Fortaleza, 12 de janeiro de 2022 | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº008 | Caderno Único | Preço: R$ 20,74 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.916, de 11 de janeiro de 2022. DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE FOMENTO À ECONOMIA SOLIDÁRIA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituída, nos termos desta Lei, a Política Estadual de Fomento à Economia Solidária no Estado do Ceará – Pefes, que tem por diretriz a promoção da Economia Solidária e o desenvolvimento de grupos organizados autogestionários de atividades econômicas, de forma a integrá-los no mercado e a tornar suas atividades autossustentáveis, por meio de programas, projetos, parcerias e convênios com a iniciativa privada. Art. 2.º A Economia Solidária constitui-se de iniciativas da sociedade civil que visam à geração de produto ou serviço, por meio da organização, da cooperação, da gestão democrática, da solidariedade, da distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, da autogestão, do desenvolvimento local integrado e sustentável, do respeito ao equilíbrio dos ecossistemas, da valorização do ser humano e do trabalho e do desenvolvimento de relações igualitárias entre homens e mulheres, para geração do trabalho e renda em todas as esferas produtivas, inclusive, da produção artística nas diversas áreas do universo cultural, desde que preenchidos os requisitos exigidos nesta Lei. Parágrafo único. A Economia Solidária tem por ação prioritária a formação de redes que integrem grupos produtores, prestadores de serviços e consumidores, sem a presença de empregados sob a tutela de empresários, que se disponham a participar de uma nova forma de comércio - o mercado solidário-, em que o valor do produto não é apenas o preço em si, mas a maneira de dividir o resultado auferido pelo trabalho produzido coletivamente. Art. 3.º A Política Estadual de Fomento à Economia Solidária tem por objetivos: I – gerar trabalho e renda; II – apoiar a organização e o registro de empreendimentos da Economia Solidária; III – apoiar a introdução de novos produtos, processos e serviços no mercado; IV – promover a agregação de conhecimento e a incorporação de tecnologias nos empreendimentos da Economia Solidária; V – reduzir a vulnerabilidade e prevenir a falência dos empreendimentos; VI – consolidar os empreendimentos que tenham potencial de crescimento; VII – proporcionar a associação entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos; VIII – estimular a produção intelectual sobre o tema, como estudos, pesquisas, publicações e material didático de apoio aos empreendimentos da Economia Solidária; IX – criar e consolidar uma cultura empreendedora, baseada nos valores da Economia Solidária; X – educar, formar e capacitar tecnicamente as trabalhadoras e os trabalhadores dos empreendimentos da Economia Solidária; XI – integrar os empreendimentos no mercado e tornar suas atividades autossustentáveis; XII – articular Municípios, Estados e União, visando a uniformizar e a articular a legislação; XIII – constituir e manter atualizado um banco de dados, com o cadastro dos empreendimentos de Economia Solidária que cumpram os requisitos desta Lei; XIV – contribuir para a promoção do trabalho decente nos empreendimentos econômicos solidários, combatendo a utilização de mão de obra degradante ou análoga ao trabalho escravo. Art. 4.º Compete ao Poder Executivo, por seu órgão competente, dentro de sua disponibilidade orçamentária e financeira: I – envidar esforços para que a Economia Solidária tenha acesso aos equipamentos e maquinários necessários à produção industrial e artesanal, na forma da legislação; II – apoiar o desempenho da Economia Solidária, por meio da prestação de assessoramento técnico, quando necessário, à organização, à produção e à comercialização dos produtos e serviços, assim como à elaboração de projetos de trabalho e parcerias com o setor público; III – orientar a prestação de serviços, em áreas específicas, tais como contabilidade, marketing, assistência jurídica, captação de recursos, gestão empresarial, planejamento estratégico, gestão ambiental, recursos humanos, técnicas de produção, contratos com financiadores, contatos com instituições de pesquisa científica e mercadológica; IV – estimular a participação em cursos de capacitação, formação e treinamento de integrantes dos empreendimentos de Economia Solidária nas áreas referidas no inciso anterior; V - apoiar as incubadoras de fomentos aos empreendimentos de Economia Solidária; VI – apoiar o acesso a centros de pesquisa e a empresas brasileiras para consolidação de vínculo de transferência de tecnologia; VII – estimular a realização de eventos de Economia Solidária. § 1.º A prestação de apoio à comercialização, na forma deste artigo, consiste no estímulo à busca de alternativas para o comércio da produção dos empreendimentos, mediante o apoio à instalação de centros de comércio e de feiras, o incentivo à introdução de novos produtos e serviços no mercado interno e externo e o auxílio à articulação de redes de agentes que promovam o consumo solidário e o comércio justo. § 2.º As competências previstas neste artigo deverão observar os princípios e conceitos que regem a Economia Solidária. § 3.º O Poder Executivo poderá firmar, na forma da legislação, parceria com os municípios, a União e entidades da sociedade civil, buscando a consecução dos objetivos desta Lei. Art. 5.º São características dos empreendimentos de Economia Solidária: I – a produção e a comercialização coletivas; II – as condições de trabalho salutares e seguras; III – a proteção ao meio ambiente e a todas as formas de vida; IV – o respeito à equidade de gênero, raça e geração; V – a não utilização de mão de obra infantil e do adolescente em idade proibitiva de trabalho; VI – a transparência na gestão dos recursos e a justa distribuição dos resultados; VII – a prática de preços justos, sem maximização de lucros nem busca de acumulação de capital; VIII – a participação dos integrantes na formação do capital social do empreendimento; IX – a participação dos integrantes nas deliberações, na forma do parágrafo único do art. 6.° desta Lei. § 1.º Consideram-se empreendimentos de Economia Solidária as empresas de autogestão, as cooperativas, as associações, os pequenos produtores rurais e urbanos, os grupos de produção e outros que atuem por meio de organizações e articulações locais, estaduais e nacionais. § 2.º Os empreendimentos de Economia Solidária trabalharão prioritariamente em rede, abrangendo a cadeia produtiva, desde a produção de insumos até a comercialização final dos produtos. § 3.º Para os fins desta Lei, uma rede de produção constitui parte integrante de grupos de consumidores, de produtores e de prestadores de serviços, para a prática do consumo justo e solidário, com o reinvestimento de parte do excedente obtido pelos produtores e prestadores de serviços na própria rede, diminuindo o volume e o número de itens a serem adquiridos no mercado formal. Art. 6.º Consideram-se empresas de autogestão, para os efeitos desta Lei, os grupos organizados preferencialmente sob a forma de sociedade cooperativa, podendo ser adotadas as formas de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, de associação civil e de sociedade anônima, atendidos os seguintes requisitos:Fechar