DOU 13/01/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
SECRETARIA DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.510, DE 11 DE JANEIRO DE 2022
Portaria de reabilitação à
fruição do crédito
financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de
23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei
nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo
único do art. 6º, o parágrafo único do art. 37 e o art. 51 do Decreto nº 10.356, de 20 de
maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.011049/2021-
, de 28 de junho de 2021, no qual a empresa demonstrou o saneamento dos débitos de
investimentos mínimos em pesquisa, desenvolvimento e inovação (P,D&I) apurados, por
meio da apresentação de Contestação, nos termos da legislação, resolve:
Art. 1º Conceder reabilitação à fruição dos benefícios fiscais de que tratam o
art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio 2020, à empresa SDC
Engenharia de Sistemas Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da Economia - CNPJ sob o nº 45.703.378/0001-90, cuja habilitação foi suspensa
pela Portaria MCTI nº 5.462, de 22 de dezembro de 2021, publicada no D.O.U. de 24 de
dezembro de 2021, em face do adimplemento das obrigações legais, por meio da
apresentação de Contestação, nos termos da legislação.
§1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput,
CNPJ/ME nº 45.703.378/0001-90, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de
tecnologias da informação e comunicação:
I - Maquina automática digital para processamento de dados, com tela
incorporada All in One; e
II - Unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em
microprocessadores.
§ 2º O(s) bem(ns) e os respectivos modelos devem cumprir os correspondentes
processos produtivos básicos estabelecidos.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.011049/2021-11, de 28 de junho de 2021.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a
Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de
2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo
produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo formada pelo
faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns)
relacionado(s) no art. 1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei
nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição
aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da
referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo,
sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 36 do
Decreto nº 5.906, de 2006, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do
Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir
qualquer das condições estabelecidas na referida legislação.
 Art. 5º Fica revogada a Portaria MCTI nº 5.462, de 22 de dezembro de 2021.
 Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.511, DE 11 DE JANEIRO DE 2022
Portaria de reabilitação à
fruição do crédito
financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de
23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei
nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.Insira aqui o
texto da Ementa da Portaria.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo
único do art. 6º, o parágrafo único do art. 37 e o art. 51 do Decreto nº 10.356, de 20 de
maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.020183/2021-
11, de 30 de novembro de 2021, no qual a empresa demonstrou o saneamento dos
débitos de investimentos mínimos em pesquisa, desenvolvimento e inovação (P,D&I)
apurados, por meio da apresentação de Recurso Administrativo, nos termos da legislação,
resolve:
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo
único do art. 6º, o parágrafo único do art. 37 e o art. 51 do Decreto nº 10.356, de 20 de
maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.020183/2021-
11, de 30 de novembro de 2021, no qual a empresa demonstrou o saneamento dos
débitos de investimentos mínimos em pesquisa, desenvolvimento e inovação (P,D&I)
apurados, por meio da apresentação de Recurso Administrativo, nos termos da legislação,
resolve:
Art. 1º Conceder reabilitação à fruição dos benefícios fiscais de que tratam o
art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio 2020, à empresa DMC
Importação e Exportação de Equipamentos Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica do Ministério
da Economia - CNPJ sob o
nº 02.827.605/0001-86, cujas
habilitações foram suspensas pela Portaria MCTI nº 5.446, de 22 de dezembro de 2021,
publicada no D.O.U. de 24 de dezembro de 2021, em face do adimplemento das obrigações
legais, por meio da apresentação de Recurso Administrativo, nos termos da legislação.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput,
CNPJ/ME nº 02.827.605/0001-86, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de
tecnologias da informação e comunicação:
I - Aparelho eletromédico de fototerapia com emprego de diodos emissores de
luz (Laser/LED);
II - Aparelho eletromédico, para corte e raspagem de tecido em cirurgia
artroscópica, baseado em técnica digital;
III - Aparelho odontológico, a laser, para procedimento cirúrgico buco-maxilo-
facial, baseado em técnica digital;
IV - Aparelho odontológico, a laser, para procedimento cirúrgico buco-maxilo-
facial, baseado em técnica digital;
V - Equipamento para Clareamento Dental e Laserterapia;
VI - Sistema de Fotopolimerização Ultra Blue DMC; e
VII - Sistema Dual para Fotopolimerização, Clareamento e Laserterapia.
§ 2º O(s) bem(ns) e os respectivos modelos devem cumprir os correspondentes
processos produtivos básicos estabelecidos.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.020183/2021-11, de 30 de novembro de 2021.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a
Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de
2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo
produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo formada pelo
faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns)
relacionado(s) no art. 1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei
nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição
aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da
referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo,
sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 36 do
Decreto nº 5.906, de 2006, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do
Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir
qualquer das condições estabelecidas na referida legislação.
 Art. 5º Fica revogada a Portaria MCTI nº 5.446, de 22 de dezembro de 2021.
 Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.512, DE 11 DE JANEIRO DE 2022
Portaria de reabilitação à
fruição do crédito
financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de
23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei
nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo
único do art. 6º, o parágrafo único do art. 37 e o art. 51 do Decreto nº 10.356, de 20 de
maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.020229/2021-
93, de 30 de novembro de 2021, no qual a empresa demonstrou o saneamento dos
débitos de investimentos mínimos em pesquisa, desenvolvimento e inovação (P,D&I)
apurados, por meio da apresentação de comprovante de recolhimento ao Fundo Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-FNDCT, nos termos da legislação, resolve:
Art. 1º Conceder reabilitação à fruição dos benefícios fiscais de que tratam o
art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio 2020, à empresa
Quíron Indústria e Comércio de Informática Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica do Ministério da Economia - CNPJ sob o nº 04.227.850/0001-92, cuja habilitação foi
suspensa pela Portaria MCTI nº 5.450, de 22 de dezembro de 2021, publicada no D.O.U. de
24 de dezembro de 2021, em face do adimplemento das obrigações legais, por meio da
apresentação de comprovante de recolhimento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico-FNDCT, nos termos da legislação.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput,
CNPJ/ME nº 04.227.850/0001-92, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de
tecnologias da informação e comunicação:
I - Unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em
microprocessadores.
§ 2º O(s) bem(ns) e os respectivos modelos devem cumprir os correspondentes
processos produtivos básicos estabelecidos.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.020229/2021-93, de 30 de novembro de 2021.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a
Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de
2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo
produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo formada pelo
faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns)
relacionado(s) no art. 1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei
nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição
aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da
referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo,
sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 36 do
Decreto nº 5.906, de 2006, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do
Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir
qualquer das condições estabelecidas na referida legislação.
Art. 5º Fica revogada a Portaria MCTI nº 5.450, de 22 de dezembro de 2021.
 Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.513, DE 11 DE JANEIRO DE 2022
Portaria de reabilitação à
fruição do crédito
financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248,
de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º
da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem o
parágrafo único do art. 6º, o parágrafo único do art. 37 e o art. 51 do Decreto nº
10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o que consta no Processo MCTI nº
01245.020232/2021-15, de 30 de novembro de 2021, no qual a empresa demonstrou o
saneamento dos débitos de investimentos mínimos em pesquisa, desenvolvimento e
inovação (P,D&I) apurados, por meio da apresentação de Recurso Administratvo, nos
termos da legislação, resolve:
Art. 1º Conceder reabilitação à fruição dos benefícios fiscais de que tratam
o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº
13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio 2020, à
empresa Grid Solutions Transmissão de Energia Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica do Ministério da Economia - CNPJ sob o nº 05.356.949/0016-29, cuja
habilitação foi suspensa pela Portaria MCTI nº 5.449, de 22 de dezembro de 2021,
publicada no D.O.U. de 24 de dezembro de 2021, em face do adimplemento das
obrigações legais, por meio da apresentação de Recurso Administrativo, nos termos da
legislação.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no
caput, CNPJ/ME nº 05.356.949/0016-29, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s)
bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação:
I - Aparelho para coleta e transmissão de dados de grandezas elétricas;
II - Aparelho para proteção de geradores elétricos, baseado em técnica digital
capaz de suportar tensões superiores de 60 volts;
III - Aparelho sincronizado por satélite do Sistema de Posicionamento Global
("GPS"), próprio para referência temporal;
IV - Circuito impresso com componentes elétricos ou eletrônicos, montados,
para registrador digital de perturbação de grandezas elétricas;
V - Comutador de pacotes (switch), próprio para interconexão de redes,
podendo conter uma porta óptica;
VI - Conversor de sinais para protocolos de comunicação próprio para
subestações, baseado em técnica digital ("merging unit"); 
VII - Registrador digital de perturbação de grandezas elétricas; e 

                            

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