Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022011300022 22 Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 . RS Capitão Estiagem - 1.4.1.1.0 96 31/12/2021 59051.014292/2022-29 . RS Paim Filho Estiagem - 1.4.1.1.0 2.890 31/12/2021 59051.014278/2022-25 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE LUCAS ALVES PORTARIA Nº 109, DE 12 DE JANEIRO DE 2022 Reconhece situação de emergência em municípios do Estado do Paraná/PR. O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 1.048, de 28 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 01 de junho de 2021, resolve: Considerando o Decreto nº 10002, de 30 de dezembro de 2021, do Governo do Estado do Paraná, considerando ainda as demais informações constantes no processo nº 59051.014309/2022-48, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . Nº MUNICÍPIO . 01 Ampére . 02 Ariranha do Ivaí . 03 Assis Chateaubriand . 04 Barbosa Ferraz . 05 Bela Vista da Caroba . 06 Boa Esperança do Iguaçu . 07 Bom Sucesso do Sul . 08 Borrazópolis . 09 Califórnia . 10 Campo Magro . 11 Capanema . 12 Capitão Leônidas Marques . 13 Chopinzinho . 14 Coronel Vivida . 15 Cruz Machado . 16 Cruzeiro do Oeste . 17 Diamante D`Oeste . 18 Enéas Marques . 19 Engenheiro Beltrão . 20 Espigão Alto do Iguaçu . 21 Flor da Serra do Sul . 22 Francisco Beltrão . 23 Godoy Moreira . 24 Honório Serpa . 25 Irati . 26 Iretama . 27 Ivaiporã . 28 Ka l o r é . 29 Laranjal . 30 Laranjeiras do Sul . 31 Lidianópolis . 32 Lobato . 33 Mallet . 34 Manfrinópolis . 35 Mangueirinha . 36 Marechal Cândido Rondon . 37 Maripá . 38 Marmeleiro . 39 Mercedes . 40 Nova Esperança do Sudoeste . 41 Nova Laranjeiras . 42 Nova Londrina . 43 Nova Prata do Iguaçu . 44 Nova Santa Rosa . 45 Pato Bragado . 46 Paulo Frontin . 47 Peabiru . 48 Pérola D`Oeste . 49 Planalto . 50 Prudentópolis . 51 Quedas do Iguaçu . 52 Quinta do Sol . 53 Realeza . 54 Rebouças . 55 Rio Negro . 56 Salgado Filho . 57 Salto do Lontra . 58 Santa Cruz de Monte Castelo . 59 Santa Helena . 60 Santa Izabel do Oeste . 61 Santa Mônica . 62 Santa Terezinha de Itaipu . 63 Santo Antônio do Sudoeste . 64 São João do Ivaí . 65 São José das Palmeiras . 66 São Mateus do Sul . 67 São Pedro do Ivaí . 68 Toledo . 69 Tupãssi Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE LUCAS ALVES PORTARIA Nº 110, DE 12 DE JANEIRO DE 2022 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Belo Campo - BA, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 830, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU, de 25 de janeiro de 2019, Seção II, Edição Extra A, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 730, de 25 de março de 2020, publicada no DOU, de 26 de março de 2020, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010, resolve: Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Belo Campo - BA, no valor de R$ 126.605,00 (cento e vinte e seis mil seiscentos e cinco reais), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.008598/2022-36. Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2218.22BO.0001; Natureza de Despesa: 3.3.40.41; Fonte: 100; UG: 530012. Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria. Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 14 do Decreto n. 7.257, de 4 de agosto de 2010. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE LUCAS ALVES AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS ATOS DE 11 DE JANEIRO DE 2022 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público que, no exercício da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26, de 8/5/2020, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/06/2000, com fundamento nas Resoluções ANA nº 1.938 e 1.939, de 30/10/2017, resolveu emitir as outorgas de direito de uso de recursos hídricos a: Nº 53 - GLEIDSON SILVA CASTRO SOUZA, rio São Francisco, Município de Petrolina/PE, irrigação. Nº 54 - VALDEMAR DA SILVA, UHE Sobradinho, Município de Sento Sé/BA, irrigação. Nº 55 - MANOEL MOREIRA DE SOUZA, rio São Francisco, Município de Juazeiro/BA, irrigação. Nº 56 - INÁCIO GOMES SOBRINHO, rio São Francisco, Município de Petrolina/PE, irrigação. Nº 57 - ERISVALDO DOS SANTOS GONCALVES, rio São Francisco, Município de Curaçá/BA, irrigação. Nº 58 - SAUL SANTANA FILHO, rio Preto, Município de Unaí/MG, irrigação. O inteiro teor das Outorgas, bem como as demais informações pertinentes está disponível no site www.gov.br/ana. ANDRÉ PANTE Ministério da Economia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA CONJUNTA ME/SUFRAMA Nº 254, DE 11 DE JANEIRO DE 2022 Regulamenta o relatório consolidado e o parecer conclusivo de que trata o inciso II do § 7º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991. O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA E O SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso da atribuição que lhes confere o art. 2º, § 7º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 30, inciso II, alínea "d", do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e o que consta nos autos do Processo nº 52710.003215/2021-11, resolvem: Art. 1º Esta Portaria Conjunta regulamenta o relatório consolidado e o parecer conclusivo de que trata o inciso II do § 7º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991. Art. 2º A análise dos Relatórios Demonstrativos - RDs do cumprimento das obrigações apresentados pelas empresas beneficiárias da Lei nº 8.387, de 1991, por Auditorias Independentes devidamente cadastradas nos termos do disposto na Portaria nº 395, de 5 de agosto de 2019, do Ministério da Economia e da Superintendência da Zona Franca de Manaus, deverá observar o "Manual de Análise do Relatório Demonstrativo - RD - Lei nº 8.387/1991", disponibilizado no sítio eletrônico da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, bem como as normas técnicas emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC. § 1º O manual de que trata o caput deverá conter orientações sobre: I - a metodologia a ser utilizada na análise; II - o enquadramento das atividades como projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I; e III - o tratamento dos dispêndios. § 2º A análise dos RDs terá como objetivos: I - obter segurança razoável, conforme apropriado, sobre se as informações prestadas pela empresa estão livres de distorções relevantes; II - expressar conclusão acerca do resultado da mensuração ou avaliação das informações, por meio de relatório escrito que transmita asseguração razoável e descreva a base para a conclusão; e III - proceder, adicionalmente, às comunicações requeridas pela norma que também sejam aplicáveis. § 3º Para fins desta Portaria, o relatório consolidado e o parecer conclusivo de que trata o inciso II, § 7º, do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, serão elaborados em um único documento, denominado Relatório de Asseguração Razoável sobre as informações contidas no RD e seus anexos, que tem como base a Norma Brasileira de Contabilidade CFC/NBC - TO Nº 3000, de 20 de novembro de 2015. Art. 3º A Auditoria Independente deverá, na elaboração do Relatório de Asseguração Razoável sobre as informações contidas no RD, seguir o modelo único proposto no Anexo, e obedecer as seguintes regras: I - atestar a veracidade das informações prestadas pela empresa sobre o: a) faturamento bruto dos produtos incentivados, tributos recolhidos, aquisições e devoluções de bens incentivados, que geram o chamado faturamento de contrapartida; b) faturamento bruto, tributos incidentes, aquisições e devoluções de cada produto incentivado, nos termos do disposto nas Portarias de Processo Produtivo Básico - PPB vigentes; eFechar