DOE 11/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            17
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº007 | FORTALEZA, 11 DE JANEIRO DE 2022
IV – enfrentamento da violência contra a pessoa idosa;
V – contra a discriminação social, racial e de gênero;
VI – prevenção de doenças e cuidados com a Saúde; e
VII – combate ao bullying, nos termos da Lei Federal n.º 13.185, de 6 de novembro de 2015.
§ 1.º O vídeo publicitário educativo de que trata o caput deste artigo deverá ter duração mínima de 60 (sessenta) segundos e deverá apresentar 
sugestões práticas, objetivas e as formas e canais para comunicação de denúncias, sempre em observância ao que determina a Lei Federal n.º 9.610, de 19 
de fevereiro de 1998.
§ 2.º A projeção dos vídeos publicitários educativos deverá ser feita em telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público 
do local.
Art. 2.º A criação dos vídeos educativos será de responsabilidade das empresas administradoras de cinemas.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.914, de 11 de janeiro de 2022.
ALTERA A LEI Nº17.835, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE MODIFICA A LEI Nº16.847, DE 6 DE MARÇO DE 
2019, A QUAL DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO E OCUPAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO NAS RODOVIAS 
ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 17.835, de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescida do art. 2.º -A, com a seguinte redação:
“Art. 2.º-A. Ficam remitidos os débitos, inscritos ou não, referentes à cobrança de tarifa pelo uso de faixa de domínio estadual, nos termos da Lei 
n.º 16.847, de 6 de março de 2019, no período de estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, no Estado do Ceará, conforme reconhecido 
em decreto do Poder Legislativo.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não autoriza a repetição de valores já pagos pelo uso da faixa de domínio.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.915, de 11 de janeiro de 2022.
(Autoria: Evandro Leitão)
DENOMINA JOÃO ALBERTO ADEODATO A SEDE REGIONAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE 
TRÂNSITO DO CEARÁ – DETRAN/CE EM SOBRAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Denomina João Alberto Adeodato a sede regional do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – DETRAN/CE em Sobral.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº274, de 11 de janeiro de 2022.
DISPÕE SOBRE O PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 22 E 23 DA LEI Nº15.951, DE 14 DE JANEIRO DE 2016, 
ALTERADOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº229, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020, E ALTERA A LEI Nº13.094, 
DE 12 DE JANEIRO DE 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O termo final do prazo previsto nos arts. 22 e 23 da Lei n.º 15.951, de 14 de janeiro de 2016, alterados pela Lei Complementar n.º 229, de 
21 de dezembro de 2020, passa a ser o dia 28 de janeiro de 2024.
Art. 2.º Ficam prorrogados até 28 de janeiro de 2024 ou quando concluído novo certame licitatório, objetivando evitar descontinuidade na prestação do 
serviço à população, os Termos de Permissão para Exploração do Serviço Público Regular Interurbano Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal 
de Passageiros do Estado do Ceará, oriundos da Concorrência Pública n.º 003/2009/Detran/CCC.
Art. 3.º Fica acrescido à Lei n.º 13.094, de 12 de janeiro de 2001, o art. 77-A, com a seguinte redação:
“Art. 77-A. Para fins de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro em contratos de concessão do serviço regular interurbano do trans-
porte rodoviário intermunicipal de passageiros, admite-se à Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE a reavaliação das receitas acessórias 
obtidas pela concessionária, inclusive de encomendas, com a possibilidade, para esse fim, da exclusão de receita específica do cálculo utilizado para 
definição da tarifa, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis”. (NR)
Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº275, de 11 de janeiro de 2022.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº6, DE 28 DE ABRIL DE 1997, QUE CRIA 
A DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Complementar Estadual n.º 6, de 28 de abril de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 66-D A assistência à saúde dos membros e servidores ativos do quadro de pessoal da Defensoria Pública Geral do Estado compreende o 
conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, 
farmacêuticos, psicológicos e odontológicos, bem como o fornecimento e aplicação dos meios e dos cuidados essenciais à saúde.
§ 1.º O benefício a que se refere este artigo fica assegurado aos dependentes dos membros e servidores mencionados no caput, bem como aos inativos.
§ 2.º A assistência à saúde será regulamentada por ato da Defensora Pública Geral do Estado.” (NR)
Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias da Defensoria Pública Geral do Estado.
Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1.º de janeiro de 2022.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE EXONERAR,a Pedido, nos termos do art. 63, inciso I, da 
Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, SANDRA GOMES DE MATOS AZEVEDO, do cargo de provimento em comissão de Secretário Executivo de 
Planejamento e Gestão Interna, integrante da estrutura organizacional da(o) SECRETARIA DA SAÚDE, a partir de 06 de Janeiro de 2022. PALÁCIO DA 
ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 10 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***

                            

Fechar