REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLX Nº 9 Brasília - DF, quinta-feira, 13 de janeiro de 2022 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022011300001 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ....................................................................... 4 Ministério das Comunicações................................................................................................... 6 Ministério da Defesa................................................................................................................. 8 Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 20 Ministério da Economia .......................................................................................................... 22 Ministério da Educação........................................................................................................... 32 Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 34 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 41 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 43 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos................................................. 50 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 50 Ministério da Saúde................................................................................................................ 50 Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................... 68 Ministério do Turismo............................................................................................................. 70 Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 72 Controladoria-Geral da União................................................................................................. 73 Ministério Público da União................................................................................................... 74 Poder Legislativo ..................................................................................................................... 74 Poder Judiciário ....................................................................................................................... 74 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 75 ................................... Esta edição é composta de 78 páginas .................................. Sumário AVISO Foi publicada em 12/1/2022 a edição extra nº 8-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 10.937, DE 12 DE JANEIRO DE 2022 Delega a competência ao Ministro de Estado da Economia para a prática dos atos que especifica, altera o Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e revoga o Decreto nº 10.616, de 29 de janeiro de 2021. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 57 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, D E C R E T A : Art. 1º Fica delegada a competência ao Ministro de Estado da Economia para os seguintes assuntos: I - a alteração de Grupos de Natureza de Despesa - GND, de que trata o inciso I do § 1º e o § 6º do art. 42 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021; II - a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2022, de que trata o art. 45 da Lei nº 14.194, de 2021; III - a alteração de GND decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos extraordinários durante o exercício de 2022, de que trata o § 2º do art. 47 da Lei nº 14.194, de 2021; IV - a reabertura de créditos especiais em favor de órgãos do Poder Executivo federal, de que trata o art. 50 da Lei nº 14.194, de 2021, observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição; V - a abertura de créditos especiais ao Orçamento de Investimento para o atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2021, por meio da utilização, em favor da correspondente empresa estatal e da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, de que trata o art. 51 da Lei nº 14.194, de 2021; VI - a reabertura de créditos extraordinários, de que trata o art. 52 da Lei nº 14.194, de 2021, observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição; VII - a transposição, o remanejamento ou a transferência, total ou parcial, das dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e de entidades da administração pública federal e alterações de suas competências ou de suas atribuições, de que trata o art. 53 da Lei nº 14.194, de 2021; VIII - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 14.194, de 2021; IX - a abertura de créditos suplementares ou especiais, de que trata o § 2º do art. 63 da Lei nº 14.194, de 2021, para ajustar eventuais saldos negativos apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2022 encaminhado ao Congresso Nacional e a respectiva Lei em decorrência da execução prevista no referido artigo; e X - a alteração da relação de que trata o Anexo III à Lei nº 14.194, de 2021, nos termos do disposto no art. 171 da referida Lei. Parágrafo único. A prática dos atos de que trata o caput está condicionada à manifestação prévia favorável do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. Art. 2º O Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ............................................................................................................... ...................................................................................................................................... § 3º As resoluções referentes às decisões do Conselho de Estratégia Comercial serão editadas por seu Presidente ou, nas suas ausências e nos seus impedimentos, pelo Ministro de Estado da Economia." (NR) Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 10.616, de 29 de janeiro de 2021. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 21, de 12 de janeiro de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), assinado em Luanda, em 17 de julho de 2021. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO CEARÁ PORTARIA Nº 8, DE 10 DE JANEIRO DE 2022 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO CEARÁ - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no DOU de 13 de Abril de 2018, no uso da competência que lhe confere a Portaria SE/MAPA nº 1.278 de 26/05/2020, publicada no DOU de 27/05/2020, resolve: Art.1º- Atualização da Habilitação do Médico Veterinário, PEDRO CARNEIRO GADELHA DE GOIS, CRMV-CE 02456, para fins de Emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, para equídeos, no município de São Gonçalo do Amarante/CE, observando as normas e dispositivos legais em vigor, de acordo com a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013. JOSÉ DE ANCHIETA MAGALHÃES CO R R EG E D O R I A DECISÃO DE 11 DE JANEIRO DE 2022 Termo de Julgamento nº 008/2022/CORREG/MAPA Referência: Processo SEI nº 21000.043800/2018-22 Interessados: Corregedoria/MAPA Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR A CORREGEDORA SUBSTITUTA do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ante a declaração de impedimento lavrada pelo Corregedor do MAPA (Doc. SEI nº 19477225) e a competência designada por força da Portaria MAPA nº 348, de 29 de novembro de 2021, publicada no DOU de 30 de novembro de 2021, seção 2, página 4, e, considerando o que consta dos autos epigrafados, notadamente o conteúdo do Relatório Final do colegiado processante (SEI nº 10213760), pelos fundamentos de fato e de direito apresentados pela Corregedoria, conforme Nota Técnica nº 102/2021/CORREG/MAPA (SEI nº 14801201), bem como pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER n. 00418/2021/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI nº 19452197), o DESPACHO CONJUR n. 01611/2021/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI nº 19452236), ratificados pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 01939/2021/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI nº 19452254), os quais adota, sem necessidade de nova fundamentação, nos termos do art. 50, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e sob o fundamento do art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no art. 3º do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, resolve: Art. 1º - ACOLHER parcialmente o Relatório Final apresentado pela Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados nº 21000.043800/2018-22, divergindo, tão somente quanto ao enquadramento legal e ao cálculo da multa, bem como o contido nas manifestações técnicas e jurídicas epigrafadas, atinentes aos fatos objetos da instauração do referido procedimento administrativo, decorrente da Operação Carne, deflagrada em 2017 pela Polícia Federal, ante a comprovação da prática de ato ilícito previsto no art. 5º, incisos I e V, da Lei nº 12.846/2013, por concessão de vantagem indevida a agente público, consistente no pagamento da quantia de R$ 2.000,00, intervindo diretamente na fiscalização, para aplicar ao Ente Privado WEGMED CAMINHOS MEDICINAIS LTDA, CNPJ nº 11.933.999/0001-48, nos termos do art. 6º, I e II da citada Lei nº 12.846/2013, a seguinte penalidade: a) multa pecuniária no montante de R$ 303.723,17 (trezentos e três mil, setecentos e vinte e três reais e dezessete centavos), balizado pela utilização dos limites mínimo e máximo, conforme os dispositivos legais e regulamentares que preveem os critérios de cálculo, arts. 6º e 7º da Lei nº 12.846/2013 e arts. 17 a 22 do Decreto nº 8.420/2015. Art. 2º - DETERMINAR publicação extraordinária da condenação, com fundamento nos incisos I e II do art. 6º da Lei nº 12.846/2013, c/c os incisos I e II do art. 15, arts. 17 e 18, todos do Decreto nº 8.420/2015, em razão do reconhecimento da responsabilidade objetiva pela prática de ato lesivo à Administração Pública Federal, previsto nos incisos I e V do art. 5º da Lei nº 12.846/2013; na forma de extrato de sentença, com o título de "Condenação do Ente WEGMED - CAMINHOS MEDICINAIS LTDA, CNPJ 11.933.999/0001-48, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento", contendo as informações do art. 1º do presente julgamento, às expensas do Ente WEGMED - CAMINHOS MEDICINAIS LTDA, CNPJ 11.933.999/0001-48, cumulativamente: a) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; b) em edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público; e c) no sítio eletrônico, pelo prazo de 30 (trinta) dias e em destaque na página principal do referido sítio, ou, na sua ausência, na página de redes sociais vinculada ao Ente Privado; Art. 3º - Após publicação desta decisão, deve a Coordenação-Geral Técnica Jurídico- Correcional:Fechar