DOU 13/01/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 21000.043803/2018-66
Decisão da Corregedora Substituta do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela
aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 60.495,53 (sessenta mil, quatrocentos e
noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos), e de publicação extraordinária da
decisão administrativa em face da pessoa jurídica:
ARAOVOS ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 00.706.297/0001-05
cujos fatos decorrem da Operação Carne Fraca, deflagrada em 2017 pela
Polícia Federal, por concessão de vantagem indevida a agente público, conforme apontado
nos autos do Processo nº 21000.043803/2018-66, ensejando a responsabilidade objetiva
da empresa pelo artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.846 de 2013.
DECISÃO DE 11 DE JANEIRO DE 2022
Termo de Julgamento nº 272/2022/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.043804/2018-19
Interessados: Corregedoria/MAPA
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR
A CORREGEDORA SUBSTITUTA do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº
381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021,
seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,
ante a declaração de impedimento lavrada pelo Corregedor do MAPA (Doc. SEI nº
19368784) e a competência designada por força da Portaria MAPA nº 348, de 29 de
novembro de 2021, publicada no DOU de 30 de novembro de 2021, seção 2, página
4, e considerando o que consta dos autos epigrafados, notadamente o conteúdo do
Relatório Final do colegiado processante (SEI nº 13555412), pelos fundamentos de fato
e de direito apresentados pela Corregedoria-Geral, conforme Nota Técnica nº
111/2021/CORREG/MAPA (SEI nº 14980288), bem como pela Consultoria Jurídica,
conforme PARECER n. 00646/2021/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI nº 19287004), o
DESPACHO CONJUR n. 01787/2021/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI nº 19287007),
ratificados pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 01928/2021/CONJUR-MAPA/CGU/AGU
(SEI nº 19287009), os quais se adota, sem necessidade de nova fundamentação, nos
termos do art. 50, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e
sob o fundamento no art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no art. 3º
do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, resolve:
Art. 1º - ACOLHER parcialmente o Relatório Final apresentado pela Comissão
de 
Processo 
Administrativo 
de 
Responsabilização 
de 
Entes 
Privados 
nº
21000.043804/2018-19, e ACOLHER integralmente o disposto na Nota Técnica nº
111/2021/CORREG/MAPA (SEI nº 14980288), em relação aos fatos objetos da
instauração do procedimento administrativo, decorrente da Operação Carne, deflagrada
em 2017 pela Polícia Federal, ante a comprovação de concessão de vantagem indevida
a agente público responsável pela fiscalização do estabelecimento, infringindo o
disposto no inciso I do artigo 5º da Lei n° 12.846, de 2013, para aplicar ao Ente
Privado Comercial NDM de Alimentos LTDA/ Frigorífico 3D, CNPJ: 05.958.440/0001-70,
nos termos do art. 6º, I e II da citada Lei nº 12.846/2013, a seguinte penalidade:
a) multa, no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), a
ser corrigida conforme item 42 da Nota Técnica nº 111/2021.
Art. 2º - DETERMINAR a publicação extraordinária desta decisão, nos termos
do art. 15, inciso II e art. 24 do Decreto nº 8.420, de 2015, combinado com art. 6º,
inciso II e parágrafo 5º da Lei nº 12.846, de 2013, na forma de extrato de sentença,
com o título de "Condenação do Ente Privado COMERCIAL NDM DE ALIMENTOS LTDA/
FRIGORÍFICO 3D, CNPJ: 05.958.440/0001-70, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento", contendo as informações do art. 1º do presente julgamento, às
expensas do Ente Privado COMERCIAL NDM DE ALIMENTOS LTDA/FRIGORÍFICO 3D,
CNPJ: 05.958.440/0001-70, cumulativamente:
a) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da
infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação
nacional;
b)
em edital,
pelo prazo
mínimo de
30 (trinta)
dias, no
próprio
estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público;
e
c) no sítio eletrônico, pelo prazo de 30 (trinta) dias e em destaque na
página principal do referido sítio, ou, na sua ausência, na página de redes sociais
vinculada ao Ente Privado.
Art. 3º - Após publicação desta decisão, deve a Coordenação-Geral Técnica
Jurídico-Correcional:
a) notificar os Órgãos de Controle, de Fiscalização e de Persecução Penal
quanto ao desfecho da presente ação disciplinar, dando ciência do inteiro teor do
Relatório Final, dos Pareceres Jurídicos e do Termo de Julgamento, com remessa de
demais documentos pertinentes ao caso, ou através de concessão de "acesso externo"
do Sistema SEI; e
b) Acompanhar o eventual pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez)
dias
a
contar
da
publicação, e
promover
a
cobrança
administrativa,
conforme
determina a legislação.
c) alimentar o Sistema CGUPJ/SISCOR, com os dados desenvolvidos nos
autos do Processo Administrativo em questão, a fim de dar ciência à Corregedoria-
Geral da União quanto ao deslinde do feito disciplinar.
LUDMILLA EMANUELA MARTINS LOPES
Corregedora
Substituta
ANEXO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 21000.043804/2018-19
Decisão da Corregedora Substituta do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela
aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e
cinquenta reais), e de publicação extraordinária da decisão administrativa em face da
pessoa jurídica:
COMERCIAL NDM DE ALIMENTOS LTDA/FRIGORÍFICO 3D, CNPJ: 05.958.440/0001-70
cujos fatos decorrem da Operação Carne Fraca, deflagrada em 2017 pela
Polícia Federal, por concessão de vantagem indevida a Agente Público responsável pela
Fiscalização do Estabelecimento, infringindo o disposto no inciso I do artigo 5º da Lei
n° 12.846, de 2013.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM GOIÁS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria INCRA/SR-04 n. 6, de 21/05/2002, publicada no DOU n. 107, Seção
1, Pág. 51, de 06/06/2002, retificada no DOU n. 199, Seção 1, Pág. 73, de 15/10/2004, DOU
nº 251, Seção 1, Pág. 100, de 30/12/2004 e DOU nº 87, Seção 1, Pág. 116, de 08/05/2013,
que criou o Projeto de Assentamento NOSSA SENHORA DA ABADIA, Caiapônia - GO, Código
SIPRA GO0204000, onde se lê: "... 2.442,0619 ha (dois mil, quatrocentos e quarenta e dois
hectares, seis ares e dezenove centiares)...", leia-se: "... 2.479,8743 ha (dois mil,
quatrocentos e setenta e nove hectares, oitenta e sete ares e quarenta e três
centiares)...".
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SANTA CATARINA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria/INCRA/SR(10) Nº 30, de 19 de novembro de 2001, publicada no
DOU nº 233 em 07 de dezembro de 2001 e que criou o Projeto de Assentamento
Bromélias, código Sipra SC0340000, localizado no município de Itaiópolis(SC), onde se lê:
155,3523 (cento e cinquenta e cinco hectares, trinta e cinco ares e vinte e três centiares),
leia-se: 154,3751 (cento e cinquenta e quatro hectares, trinta e sete ares e cinquenta e um
centiar), e, onde se lê: 12 (doze) unidades agrícolas familiares, leia-se: 11 (onze) unidades
agrícolas familiares.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO
COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL
RESOLUÇÃO Nº 978, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL - CDR, DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO
INCRA NO ESTADO DE SÃO PAULO - SR(08)SP, Órgão colegiado criado de acordo com a
alínea "b", do inciso "V", do artigo 2º c/c o artigo 5º da estrutura Regimental do INCRA,
aprovado pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, publicado no Diário Oficial
do dia 21 de fevereiro de 2020 que aprova a sua Estrutura Regimental, combinado com o
Regimento Interno, aprovado pela Portaria INCRA nº 531, de 23 de março de 2020,
publicado no D.O.U., do dia 24 de março de 2020, tendo em vista a decisão adotada na sua
reunião realizada em 25 de novembro de 2021;
Considerando a proposta da Divisão
Operacional da SR(08)SP e as
manifestações dos Setores Técnicos e Jurídicos desta Regional, nos autos do processo nº
54000.0063225/2021-39 e nos documentos que subsidiaram a decisão adotada por este
CDR, presente a demonstração de zelo pelos bens públicos e interesse maior desta
instituição, resolve:
Art. 1º - Autorizar o Senhor Superintendente Regional do INCRA no Estado de
São Paulo, Edson Alves Fernandes, a proceder a doação de 01 (um) itens de bens móveis
(veículos) passíveis de alienação à luz das normas pertinentes e regulamentares, no valor
total de R$ 79.013,16 (setenta e nove mil treze reais e dezesseis centavos) e assinar o
Termo de Doação de bens móveis (veículos) constantes do processo INCRA/SEI nº
54000.063225/2021-39, tendo como donatária a Prefeitura Municipal de Presidente
Prudente CNPJ nº 55.356.653/0001-08.
EDSON ALVES FERNANDES
Superintendente
Substituto

                            

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