DOE 11/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº007 | FORTALEZA, 11 DE JANEIRO DE 2022
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 15.098, de 29/12/2011
274,83
3.297,96
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
82,45
989,39
Gratificação Militar Lei nº 15.098, de 29/12/2011
2.510,88
30.130,56
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.098, de 29/12/2011
2.470,94
29.651,28
Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.114, de 16/02/2012
920,18
11.042,16
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei 15.070, de 20/12/2011
3.755,57
45.066,84
TOTAL
10.014,85
120.178,19
 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o processo nº 03032994/2009 – SIPROC, 
relativo à reforma ex officio por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula 
funcional nº 017.837-1-8 – EDVAR XAVIER DE MATOS, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos 
calculados com base no soldo da graduação de 2º Sargento PM, a partir de 19/06/1990, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição 
Federal de 1988 e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, combinado com o art. 74, da Lei nº 11.167, de 
07/01/1986, na quantia de:
HISTÓRICO (VALORES EM 19/06/1990, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE – PROVENTOS 
CALCULADOS COM BASE NO SOLDO DA GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO PM, ART. 74, DA LEI Nº 11.167/86
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 11.663, de 08/01/1990
1.114,18
13.370,16
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, 07/01/1986
334,25
4.011,05
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, 07/01/1986
445,67
5.348,06
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 01/06/1986
278,55
3.342,54
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
557,09
6.685,08
TOTAL
2.729,74
32.756,89
*Moeda: Cruzado Novo (NCz$), de 16/01/1989 à 15/03/1990.
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000)
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
65,05
780,60
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
19,51
234,12
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000
280,00
3.360,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000
379,00
4.548,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
10,57
126,84
TOTAL
754,13
9.049,56
TORNANDO SEM EFEITO ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL Nº 170, DE 11/09/2015. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO 
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 03788723/2016 – VIPROC e 
apensos, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” “POST MORTEM” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada do 2º Sargento 
da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.727-1-0 – JOSÉ LEONTINO PEREIRA MOURA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 
2º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da graduação de 1º Sargento PM, a partir de 17/09/1995, fundamentado nos dispositivos do art. 42, 
§ 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c”, e art. 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos 
as verbas abaixo discriminadas:
HISTÓRICO (VALORES EM 17/09/1995, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE)
VALOR (R$)
Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995 77,64 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167 de 07/01/1986
23,29
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 31,06 Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.167 de 07/01/1986
62,11
Gratificação Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941 de 25/05/1992 38,82 Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/1986
19,41
SUBTOTAL
252,33
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167 de 07/01/1986
126,17
TOTAL
378,50
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI N° 13.035 DE 30/06/2000) E O MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0621490-
94.2017.8.06.0000
VALOR (R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
81,33
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
24,40
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000
361,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000
488,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
406,46
TOTAL
1.361,19
Tornando sem efeito, o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado do dia 13 de junho de 2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO 
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e considerando que o SOLDADO PM JOSÉ WAGNER DE MORAIS 
SOUZA, matrícula funcional nº 041.451-1-9, em 23/04/2009, foi submetido a inspeção na perícia médica da Coordenadoria de Perícia Médica/SEPLAG, 
que o considerou incapaz total e definitivamente para o serviço ativo da PMCE, podendo prover os meios próprios de subsistência fora da Corporação, 

                            

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