento de gás canalizado ao consumidor cativo que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo será também comunicada por escrito, de forma específica e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias ao Poder Público local ou ao Poder Executivo Estadual. § 3.º Constatada que a suspensão do fornecimento foi indevida, a concessionária fica obrigada a efetuar a religação, sem ônus para o consumidor cativo, no prazo de até 4 (quatro) horas entre o recebimento do pedido e o atendimento. § 4.º Para os demais casos de suspensão do fornecimento, havendo religação à revelia nas instalações da concessionária, esta poderá cobrar, a título de penalidade, o equivalente ao valor permitido para a religação de urgência, incluso na primeira fatura emitida após a constatação da religação. § 5.º As penalidades serão cumulativas quando o consumidor cativo incorrer em mais de uma irregularidade. Art. 68. O serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão ao consumidor livre será suspenso pela concessionária, nos casos em que houver inadimplência nas faturas relativas ao referido serviço ou, quando for o caso, nas faturas do mercado cativo. Art. 69. O serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão ao consumidor livre poderá ser suspenso pela concessionária, nos casos em que houver inadimplência nas faturas relativas aos serviços de comercialização, desde que tal medida esteja prevista no contrato de comercialização de gás. § 1.º A solicitação formal do comercializador, objetivando a suspensão de que trata o caput deste artigo, deverá ser acompanhada do aviso que deu conhecimento, de forma inequívoca, ao consumidor livre da inadimplência e da sujeição à suspensão. § 2.º Quando se tratar de suspensão por inadimplência na comercialização, o pedido de religação somente será atendido em face da apresentação de aviso formal de regularidade emitido pelo comercializador. § 3.º O consumidor livre deve ser informado, por escrito, com comprovação de recebimento e do comprovante da constituição em mora, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, sobre a possibilidade da suspensão por falta de pagamento do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão, após o qual, em não se verificando a solução da inadimplência, fica o concessionário autorizado a realizar a suspensão dos serviços. § 4.º O consumidor livre deve ser informado, por escrito com comprovação de recebimento e do comprovante da constituição em mora, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, sobre a possibilidade da suspensão por falta de pagamento do serviço de comercialização, ficando a concessionária obrigada a realizar a suspensão, em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do 5.º dia útil do protocolo do aviso pelo comercializador, desde que não seja protocolada pelo comercializador contraordem à suspensão. § 5.º Nos casos em que a unidade usuária pertencer, simultaneamente, ao mercado livre e ao mercado cativo, a suspensão observará o rito e os prazos previstos na disciplina aplicável ao mercado cativo. § 6.º Sempre que houver condições técnicas, nos casos em que há o atendimento de mesmo usuário no mercado livre e no mercado cativo, e a inadimplência for relativa apenas ao serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão, a suspensão dos serviços por inadimplência se dará somente no mercado livre. § 7.º Quando se tratar de suspensão indevida por informação incorreta do comercializador, as eventuais penalidades e ressarcimentos aplicáveis serão devidos pelo comercializador ao consumidor livre. § 8.º A suspensão do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão por falta de pagamento não libera o consumidor livre da obrigação de saldar suas dívidas perante o concessionário e/ou perante o comercializador, tampouco diminui ou elimina eventual obrigação de pagamento pela capacidade contratada durante o período em que perdurar a suspensão ou a interrupção do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão. § 9.º A dívida total de que trata o §8.º deste artigo incluirá o pagamento dos custos de religação, juros, encargos financeiros e multa de mora por atraso, além das demais penalidades que lhe sejam aplicáveis segundo a normativa vigente. § 10. Cessado o motivo da suspensão do serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão, quando for o caso, comprovada a regularização dos débitos, dos prejuízos, dos serviços, das multas e dos acréscimos incidentes, a concessionária restabelecerá o serviço de uso do sistema de distribuição de gás na área de concessão, no prazo de 1 (um) dia útil contado do pedido de religação. § 11. Além das condições previstas nesta Lei para suspensão, aplicam-se as demais disposições legais. Art. 70. A concessionária deverá desenvolver, em caráter permanente e da maneira adequada, campanhas com vistas a informar aos usuários sobre os cuidados especiais que o uso de gás canalizado requer, divulgar seus direitos e deveres, bem como outras orientações, por determinação da Arce. Art. 71. A concessionária deverá manter, em seus escritórios e locais de atendimento, em local de fácil acesso e visualização, exemplares das normas da Arce sobre os serviços locais de gás canalizado, e suas normas e padrões, para conhecimento ou consulta dos interessados. Art. 72. A concessionária deverá prestar todas as informações solicitadas referentes à prestação dos serviços locais de gás canalizado, inclusive tarifas em vigor, o número e a data da norma da Arce que as houver estabelecido, bem como os critérios de faturamento. Art. 73. A concessionária deverá observar os princípios da isonomia em todas as decisões que lhe foram facultadas neste regulamento, adotando procedimento único para toda sua área de concessão. Art. 74. É vedado à concessionária outorgar subconcessões para os serviços locais de gás canalizado a terceiros, no todo ou em parte, da concessão estabelecida pelo contrato de concessão, sendo que a concessionária está autorizada a subcontratar com terceiros para a realização dos serviços relacionados com a prestação dos serviços locais de gás canalizado da concessionária.Fechar