DOE 12/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº008  | FORTALEZA, 12 DE JANEIRO DE 2022
§ 3.º A critério do Poder Executivo, poderão ser contemplados os servidores públicos, estaduais ou municipais, que se enquadrem nos critérios de 
baixa renda a serem definidos por decreto do Poder Executivo.
Art. 3.º As unidades habitacionais construídas/produzidas, no âmbito do Programa de que trata esta Lei, observarão, na forma do regulamento, 
percentual mínimo de unidades adaptadas ao uso por pessoa com deficiência.
Art. 4.º O atendimento das famílias pelo Programa Moradia Ceará ocorrerá a partir de processo de credenciamento conduzido pela Secretaria das 
Cidades, cujo edital preverá as regras pertinentes ao procedimento, os números de beneficiários a serem atendidos, bem como seus direitos e obrigações.
§ 1.º Os critérios para definição do público-alvo e as regras de atendimentos prioritários constarão de decreto do Poder Executivo, que deverá 
observar percentual mínimo para habitação rural.
§ 2.º O Decreto do Poder Executivo de que trata o § 1.º deste artigo disporá sobre a prioridade para o atendimento, no âmbito do Programa de que 
trata esta Lei, para as famílias atendidas pelo Programa de que trata a Lei n.º 15.056, de 6 de dezembro de 2011 e que, até o momento, não tenham sido 
contempladas com as unidades habitacionais a que fazem jus a título de indenização.
Art. 5.º Além dos critérios para definição do público-alvo e de regras de atendimento prioritário no decreto de que trata o § 1.º do art. 4.º  desta Lei, 
será garantida prioridade de atendimento pelas ações do Programa Moradia Ceará à s famílias em situação de vulnerabilidade social chefiadas por mulheres.
Parágrafo único. A emissão de títulos de propriedade ou outros direitos reais concedidos aos beneficiários, no âmbito do Programa de que trata esta 
Lei, ocorrerá prioritariamente em nome da mulher.
Art. 6.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder “Cheque Moradia” às famílias de baixa renda do Ceará, como forma de apoio financeiro para 
construção e reforma de moradias populares, bem como aquisição de materiais de construção.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo regulamentará o benefício previsto no caput, deste artigo, definindo, inclusive, valores e público-alvo.
Art. 7.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de recursos do orçamento do Estado, notadamente do Fundo Estadual de Combate à 
Pobreza – FECOP, bem como de recursos resultantes de parcerias celebradas com a União, com municípios ou com entidades da sociedade civil.
Parágrafo único. Além das indicadas no caput deste artigo, as despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com verbas consignadas no orçamento 
geral do Estado à conta do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, criado pela Lei n.º 14.103, de 15 de abril de 2008.
Art. 8.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações 
aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para 
a consecução dos fins desta Lei.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênios com prefeituras para criação de programas habitacionais em regime de 
mutirão, bem como destinar recursos conforme estabelecido no caput deste artigo.
Art. 9.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.             
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
PORTARIA CM Nº18/2021 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CASA CIVIL, no uso da competência 
que lhe foi outorgada pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, através da Portaria nº 05/2021, de 14 de janeiro de 2021, combinado com a Portaria CC 
nº 049/2021, de 29 de março de 2021, esta publicada em DOE nº 073, de 30 de março de 2021 e, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR 
o militar da Casa Militar, pertencente a estrutura organizacional da Casa Civil, KLEBER DE OLIVEIRA LIMA, ocupante da graduação de 2º Sgt PM, 
matrícula nº 799.946-1-8, deste Órgão, a viajar à cidade de Acarau/ce, no período de 16/12/2021 a 17/12/2021 a fim de realizar serviço de segurança e proteção 
da Autoridade, concedendo-lhe o direito a 1 (uma) e 1/2 (meia) diária, no valor unitário de R$ 61,33 (sessenta e um reais e trinta e três centavos), totalizando 
R$ 92,00 (noventa e dois reais), de acordo com o artigo 3º; alínea “b” , § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10, classe V do anexo I do Decreto nº 30.719, de 
25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Casa Civil. CASA CIVIL, em Fortaleza/CE, 15 de dezembro de 2021.
Francisco José Moura Cavalcante
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
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PORTARIA CM Nº19/2021 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CASA CIVIL, no uso da competência 
que lhe foi outorgada pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, através da Portaria nº 05/2021, de 14 de janeiro de 2021, combinado com a Portaria CC 
nº 049/2021, de 29 de março de 2021, esta publicada em DOE nº 073, de 30 de março de 2021 e, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR 
o militar da Casa Militar, pertencente a estrutura organizacional da Casa Civil, MARCIUS REGES P. RODRIGUES, ocupante do posto de CEL PM, 
matrícula nº 800.083-3-3, deste Órgão, a viajar às cidades de JUAZEIRO DO NORTE/CE E SOBRAL/CE, no dia 23/12/2021 a fim de realizar serviço de 
segurança e proteção da Vice Governadora do Estado, concedendo-lhe o direito a 1/2 (meia) diária, no valor unitário de R$ 77,10 (setenta e sete reais e dez 
centavos), totalizando R$ 46,26 (quarenta e seis reais e vinte e seis centavos), dado o acréscimo de 20% (vinte por cento), conforme ANEXO III, a que se 
refere o Decreto nº 30.719, de 25/10/11, bem como de acordo com o artigo 3º; alínea “a” , § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10, classe III do anexo I do 
Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Casa Civil. CASA CIVIL, em Fortaleza/CE, 23 
de dezembro de 2021.
Francisco José Moura Cavalcante
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
PORTARIA CM Nº17/2022 - O SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA MILITAR, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 
16.710, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO o que dispõe o §4º do Art. 3º do Decreto nº 33.417, de 30 de dezembro de 2019, com observância ao 
Quadro de Organização e ao Quadro de Funções, ambos da Casa Militar, resolve DISPENSAR o CEL QOPM RODRIGO WILSON MELO DE SOUZA, 
M.F.: 098.001-1-5, das funções de AJUDANTE DE ORDENS da Unidade Militar de Segurança, integrante da estrutura organizacional da Casa Militar, a 
partir de 03 de janeiro de 2022. CASA MILITAR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 10 de janeiro de 2022.
Alexandre Ávila de Vasconcelos – CEL CG QOPM
SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA MILITAR
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PORTARIA Nº093/2021 - FIXA AS METAS INSTITUCIONAIS DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (PGE) O PROCURADOR 
GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei nº 16.541, de 06 de abril de 2018, que institui a Gratificação de 
Desempenho de Atividade de Apoio à Representação Judicial do Estado – GDARJ, e considerando ainda o disposto no Art. 8º, do Decreto nº 32.877, de 12 
de novembro de 2018 e Decreto nº 32.927, de 28 de dezembro de 2018, RESOLVE: fixar as Metas Institucionais da PGE para o semestre de 01/01/2022 a 
30/06/2022, com prazo de entrega em 30 de junho de 2022, na forma estabelecida no Anexo I, parte integrante desta Portaria. PROCURADORIA GERAL 
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2022.
João Régis Nogueira Matias
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, RESPONDENDO
Republicada por incorreção.

                            

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