DOE 11/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº007 | FORTALEZA, 11 DE JANEIRO DE 2022
LEI Nº17.905, de 11 de janeiro de 2022.
(Autoria: Romeu Aldigueri)
DENOMINA DEPUTADO VICENTE ARRUDA A RODOVIA ESTADUAL PLANEJADA 216 LOCALIZADA NO 
MUNICÍPIO DE GRANJA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Deputado Vicente Arruda a Rodovia Estadual Planejada 216 que interliga o Município de Granja, perpassando pelos 
Distritos de Sambaíba, Timonha e Adrianópolis, ao Estado do Piauí.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.906, de 11 de janeiro de 2022.
(Autoria: Audic Mota)
INSTITUI O DIA DO AGENTE DE MICROCRÉDITO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia do Agente de Microcrédito no âmbito do Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, no dia 15 do mês de fevereiro, 
passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.907, de 11 de janeiro de 2022.
(Autoria: Audic Mota)
INSTITUI O DIA DO BIOTECNOLOGISTA NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia do Biotecnologista no âmbito do Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, no dia 30 do mês de junho, passando 
a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.908, de 11 de janeiro de 2022.
(Autoria: Audic Mota)
INSTITUI O DIA DO GASTRÔNOMO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia do Gastrônomo no âmbito do Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, no dia 10 do mês de maio, passando a 
integrar o Calendário Oficial do de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.909, de 11 de janeiro de 2022.
(Autoria: Renato Roseno)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ, A CAMPANHA OUTUBRO LILÁS COMO 
MÊS DE PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DA SAÚDE MENTAL DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Campanha Outubro Lilás como mês de 
promoção e valorização da saúde mental de profissionais da educação.
Art. 2.º Durante o Outubro Lilás serão fomentadas a criação e o fortalecimento de Ambientes Seguros de Acolhimento Solidário – ASAS, voltados 
ao cuidado da saúde mental de profissionais da educação, mediante a realização de palestras, momentos de sensibilização, debates e eventos cuja finalidade 
seja pertinente com os objetivos desta Lei.
Parágrafo único. A cor lilás, alusiva às Licenciaturas e à Pedagogia, representará a campanha e deverá ser utilizada em laços e em todo o material 
de divulgação correspondente.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.910, de 11 de janeiro de 2022.
DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE TRAJETOS INTERMUNICIPAIS PELO SERVIÇO 
DE TÁXI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica autorizada a realização de trajetos intermunicipais por profissionais e veículos integrados ao serviço licenciado de táxi, no Estado do 
Ceará, observadas a legislação pertinente e as condições estabelecidas nesta Lei, vedada qualquer atividade que importe em concorrência aos Serviços Regular 
e Regular Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e aos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros 
por Fretamento, estes regulados pelo Governo do Estado.
Art. 2.º O exercício de serviço de táxi é de competência do profissional taxista, licenciado na forma da legislação do município de emplacamento 
do veículo.
Parágrafo único. Considera-se serviço de táxi, para os fins desta Lei, o transporte individual remunerado de passageiros em veículos do tipo passeio 
ou pequenos utilitários, com a capacidade máxima prevista na Lei Federal n.º 12.468, de 26 de agosto de 2011, observadas as características de fabricação 
do veículo.
Art. 3.º É da competência da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE fiscalizar a realização de trajetos 
intermunicipais por profissionais e veículos integrados ao serviço licenciado de táxi, na extensão territorial do Estado do Ceará, na forma prevista no art. 
2.º desta Lei.
Parágrafo único. Fica autorizada a ARCE a celebrar convênios e/ou termos de cooperação técnica com outras entidades fiscalizatórias para cumprimento 
das disposições desta Lei, inclusive possibilitando a delegação para autuação e imposição de medidas administrativas.
Art. 4.º A realização de trajetos intermunicipais por veículos integrados ao serviço licenciado de táxi, na extensão territorial do Estado do Ceará 
observará os seguintes requisitos legais:

                            

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