DOE 12/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº008  | FORTALEZA, 12 DE JANEIRO DE 2022
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
CARLOS DÉCIMO DE SOUZA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
I – organização autogestionária, caracterizada pela propriedade em comum dos bens de produção e pela observância dos critérios definidos no art. 
5.° desta Lei;
II – gestão da entidade exercida pelos integrantes de forma coletiva e democrática;
III – adoção de modelo de distribuição dos resultados econômicos proporcional ao trabalho coletivamente realizado.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a gestão democrática da empresa pressupõe:
I – a participação direta e indireta dos associados em todas as instâncias decisórias, por meio de voto em assembleias ou institutos similares específicos 
e legais, em eleições e na representação em conselhos;
II – a garantia de voto do associado, independentemente da parcela de capital que possua;
III – a rotatividade de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos integrantes dos órgãos decisórios - diretoria e conselhos, a cada mandato;
IV – a adoção do trabalho como base para o sistema de remuneração e de distribuição dos resultados.
Art. 7.º O empreendimento de Economia Solidária interessado em usufruir dos benefícios instituídos por Lei, no ato de sua inscrição no órgão 
responsável pela Pefes, deverá:
I – registrar-se, informando a forma associativa adotada, o número de seus integrantes, a forma adotada para as deliberações do grupo, o endereço 
da sede ou do local onde se reúnem; 
II – apresentar, se já em funcionamento, relatório que contenha a descrição do processo de produção adotado, a natureza e a capacidade de distribuição 
e comercialização do produto e outras informações consideradas necessárias;
III – apresentar, se em processo de constituição, projeto de trabalho que contenha o detalhamento da atividade a ser desenvolvida e dos recursos de 
que disponha;
IV - apresentar declaração de que seus integrantes são domiciliados no Estado do Ceará.
§ 1.º O tempo de permanência do grupo na Pefes será de 2 (dois) anos, prorrogável pelo mesmo período, mediante a apresentação de requerimento 
fundamentado.
§ 2.º Os empreendimentos cujas atividades impliquem geração de ICMS serão inscritos no órgão fazendário estadual, no qual receberão classificação 
específica.
Art. 8.º São considerados agentes executores da Pefes:
I - o Estado, por meio de seus órgãos e suas entidades;
II - os municípios, por meio de seus órgãos e suas entidades;
III - as universidades e instituições de pesquisa;
IV -a União, por meio de seus órgãos;
V - as organizações não governamentais;
VI - os agentes financeiros que disponibilizem linhas de crédito para os empreendimentos;
VII - as entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, que atuem segundo os objetivos desta Lei;
VIII - as entidades internacionais que trabalhem com o conceito de empresa de autogestão democrática e de economia solidária. 
Parágrafo único. Os agentes executores da Pefes integrarão ações e adotarão estratégias, metodologias e instrumentos comuns de apoio aos 
empreendimentos.
Art. 9.º Fica criado o Conselho Estadual da Economia Solidária – CEES, a ser constituído por 15 (quinze) membros, integrantes e convidados, 
titulares e respectivos suplentes do Poder Público e das entidades civis afetas ao desenvolvimento da Economia Solidária, nomeados pelo Governador do 
Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 1.º Os representantes de Secretarias de Estado serão indicados pelos titulares das Pastas.
§ 2.º Os representantes das entidades civis serão eleitos pelo Fórum Estadual de Economia Solidária, convocado para esse fim, pela Secretaria da 
Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS.
§ 3.º São representantes das entidades civis que compõem o CEES, na condição de convidados: 
I – 2 (dois) representantes de entidades de fomento à Economia Solidária;
II – 4 (quatro) representantes de empreendimentos de Economia Solidária;
III – 1 (um) representante das centrais sindicais, de âmbito estadual.

                            

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