3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº008 | FORTALEZA, 12 DE JANEIRO DE 2022 § 4.º Os órgãos governamentais que compõem o Conselho Estadual da Economia Solidária – CEES são: I – como membros integrantes: a) Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS; b) Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag; c) Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA; d) Secretaria da Fazenda – Sefaz; e) Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado – CGE; f) Secretaria da Cultura – Secult; II – como membros convidados: a) Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Ceará – SRTE/CE; b) Delegacia Federal do Ministério do Desenvolvimento Agrário no Estado do Ceará. § 5.º O CEES será presidido por um de seus representantes titular, eleito entre seus membros, em reunião plenária para mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução por igual período, assegurada a alternância entre o Poder Público e a sociedade civil na presidência e na vice-presidência, em cada mandato, com exceção dos casos de recondução. § 6.º O CEES terá uma Secretaria Executiva vinculada à SPS. § 7.º A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará participará do Conselho na condição de ouvinte, devendo indicar representante, titular e suplente. Art. 10. Compete ao CEES: I – apreciar e aprovar a Política Estadual de Fomento à Economia Solidária; II – definir os critérios para a concessão do Selo de Economia Solidária; III – acompanhar e avaliar os programas de fomento aos empreendimentos de Economia Solidária desenvolvida pelos órgãos e pelas entidades públicas do Estado; IV – definir mecanismos para facilitar o acesso dos empreendimentos de Economia Solidária aos serviços públicos estaduais; V – propor formas para facilitar o acesso dos empreendimentos de Economia Solidária aos recursos necessários ao desempenho da atividade; VI – propor alterações na legislação estadual relativa à Economia Solidária; VII – constituir, regulamentar e fiscalizar as atividades do Comitê Certificador a que se refere o art. 11; VIII – elaborar seu regimento interno e o regulamento do Comitê Certificador; IX – enviar relatório anual de execução do programa à Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará. Art. 11. O Conselho Estadual da Economia Solidária constituirá Comitê Certificador, formado por representantes dos produtores e das entidades de defesa dos direitos do consumidor e de assessoria a empreendimentos de Economia Solidária. Art. 12. Compete ao Comitê Certificador: I – emitir e conceder o Selo de Economia Solidária; II – credenciar entidades locais de inspeção para acompanhamento dos empreendimentos de Economia Solidária; III – elaborar um manual de procedimentos para certificação, a ser adotado pelas entidades locais de inspeção, para orientação aos empreendimentos de Economia Solidária e verificação do cumprimento desta Lei para a obtenção do Selo de Economia Solidária; IV – cancelar a certificação, em caso de descumprimento dos requisitos desta Lei; V – gerenciar banco de dados cadastrais de empreendimentos certificados; VI – constituir uma equipe técnica para avaliação dos pedidos de credenciamento, mediante análise de documentos e inspeção local, se necessário. Art. 13. A participação efetiva no Conselho Estadual da Economia Solidária e no Comitê Certificador não será remunerada, sendo o desempenho de suas funções considerado serviço público relevante. Art. 14. Fica instituído o Selo de Economia Solidária, para identificação, pelos consumidores, do caráter solidário e ecológico dos insumos, da produção, da industrialização, do transporte e da comercialização dos produtos. Art. 15. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI COMPLEMENTAR Nº276, de 11 de janeiro de 2022. INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, O PROGRAMA MORADIA CEARÁ, POLÍTICA PÚBLICA DE ESTADO DESTINADA A AMPLIAR A OFERTA E A PROMOVER MELHORIAS HABITACIONAIS EM BENEFÍCIO DAS FAMÍLIAS SOCIALMENTE MAIS VULNERÁVEIS DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Esta Lei institui, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Moradia Ceará, consistente na conjugação de esforços e ações públicas, em cooperação com a sociedade civil, destinados a ampliar a oferta e a promover melhorias habitacionais no Estado do Ceará, possibilitando a inclusão social, o combate à pobreza e condições mais dignas de vida às famílias de baixa renda mediante a construção de unidades habitacionais populares em áreas urbanas, rurais e indígenas, inclusive por meio de apoio às iniciativas de autogestão. § 1.º Constituem objetivos específicos do Programa: I – destinar recursos para a construção/produção de unidades habitacionais no âmbito do Estado, atendendo ao maior número possível de famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social e/ou situações emergenciais; II – promover o direito constitucional à moradia digna, o acesso à terra urbanizada e aos serviços públicos de qualidade, garantindo condições de habitabilidade para população de baixa renda; III – estimular a construção de habitação de interesse social por agentes privados, associações e/ou cooperativas; IV – garantir a integração das políticas públicas de sustentabilidade social, econômica e ambiental no âmbito do Estado do Ceará; V – proporcionar à população de baixa renda moradia em ambiente urbanizado e regularizado; VI – estimular a utilização de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais, a economia de recursos naturais, a conservação e o uso racional de energia. § 2.º O Programa será executado, coordenado e monitorado pela Secretaria das Cidades - SCidades, sem prejuízo do apoio que poderá receber de outros órgãos e entidades estaduais no desempenho das atividades. § 3.º Para os fins deste artigo, poderão ser celebradas parcerias com órgãos ou entidades de outras esferas de governo ou com entidades da sociedade civil, nos termos da legislação. § 4.º Constituem diretrizes do Programa: I – utilização, quando viável tecnicamente, de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social; II – incentivo à pesquisa, incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas alternativas de produção habitacional; III – apoio à adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação de indicadores de impacto social das políticas, dos planos e programas; e IV – apoio ao estabelecimento de mecanismos que possibilitem o atendimento, pelo programa, de idosos, pessoas com deficiência, famílias chefiadas por mulheres, e mulheres em situação de violência doméstica assistidas por equipamentos públicos de defesa da mulher. Art. 2.º O Programa Moradia Ceará atenderá às famílias residentes em municípios do Estado, em situação de maior vulnerabilidade social. § 1.º Sem prejuízo de outras pertinentes ao seu escopo, constitui ação específica do Programa a construção/produção pelo Estado de unidades habitacionais populares, com localização adequada, a serem distribuídas ao público beneficiário, garantida a disponibilização de infraestrutura adequada para acesso a serviços públicos essenciais, priorizando-se, na escolha da localização das unidades a serem implantadas, lotes já contemplados com infraestrutura urbana, em áreas servidas por equipamentos públicos essenciais. § 2.º A construção/produção das unidades habitacionais dar-se-á segundo a legislação aplicável, facultada a opção pela utilização de novas tecnologias praticadas no mercado da construção civil que possibilitem maior economicidade e celeridade na execução das obras/serviços.Fechar