DOE 11/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº007 | FORTALEZA, 11 DE JANEIRO DE 2022
I – porte de licença/autorização para o exercício regular do serviço de táxi em âmbito municipal, emitida pelo município de emplacamento do veículo;
II – utilização de veículo destinado exclusivamente ao serviço de táxi comum ou táxi com características especiais;
III – cadastramento das viagens por trajetos intermunicipais em aplicativo a ser desenvolvido e disponibilizado gratuitamente pelo Estado e seus 
entes técnicos, salvo em trajetos curtos, de até 50 km entre os municípios da Região Metropolitana de Fortaleza e a Capital.
Art. 5.º Ficam vedadas aos profissionais taxistas, quando da realização de trajetos intermunicipais, as seguintes práticas:
I – a realização de serviço de táxi, com característica de transporte coletivo, incluída a fixação de itinerário ou de horário regular para embarque ou 
desembarque de passageiros;
II – a realização de transporte com características de lotação de pessoas, ou seja, a venda de passagens e a cobrança de preço por passageiro, com 
embarque ou desembarque de passageiros ao longo do itinerário;
III – o recrutamento ou a captação de passageiros em pontos específicos de embargue e desembarque do transporte coletivo, inclusive em terminais 
rodoviários, em seu município de origem ou no percurso da viagem;
IV – a captação de passageiros em municípios diversos do qual foi licenciado para o serviço de táxi ou o retorno ao município de destino da viagem 
para buscar passageiros anteriormente deixados há mais de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1.º Não se considera prática de lotação de passageiros a captação e o embarque no táxi previamente acordada de um grupo de pessoas de um 
mesmo município de origem.
§ 2.º O transporte de passageiros realizado ininterruptamente por táxi partindo do município de origem, em trajetos intermunicipais com o mesmo 
passageiro, não configura infração às disposições desta Lei, salvo se constatada alguma das práticas previstas no caput deste artigo.
Art. 6.º A realização do serviço de táxi, em trajetos intermunicipais, em desconformidade ao disposto nesta Lei configura a prática de transporte 
clandestino de passageiros, sujeitando o infrator às sanções previstas na legislação estadual de transportes.
Art. 7.º O disposto nesta Lei não implicará custos ou a cobrança de tarifas aos profissionais e veículos integrados ao serviço licenciado de táxi.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.911, de 11 de janeiro de 2022.
CRIA PROMOTORIAS DE JUSTIÇA E CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO NA 
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam criadas 3 (três) Promotorias de Justiça de entrância final e os respectivos cargos de promotor de justiça na forma indicada:
I – 50.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;
II – 189.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;
III – 190.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;
Art. 2.º Ficam criados, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 3 (três) cargos de provimento 
efetivo da carreira de Técnico Ministerial.
Parágrafo único. O quantitativo de cargos efetivos do Anexo II da Lei Estadual nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007, fica consolidado nos termos 
do Anexo Único desta Lei.
Art. 3.º Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 3 (três) cargos, de livre 
nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico I, simbologia MP-1, de Promotoria de Justiça, privativos de bacharel em Direito, a serem lotados em Promotorias 
de Justiça.
Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos criados por esta Lei as disposições da Lei Estadual n.º 16.300, de 3 de agosto de 2017.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado do 
Ceará e serão efetivadas a partir de 1.º de janeiro de 2022.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2022.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO
A QUE SE REFERE O ART. 2.º DESTA LEI PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
ANEXO II
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CARGO
QUANTIDADE
Analista Ministerial de Entrância Final
85
Técnico Ministerial
523
*** *** ***
LEI Nº17.912, de 11 de janeiro de 2022.
CRIA PROCURADORIAS DE JUSTIÇA, PROMOTORIAS DE JUSTIÇA E RESPECTIVOS CARGOS DE 
PROCURADOR E PROMOTOR DE JUSTIÇA, CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO NA 
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam criadas 10 (dez) Procuradorias de Justiça e os respectivos cargos de Procurador de Justiça.
Parágrafo único. A implantação dos cargos de Procurador de Justiça criados no caput deste artigo será efetivada da seguinte forma: 6 (seis) cargos 
de Procurador de Justiça a partir da publicação desta Lei e os 4 (quatro) cargos de Procurador de Justiça restantes a partir de fevereiro de 2023, observado o 
limite de despesa do Ministério Público, determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2.º Ficam criadas 5 (cinco) Promotorias de Justiça de entrância final e os respectivos cargos de Promotor de Justiça, na seguinte forma:
I – 7.ª Promotoria de Justiça do Crato;
II – 17.ª Promotoria de Justiça de Juazeiro do Norte;
III – 15.ª Promotoria de Justiça de Maracanaú;
IV – 15.ª Promotoria de Justiça de Sobral; e
V – 16.ª Promotoria de Justiça de Sobral. 
Art. 3.º Ficam criados, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 8 (oito) cargos de provimento 
efetivo de Analista Ministerial de bacharel em Direito, integrantes da carreira de Analista Ministerial.
Art. 4.º Ficam criados, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 10 (dez) cargos de provimento 
efetivo de Técnico Ministerial, integrantes da carreira de Técnico Ministerial.
Parágrafo único. A implantação dos cargos de Técnico Ministerial criados no caput deste artigo será efetivada da seguinte forma: 6 (seis) cargos de 
Técnico Ministerial a partir da publicação desta Lei e os 4 (quatro) cargos de Técnico Ministerial restantes a partir de fevereiro de 2023, observado o limite 
de despesa do Ministério Público, determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5.º Ficam criados 10 (dez) cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico Especial, DNS-2, a que se refere a Lei n.º 14.136, de 11 
de junho de 2008.
Parágrafo único. A implantação dos cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico Especial, DNS-2, criados no caput deste artigo será 
efetivada da seguinte forma: 6 (seis) cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico Especial, DNS-2 a partir da publicação desta Lei e os 4 (quatro) 
cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico Especial, DNS-2 restantes a partir de fevereiro de 2023, observado o limite de despesa do Ministério 
Público, determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6.º Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 8 (oito) cargos, de livre 
nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico I, simbologia MP-1, de Promotoria de Justiça, privativos de bacharel em Direito, a serem lotados em Promotorias 
de Justiça.

                            

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