DOU 13/01/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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22
Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
. RS
Capitão
Estiagem - 1.4.1.1.0
96
31/12/2021
59051.014292/2022-29
. RS
Paim Filho
Estiagem - 1.4.1.1.0
2.890
31/12/2021
59051.014278/2022-25
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
PORTARIA Nº 109, DE 12 DE JANEIRO DE 2022
Reconhece situação de emergência em municípios do
Estado do Paraná/PR.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 1.048, de 28 de maio de
2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 01 de junho de 2021, resolve:
Considerando o Decreto nº 10002, de 30 de dezembro de 2021, do Governo do
Estado do Paraná, considerando ainda as demais informações constantes no processo nº
59051.014309/2022-48, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário
de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
. Nº
MUNICÍPIO
. 01
Ampére
. 02
Ariranha do Ivaí
. 03
Assis Chateaubriand
. 04
Barbosa Ferraz
. 05
Bela Vista da Caroba
. 06
Boa Esperança do Iguaçu
. 07
Bom Sucesso do Sul
. 08
Borrazópolis
. 09
Califórnia
. 10
Campo Magro
. 11
Capanema
. 12
Capitão Leônidas Marques
. 13
Chopinzinho
. 14
Coronel Vivida
. 15
Cruz Machado
. 16
Cruzeiro do Oeste
. 17
Diamante D`Oeste
. 18
Enéas Marques
. 19
Engenheiro Beltrão
. 20
Espigão Alto do Iguaçu
. 21
Flor da Serra do Sul
. 22
Francisco Beltrão
. 23
Godoy Moreira
. 24
Honório Serpa
. 25
Irati
. 26
Iretama
. 27
Ivaiporã
. 28
Ka l o r é
. 29
Laranjal
. 30
Laranjeiras do Sul
. 31
Lidianópolis
. 32
Lobato
. 33
Mallet
. 34
Manfrinópolis
. 35
Mangueirinha
. 36
Marechal Cândido Rondon
. 37
Maripá
. 38
Marmeleiro
. 39
Mercedes
. 40
Nova Esperança do Sudoeste
. 41
Nova Laranjeiras
. 42
Nova Londrina
. 43
Nova Prata do Iguaçu
. 44
Nova Santa Rosa
. 45
Pato Bragado
. 46
Paulo Frontin
. 47
Peabiru
. 48
Pérola D`Oeste
. 49
Planalto
. 50
Prudentópolis
. 51
Quedas do Iguaçu
. 52
Quinta do Sol
. 53
Realeza
. 54
Rebouças
. 55
Rio Negro
. 56
Salgado Filho
. 57
Salto do Lontra
. 58
Santa Cruz de Monte Castelo
. 59
Santa Helena
. 60
Santa Izabel do Oeste
. 61
Santa Mônica
. 62
Santa Terezinha de Itaipu
. 63
Santo Antônio do Sudoeste
. 64
São João do Ivaí
. 65
São José das Palmeiras
. 66
São Mateus do Sul
. 67
São Pedro do Ivaí
. 68
Toledo
. 69
Tupãssi
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
PORTARIA Nº 110, DE 12 DE JANEIRO DE 2022
Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Belo Campo - BA, para execução de
ações de Defesa Civil.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL,
nomeado pela Portaria n. 830, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU, de 25 de
janeiro de 2019, Seção II, Edição Extra A, consoante delegação de competência conferida
pela Portaria n. 730, de 25 de março de 2020, publicada no DOU, de 26 de março de 2020,
Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei
nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010,
resolve:
Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Belo
Campo - BA, no valor de R$ 126.605,00 (cento e vinte e seis mil seiscentos e cinco reais),
para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.008598/2022-36.
Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2218.22BO.0001; Natureza de Despesa: 3.3.40.41; Fonte: 100; UG: 530012.
Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas,
o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário
Oficial da União (DOU).
Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria.
Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de
30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 14 do Decreto n. 7.257, de 4
de agosto de 2010.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS
ATOS DE 11 DE JANEIRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS
HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público
que, no exercício da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26,
de 8/5/2020, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/06/2000, com fundamento
nas Resoluções ANA nº 1.938 e 1.939, de 30/10/2017, resolveu emitir as outorgas de
direito de uso de recursos hídricos a:
Nº 53 - GLEIDSON SILVA CASTRO SOUZA, rio São Francisco, Município de Petrolina/PE, irrigação.
Nº 54 - VALDEMAR DA SILVA, UHE Sobradinho, Município de Sento Sé/BA, irrigação.
Nº 55 - MANOEL MOREIRA DE SOUZA, rio São Francisco, Município de Juazeiro/BA, irrigação.
Nº 56 - INÁCIO GOMES SOBRINHO, rio São Francisco, Município de Petrolina/PE, irrigação.
Nº 57 - ERISVALDO DOS SANTOS GONCALVES, rio São Francisco, Município de Curaçá/BA, irrigação.
Nº 58 - SAUL SANTANA FILHO, rio Preto, Município de Unaí/MG, irrigação.
O inteiro teor das Outorgas, bem como as demais informações pertinentes está
disponível no site www.gov.br/ana.
ANDRÉ PANTE
Ministério da Economia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA CONJUNTA ME/SUFRAMA Nº 254, DE 11 DE JANEIRO DE 2022
Regulamenta o relatório consolidado e o parecer
conclusivo de que trata o inciso II do § 7º do art. 2º
da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA E O SUPERINTENDENTE DA ZONA
FRANCA DE MANAUS, no uso da atribuição que lhes confere o art. 2º, § 7º, inciso II, alínea
"a", da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 30,
inciso II, alínea "d", do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e o que consta nos
autos do Processo nº 52710.003215/2021-11, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria Conjunta regulamenta o relatório consolidado e o parecer
conclusivo de que trata o inciso II do § 7º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro
de 1991.
Art. 2º A análise dos Relatórios Demonstrativos - RDs do cumprimento das
obrigações apresentados pelas empresas beneficiárias da Lei nº 8.387, de 1991, por
Auditorias Independentes devidamente cadastradas nos termos do disposto na Portaria nº
395, de 5 de agosto de 2019, do Ministério da Economia e da Superintendência da Zona
Franca de Manaus, deverá observar o "Manual de Análise do Relatório Demonstrativo - RD
- Lei nº 8.387/1991", disponibilizado no sítio eletrônico da Superintendência da Zona
Franca de Manaus - Suframa, bem como as normas técnicas emitidas pelo Conselho
Federal de Contabilidade - CFC.
§ 1º O manual de que trata o caput deverá conter orientações sobre:
I - a metodologia a ser utilizada na análise;
II 
- 
o 
enquadramento 
das
atividades 
como 
projetos 
de 
Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação - PD&I; e
III - o tratamento dos dispêndios.
§ 2º A análise dos RDs terá como objetivos:
I - obter segurança razoável, conforme apropriado, sobre se as informações
prestadas pela empresa estão livres de distorções relevantes;
II - expressar conclusão acerca do resultado da mensuração ou avaliação das
informações, por meio de relatório escrito que transmita asseguração razoável e descreva
a base para a conclusão; e
III - proceder, adicionalmente, às comunicações requeridas pela norma que
também sejam aplicáveis.
§ 3º Para fins desta Portaria, o relatório consolidado e o parecer conclusivo de
que trata o inciso II, § 7º, do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, serão elaborados em um
único documento, denominado Relatório de Asseguração Razoável sobre as informações
contidas no RD e seus anexos, que tem como base a Norma Brasileira de Contabilidade
CFC/NBC - TO Nº 3000, de 20 de novembro de 2015.
Art. 3º A Auditoria Independente deverá, na elaboração do Relatório de
Asseguração Razoável sobre as informações contidas no RD, seguir o modelo único
proposto no Anexo, e obedecer as seguintes regras:
I - atestar a veracidade das informações prestadas pela empresa sobre o:
a) faturamento bruto dos produtos incentivados, tributos recolhidos, aquisições
e devoluções
de bens
incentivados, que geram
o chamado
faturamento de
contrapartida;
b) faturamento bruto, tributos incidentes, aquisições e devoluções de cada
produto incentivado, nos termos do disposto nas Portarias de Processo Produtivo Básico -
PPB vigentes; e

                            

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