2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº008 | FORTALEZA, 12 DE JANEIRO DE 2022 Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior CARLOS DÉCIMO DE SOUZA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão RONALDO LIMA MOREIRA BORGES Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO I – organização autogestionária, caracterizada pela propriedade em comum dos bens de produção e pela observância dos critérios definidos no art. 5.° desta Lei; II – gestão da entidade exercida pelos integrantes de forma coletiva e democrática; III – adoção de modelo de distribuição dos resultados econômicos proporcional ao trabalho coletivamente realizado. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a gestão democrática da empresa pressupõe: I – a participação direta e indireta dos associados em todas as instâncias decisórias, por meio de voto em assembleias ou institutos similares específicos e legais, em eleições e na representação em conselhos; II – a garantia de voto do associado, independentemente da parcela de capital que possua; III – a rotatividade de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos integrantes dos órgãos decisórios - diretoria e conselhos, a cada mandato; IV – a adoção do trabalho como base para o sistema de remuneração e de distribuição dos resultados. Art. 7.º O empreendimento de Economia Solidária interessado em usufruir dos benefícios instituídos por Lei, no ato de sua inscrição no órgão responsável pela Pefes, deverá: I – registrar-se, informando a forma associativa adotada, o número de seus integrantes, a forma adotada para as deliberações do grupo, o endereço da sede ou do local onde se reúnem; II – apresentar, se já em funcionamento, relatório que contenha a descrição do processo de produção adotado, a natureza e a capacidade de distribuição e comercialização do produto e outras informações consideradas necessárias; III – apresentar, se em processo de constituição, projeto de trabalho que contenha o detalhamento da atividade a ser desenvolvida e dos recursos de que disponha; IV - apresentar declaração de que seus integrantes são domiciliados no Estado do Ceará. § 1.º O tempo de permanência do grupo na Pefes será de 2 (dois) anos, prorrogável pelo mesmo período, mediante a apresentação de requerimento fundamentado. § 2.º Os empreendimentos cujas atividades impliquem geração de ICMS serão inscritos no órgão fazendário estadual, no qual receberão classificação específica. Art. 8.º São considerados agentes executores da Pefes: I - o Estado, por meio de seus órgãos e suas entidades; II - os municípios, por meio de seus órgãos e suas entidades; III - as universidades e instituições de pesquisa; IV -a União, por meio de seus órgãos; V - as organizações não governamentais; VI - os agentes financeiros que disponibilizem linhas de crédito para os empreendimentos; VII - as entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, que atuem segundo os objetivos desta Lei; VIII - as entidades internacionais que trabalhem com o conceito de empresa de autogestão democrática e de economia solidária. Parágrafo único. Os agentes executores da Pefes integrarão ações e adotarão estratégias, metodologias e instrumentos comuns de apoio aos empreendimentos. Art. 9.º Fica criado o Conselho Estadual da Economia Solidária – CEES, a ser constituído por 15 (quinze) membros, integrantes e convidados, titulares e respectivos suplentes do Poder Público e das entidades civis afetas ao desenvolvimento da Economia Solidária, nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. § 1.º Os representantes de Secretarias de Estado serão indicados pelos titulares das Pastas. § 2.º Os representantes das entidades civis serão eleitos pelo Fórum Estadual de Economia Solidária, convocado para esse fim, pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS. § 3.º São representantes das entidades civis que compõem o CEES, na condição de convidados: I – 2 (dois) representantes de entidades de fomento à Economia Solidária; II – 4 (quatro) representantes de empreendimentos de Economia Solidária; III – 1 (um) representante das centrais sindicais, de âmbito estadual.Fechar