DOE 11/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº007 | FORTALEZA, 11 DE JANEIRO DE 2022
sendo por este motivo iniciado o processo de Reforma sob VIPROC nº 02727557/2009; contudo na data de 28/04/2017, foi novamente submetido à inspeção
na Coordenadoria de Perícia Médica (COPEM), onde obteve o parecer para reversão ao serviço ativo da PMCE, RESOLVE: nos termos do art. 42 § 1º da
Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188 inciso II, 190 inciso V, 191, 193 inciso I, da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, REFORMAR o SOLDADO
PM JOSÉ WAGNER DE MORAIS SOUZA, no período de 23/04/2009 a 28/05/2017, e, nos termos do art. 174, da Lei nº 13.729/06, REVERTÊ-LO ao
serviço ativo a partir de 29/05/2017, data em que reiniciou suas atividades na Corporação, conforme publicação da Portaria nº 016/2017, no BCG nº 100,
de 29/05/2017, que o reverteu ao serviço ativo.
DESCRIÇÃO
VALOR (R$)
Soldo - Lei nº 14.180, de 30/07/2008 (70,18%)
50,89
Gratificação por Tempo de Serviço – Lei nº 11.167, de 07/01/1986 (10%)
7,25
Gratificação Militar - Lei nº 14.183, de 30/07/2008 (70,18%)
492,28
Gratificação de Qualificação Policial - Lei nº 14.180, de 30/07/2008 (70,18%)
413,72
TOTAL
964,14
TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 120, DE 28/06/2019. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04157930/2003-VIPROC,
relativo à Reforma “ex officio” por ter atingido a idade limite de permanência na Reserva Remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará,
matrícula funcional nº 018.053-2-0 – ANTÔNIO COELHO CRUZ, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos calculados
com base no soldo da graduação de 2º Sargento PM, a partir de 08/03/1992, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts.
93, 94 inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
VALORES VIGENTES EM 08/03/1992, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE
IMPORTÂNCIA (CR$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 11.917, de 27/02/1992
68.193,00
818.316,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
20.457,90
245.494,80
Indenização de Habilitação Policial Militar 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
27.277,20
327.326,40
Indenização de Moradia - 25% Lei nº 11.167/86
17.048,25
204.579,00
SUBTOTAL
132.976,35
1.595.716,20
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86
66.488,18
797.858,10
TOTAL
199.464,53
2393574,3
VALORES A PARTIR 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
65,05
780,60
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
19,52
234,18
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000
280,00
3.360,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000
379,00
4.548,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI)
10,57
126,84
TOTAL
754,14
9.049,62
Tornando sem efeito o Ato Governamental, publicado no Diário Oficial do Estado datado de 01/12/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04928928/2003 – VIPROC,
relativo à Reforma ex officio, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 2º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula
funcional nº 022.344-2-4 – JOSÉ IRIS DO MONTE, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 2º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais
da mesma graduação, a partir de 22/01/1995, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea
“c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
HISTÓRICO (VALORES EM 22/01/1995, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE)
VALOR (R$)
Soldo Lei nº 12.387, de 09/12/1994
62,11
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
18,63
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
24,84
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986
15,53
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº11.941, de 25/05/1992
31,06
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº11.941, de 25/05/1992
49,69
SUBTOTAL
201,86
Indenização Adicional de inatividade Lei nº 11.167, de 07/01/1986
100,93
TOTAL
302,79
HISTÓRICO (EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000)
VALOR R$
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
73,18
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
21,95
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000
324,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000
438,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
10,60
TOTAL
867,73
TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE 26/09/2019. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
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