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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022011300002 2 Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) notificar os Órgãos de Controle, de Fiscalização e de Persecução Penal quanto ao desfecho da presente ação disciplinar, dando ciência do inteiro teor do Relatório Final, dos Pareceres Jurídicos e do Termo de Julgamento, com remessa de demais documentos pertinentes ao caso, ou através de concessão de "acesso externo" do Sistema SEI; e b) Acompanhar o eventual pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação, e promover a cobrança administrativa, conforme determina a legislação. c) alimentar o Sistema CGUPJ/SISCOR, com os dados desenvolvidos nos autos do Processo Administrativo em questão, a fim de dar ciência à Corregedoria-Geral da União quanto ao deslinde do feito disciplinar. LUDMILLA EMANUELA MARTINS LOPES Corregedora Substituta ANEXO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013 Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 21000.043800/2018-22 Decisão da Corregedora Substituta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 303.723,17 (trezentos e três mil, setecentos e vinte e três reais e dezessete centavos), e de publicação extraordinária da decisão administrativa em face da pessoa jurídica: WEGMED - CAMINHOS MEDICINAIS LTDA, CNPJ 11.933.999/0001-48 cujos fatos decorrem da Operação Carne Fraca, deflagrada em 2017 pela Polícia Federal, por concessão de vantagem indevida a agente público, consistente no pagamento da quantia de R$ 2.000,00, intervindo diretamente na fiscalização, conforme apontado nos autos do Processo nº 21000.043800/2018-22, ensejando a responsabilidade objetiva da empresa pela infringência ao artigo 5º, incisos I e V, da Lei nº 12.846 de 2013. DECISÃO DE 11 DE JANEIRO DE 2022 Termo de Julgamento nº 009/2022/CORREG/MAPA Referência: Processo SEI nº 21000.043797/2018-47 Interessados: Corregedoria/MAPA Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR A CORREGEDORA SUBSTITUTA do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ante a declaração de impedimento lavrada pelo Corregedor do MAPA (Doc. SEI nº 19477252) e a competência designada por força da Portaria MAPA nº 348, de 29 de novembro de 2021, publicada no DOU de 30 de novembro de 2021, seção 2, página 4, e, considerando o que consta dos autos epigrafados, notadamente o conteúdo do Relatório Final do colegiado processante (SEI nº 13034606), pelos fundamentos de fato e de direito apresentados pela Corregedoria- Geral, conforme Nota Técnica nº 112/2021/CORREG/MAPA (SEI nº 13581244), bem como pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER n. 00888/2021/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI nº 19451199), o DESPACHO CONJUR n. 02165/2021/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI nº 19451212), ratificados pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 02581/2021/CONJUR- MAPA/CGU/AGU (SEI nº 19451221), os quais adota, sem necessidade de nova fundamentação, nos termos do art. 50, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e sob o fundamento do art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no art. 3º do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, resolve: Art. 1º - ACOLHER parcialmente o Relatório Final apresentado pela Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados nº 21000.043797/2018-47, bem como o contido nas manifestações técnicas e jurídicas epigrafadas, atinentes aos fatos objetos da instauração do referido procedimento administrativo, decorrente da Operação Carne, deflagrada em 2017 pela Polícia Federal, ante a comprovação da prática de ato ilícito previsto no art. 5º, incisos I e V, da Lei nº 12.846/2013, na medida em que prometeu vantagem indevida a agente público, bem como interviu diretamente na fiscalização no momento em que solicitou e aceitou auxilio do agente público na elaboração de defesa de auto de infração imposto a ela, para aplicar ao Ente Privado FRIGOMAX - FRIGORÍFICO E COMÉRCIO DE CARNES LTDA, CNPJ 04.209.149/0001-36, nos termos do art. 6º, I e II da citada Lei nº 12.846/2013, a seguinte penalidade: a) multa no valor de R$ 411.962,25 (quatrocentos e onze mil novecentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos), com fundamento nos incisos I do art. 6º da Lei nº 12.846/2013, c/c os inciso I do art. 15, arts. 17 e 18, todos do Decreto nº 8.420/2015, em razão do reconhecimento da responsabilidade objetiva pela prática de ato lesivo à Administração Pública Federal, previsto no inciso I e V do art. 5º da Lei nº 12.846/2013; e Art. 2º - DETERMINAR publicação extraordinária da condenação, com fundamento nos incisos I e II do art. 6º da Lei nº 12.846/2013, c/c os incisos I e II do art. 15, arts. 17 e 18, todos do Decreto nº 8.420/2015, em razão do reconhecimento da responsabilidade objetiva pela prática de ato lesivo à Administração Pública Federal, previsto nos incisos I e V do art. 5º da Lei nº 12.846/2013; na forma de extrato de sentença, com o título de "FRIGOMAX - FRIGORÍFICO E COMÉRCIO DE CARNES LTDA, CNPJ 04.209.149/0001-36 , pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento", contendo as informações do art. 1º do presente julgamento, às expensas do Ente FRIGOMAX - FRIGORÍFICO E COMÉRCIO DE CARNES LTDA, CNPJ 04.209.149/0001-36 , cumulativamente: a) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; b) em edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público; e c) no sítio eletrônico, pelo prazo de 30 (trinta) dias e em destaque na página principal do referido sítio, ou, na sua ausência, na página de redes sociais vinculada ao Ente Privado; Art. 3º - Após publicação desta decisão, deve a Coordenação-Geral Técnica Jurídico-Correcional: a) notificar os Órgãos de Controle, de Fiscalização e de Persecução Penal quanto ao desfecho da presente ação disciplinar, dando ciência do inteiro teor do Relatório Final, dos Pareceres Jurídicos e do Termo de Julgamento, com remessa de demais documentos pertinentes ao caso, ou através de concessão de "acesso externo" do Sistema SEI; e b) Acompanhar o eventual pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação, e promover a cobrança administrativa, conforme determina a legislação. c) alimentar o Sistema CGUPJ/SISCOR, com os dados desenvolvidos nos autos do Processo Administrativo em questão, a fim de dar ciência à Corregedoria-Geral da União quanto ao deslinde do feito disciplinar. LUDMILLA EMANUELA MARTINS LOPES Corregedora Substituta ANEXO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013 Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 21000.043797/2018-47 Decisão da Corregedora Substituta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 411.962,25 (quatrocentos e onze mil novecentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos), e de publicação extraordinária da decisão administrativa em face da pessoa jurídica: FRIGOMAX - FRIGORÍFICO E COMÉRCIO DE CARNES LTDA, CNPJ 04.209.149/0001-36 cujos fatos decorrem da Operação Carne Fraca, deflagrada em 2017 pela Polícia Federal, na medida em que prometeu vantagem indevida a agente público, bem como interviu diretamente na fiscalização no momento em que solicita/aceitou auxilio do agente público na elaboração de defesa de auto de infração imposto a ela, devendo-lhe ser aplicada as sanções previstas no art. 6º, I e II da citada Lei nº 12.846/2013, DECISÃO DE 11 DE JANEIRO DE 2022 Termo de Julgamento nº 270/2022/CORREG/MAPA Referência: Processo SEI nº 21000.043803/2018-66 Interessados: Corregedoria/MAPA Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR A CORREGEDORA SUBSTITUTA do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ante a declaração de impedimento lavrada pelo Corregedor do MAPA (Doc. SEI nº 19368546) e a competência designada por força da Portaria MAPA nº 348, de 29 de novembro de 2021, publicada no DOU de 30 de novembro de 2021, seção 2, página 4, e, considerando o que consta dos autos epigrafados, notadamente o conteúdo do Relatório Final do colegiado processante (SEI nº 12323977), pelos fundamentos de fato e de direito apresentados pela Corregedoria, conforme Nota Técnica nº 080/2021/CORREG/MAPA (SEI nº 14261568), bem como pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER n. 00556/2021/CONJUR- MAPA/CGU/AGU (SEI nº 19287171), o DESPACHO n. 01552/2021/CONJUR-MAPA/CGU / AG U (SEI nº 19287173), ratificados pelo DESPACHO n. 01930/2021/CONJUR-MAPA/CG U / AG U (SEI nº 19287175), os quais se adota, sem necessidade de nova fundamentação, nos termos do art. 50, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e sob o fundamento no art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no art. 3º do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, resolve: Art. 1º - ACOLHER parcialmente o Relatório Final apresentado pela Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados nº 21000.043803/2018-66 e integralmente o disposto na Nota Técnica nº 080/2021/CORREG/MAPA (SEI nº 14261568), em relação aos fatos objetos da instauração do procedimento administrativo, decorrente da Operação Carne, deflagrada em 2017 pela Polícia Federal, em razão da comprovação da concessão de vantagem indevida a agente público na forma de alimentos a agente público, infringindo o disposto no inciso I do artigo 5º da Lei n° 12.846, de 2013, para aplicar ao Ente Privado ARAOVOS ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 00.706.297/0001-05, nos termos do art. 6º, I e II da citada Lei nº 12.846/2013, a seguinte penalidade: a) Multa, no valor de R$ 60.495,53 (sessenta mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos), a ser corrigida conforme item 42 da Nota Técnica nº 080/2021. Art. 2º - DETERMINAR a publicação extraordinária desta decisão, nos termos do art. 15, inciso II e art. 24 do Decreto nº 8.420, de 2015, combinado com art. 6º, inciso II e parágrafo 5º da Lei nº 12.846, de 2013, na forma de extrato de sentença, com o título de "Condenação do Ente ARAOVOS ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 00.706.297/0001-05, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento", contendo as informações do art. 1º do presente julgamento, às expensas do Ente ARAOVOS ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 00.706.297/0001-05, cumulativamente: a) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; b) em edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público; e c) no sítio eletrônico, pelo prazo de 30 (trinta) dias e em destaque na página principal do referido sítio, ou, na sua ausência, na página de redes sociais vinculada ao Ente Privado; Art. 3º - Após publicação desta decisão, deve a Coordenação-Geral Técnica Jurídico-Correcional: a) notificar os Órgãos de Controle, de Fiscalização e de Persecução Penal quanto ao desfecho da presente ação disciplinar, dando ciência do inteiro teor do Relatório Final, dos Pareceres Jurídicos e do Termo de Julgamento, com remessa de demais documentos pertinentes ao caso, ou através de concessão de "acesso externo" do Sistema SEI; e b) Acompanhar o eventual pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação, e promover a cobrança administrativa, conforme determina a legislação. c) alimentar o Sistema CGUPJ/SISCOR, com os dados desenvolvidos nos autos do Processo Administrativo em questão, a fim de dar ciência à Corregedoria-Geral da União quanto ao deslinde do feito disciplinar. LUDMILLA EMANUELA MARTINS LOPES Corregedora SubstitutaFechar