DOU 13/01/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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2
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) notificar os Órgãos de Controle, de Fiscalização e de Persecução Penal quanto ao
desfecho da presente ação disciplinar, dando ciência do inteiro teor do Relatório Final, dos
Pareceres Jurídicos e do Termo de Julgamento, com remessa de demais documentos
pertinentes ao caso, ou através de concessão de "acesso externo" do Sistema SEI; e
b) Acompanhar o eventual pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias a
contar da publicação, e promover a cobrança administrativa, conforme determina a
legislação.
c) alimentar o Sistema CGUPJ/SISCOR, com os dados desenvolvidos nos autos do
Processo Administrativo em questão, a fim de dar ciência à Corregedoria-Geral da União
quanto ao deslinde do feito disciplinar.
LUDMILLA EMANUELA MARTINS LOPES
Corregedora
Substituta
ANEXO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 21000.043800/2018-22
Decisão da Corregedora Substituta do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela
aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 303.723,17 (trezentos e três mil, setecentos
e vinte e três reais e dezessete centavos), e de publicação extraordinária da decisão
administrativa em face da pessoa jurídica:
WEGMED - CAMINHOS MEDICINAIS LTDA, CNPJ 11.933.999/0001-48
cujos fatos decorrem da Operação Carne Fraca, deflagrada em 2017 pela Polícia
Federal, por concessão de vantagem indevida a agente público, consistente no pagamento da
quantia de R$ 2.000,00, intervindo diretamente na fiscalização, conforme apontado nos autos
do Processo nº 21000.043800/2018-22, ensejando a responsabilidade objetiva da empresa
pela infringência ao artigo 5º, incisos I e V, da Lei nº 12.846 de 2013.
DECISÃO DE 11 DE JANEIRO DE 2022
Termo de Julgamento nº 009/2022/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.043797/2018-47
Interessados: Corregedoria/MAPA
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR
A CORREGEDORA SUBSTITUTA do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381,
de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página
10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ante a declaração de
impedimento lavrada pelo Corregedor do MAPA (Doc. SEI nº 19477252) e a competência
designada por força da Portaria MAPA nº 348, de 29 de novembro de 2021, publicada no
DOU de 30 de novembro de 2021, seção 2, página 4, e, considerando o que consta dos
autos epigrafados, notadamente o conteúdo do Relatório Final do colegiado processante
(SEI nº 13034606), pelos fundamentos de fato e de direito apresentados pela Corregedoria-
Geral, conforme Nota Técnica nº 112/2021/CORREG/MAPA (SEI nº 13581244), bem como
pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER n. 00888/2021/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI
nº 19451199), o DESPACHO CONJUR n. 02165/2021/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI nº
19451212), ratificados
pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO
n. 02581/2021/CONJUR-
MAPA/CGU/AGU (SEI
nº 19451221),
os quais
adota, sem
necessidade de
nova
fundamentação, nos termos do art. 50, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, e sob o fundamento do art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no art.
3º do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, resolve:
Art. 1º - ACOLHER parcialmente o Relatório Final apresentado pela Comissão de
Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados nº 21000.043797/2018-47,
bem como o contido nas manifestações técnicas e jurídicas epigrafadas, atinentes aos fatos
objetos da instauração do referido procedimento administrativo, decorrente da Operação
Carne, deflagrada em 2017 pela Polícia Federal, ante a comprovação da prática de ato ilícito
previsto no art. 5º, incisos I e V, da Lei nº 12.846/2013, na medida em que prometeu
vantagem indevida a agente público, bem como interviu diretamente na fiscalização no
momento em que solicitou e aceitou auxilio do agente público na elaboração de defesa de
auto de infração imposto a ela, para aplicar ao Ente Privado FRIGOMAX - FRIGORÍFICO E
COMÉRCIO DE CARNES LTDA, CNPJ 04.209.149/0001-36, nos termos do art. 6º, I e II da
citada Lei nº 12.846/2013, a seguinte penalidade:
a) multa no valor de R$ 411.962,25 (quatrocentos e onze mil novecentos e
sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos), com fundamento nos incisos I do art. 6º da
Lei nº 12.846/2013, c/c os inciso I do art. 15, arts. 17 e 18, todos do Decreto nº 8.420/2015,
em razão do reconhecimento da responsabilidade objetiva pela prática de ato lesivo à
Administração Pública Federal, previsto no inciso I e V do art. 5º da Lei nº 12.846/2013; e
Art. 2º
- DETERMINAR publicação
extraordinária da
condenação, com
fundamento nos incisos I e II do art. 6º da Lei nº 12.846/2013, c/c os incisos I e II do art. 15,
arts. 17 e 18, todos do Decreto nº 8.420/2015, em razão do reconhecimento da
responsabilidade objetiva pela prática de ato lesivo à Administração Pública Federal,
previsto nos incisos I e V do art. 5º da Lei nº 12.846/2013; na forma de extrato de sentença,
com o título de "FRIGOMAX - FRIGORÍFICO E COMÉRCIO DE CARNES LTDA, CNPJ
04.209.149/0001-36 , pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento", contendo
as informações do art. 1º do presente julgamento, às expensas do Ente FRIGOMAX -
FRIGORÍFICO E COMÉRCIO DE CARNES LTDA, CNPJ 04.209.149/0001-36 , cumulativamente:
a) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração
e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
b) em edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento
ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público; e
c) no sítio eletrônico, pelo prazo de 30 (trinta) dias e em destaque na página
principal do referido sítio, ou, na sua ausência, na página de redes sociais vinculada ao Ente
Privado;
Art. 3º - Após publicação desta decisão, deve a Coordenação-Geral Técnica
Jurídico-Correcional:
a) notificar os Órgãos de Controle, de Fiscalização e de Persecução Penal quanto
ao desfecho da presente ação disciplinar, dando ciência do inteiro teor do Relatório Final,
dos Pareceres Jurídicos e do Termo de Julgamento, com remessa de demais documentos
pertinentes ao caso, ou através de concessão de "acesso externo" do Sistema SEI; e
b) Acompanhar o eventual pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias
a contar da publicação, e promover a cobrança administrativa, conforme determina a
legislação.
c) alimentar o Sistema CGUPJ/SISCOR, com os dados desenvolvidos nos autos do
Processo Administrativo em questão, a fim de dar ciência à Corregedoria-Geral da União
quanto ao deslinde do feito disciplinar.
LUDMILLA EMANUELA MARTINS LOPES
Corregedora
Substituta
ANEXO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 21000.043797/2018-47
Decisão da Corregedora Substituta do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela
aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 411.962,25 (quatrocentos e onze mil
novecentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos), e de publicação extraordinária
da decisão administrativa em face da pessoa jurídica:
FRIGOMAX - FRIGORÍFICO E COMÉRCIO DE CARNES LTDA, CNPJ 04.209.149/0001-36
cujos fatos decorrem da Operação Carne Fraca, deflagrada em 2017 pela Polícia
Federal, na medida em que prometeu vantagem indevida a agente público, bem como
interviu diretamente na fiscalização no momento em que solicita/aceitou auxilio do agente
público na elaboração de defesa de auto de infração imposto a ela, devendo-lhe ser
aplicada as sanções previstas no art. 6º, I e II da citada Lei nº 12.846/2013,
DECISÃO DE 11 DE JANEIRO DE 2022
Termo de Julgamento nº 270/2022/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.043803/2018-66
Interessados: Corregedoria/MAPA
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR
A CORREGEDORA SUBSTITUTA do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381,
de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1,
página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ante a
declaração de impedimento lavrada pelo Corregedor do MAPA (Doc. SEI nº 19368546) e a
competência designada por força da Portaria MAPA nº 348, de 29 de novembro de 2021,
publicada no DOU de 30 de novembro de 2021, seção 2, página 4, e, considerando o que
consta dos autos epigrafados, notadamente o conteúdo do Relatório Final do colegiado
processante (SEI nº 12323977), pelos fundamentos de fato e de direito apresentados pela
Corregedoria, conforme Nota Técnica nº 080/2021/CORREG/MAPA (SEI nº 14261568), bem
como
pela 
Consultoria
Jurídica,
conforme
PARECER 
n.
00556/2021/CONJUR-
MAPA/CGU/AGU (SEI nº 19287171), o DESPACHO n. 01552/2021/CONJUR-MAPA/CGU / AG U
(SEI nº 19287173), ratificados pelo DESPACHO n. 01930/2021/CONJUR-MAPA/CG U / AG U
(SEI nº 19287175), os quais se adota, sem necessidade de nova fundamentação, nos
termos do art. 50, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e sob
o fundamento no art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no art. 3º do Decreto
nº 8.420, de 18 de março de 2015, resolve:
Art. 1º - ACOLHER parcialmente o Relatório Final apresentado pela Comissão
de 
Processo 
Administrativo 
de 
Responsabilização 
de 
Entes 
Privados 
nº
21000.043803/2018-66
e 
integralmente
o 
disposto
na
Nota 
Técnica
nº
080/2021/CORREG/MAPA (SEI nº 14261568), em relação aos fatos objetos da instauração
do procedimento administrativo, decorrente da Operação Carne, deflagrada em 2017 pela
Polícia Federal, em razão da comprovação da concessão de vantagem indevida a agente
público na forma de alimentos a agente público, infringindo o disposto no inciso I do
artigo 5º da Lei n° 12.846, de 2013, para aplicar ao Ente Privado ARAOVOS ALIMENTOS
LTDA, CNPJ nº 00.706.297/0001-05, nos termos do art. 6º, I e II da citada Lei nº
12.846/2013, a seguinte penalidade:
a) Multa, no valor de R$ 60.495,53 (sessenta mil, quatrocentos e noventa e
cinco reais e cinquenta e três centavos), a ser corrigida conforme item 42 da Nota Técnica
nº 080/2021.
Art. 2º - DETERMINAR a publicação extraordinária desta decisão, nos termos do
art. 15, inciso II e art. 24 do Decreto nº 8.420, de 2015, combinado com art. 6º, inciso II
e parágrafo 5º da Lei nº 12.846, de 2013, na forma de extrato de sentença, com o título
de "Condenação do Ente ARAOVOS ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 00.706.297/0001-05, pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento", contendo as informações do art. 1º
do presente julgamento, às expensas do Ente ARAOVOS ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº
00.706.297/0001-05, cumulativamente:
a) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da
infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação
nacional;
b) em edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento
ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público; e
c) no sítio eletrônico, pelo prazo de 30 (trinta) dias e em destaque na página
principal do referido sítio, ou, na sua ausência, na página de redes sociais vinculada ao
Ente Privado;
Art. 3º - Após publicação desta decisão, deve a Coordenação-Geral Técnica
Jurídico-Correcional:
a) notificar os Órgãos de Controle, de Fiscalização e de Persecução Penal
quanto ao desfecho da presente ação disciplinar, dando ciência do inteiro teor do
Relatório Final, dos Pareceres Jurídicos e do Termo de Julgamento, com remessa de
demais documentos pertinentes ao caso, ou através de concessão de "acesso externo" do
Sistema SEI; e
b) Acompanhar o eventual pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias
a contar da publicação, e promover a cobrança administrativa, conforme determina a
legislação.
c) alimentar o Sistema CGUPJ/SISCOR, com os dados desenvolvidos nos autos
do Processo Administrativo em questão, a fim de dar ciência à Corregedoria-Geral da
União quanto ao deslinde do feito disciplinar.
LUDMILLA EMANUELA MARTINS LOPES
Corregedora
Substituta

                            

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