Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022011300023 23 Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) cumprimento das obrigações de investimento em PD&I calculadas de acordo com os percentuais estabelecidos na Lei nº 8.387, de 1991, e no Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, bem como as aplicações declaradas pela empresa nas diversas formas de investimento previstas na legislação; II - analisar o enquadramento dos projetos de PD&I permitidos pela legislação, apresentados pela empresa nos termos do disposto nos arts. 21 e 22 do Decreto nº 10.521, de 2020, utilizando os critérios definidos na metodologia que consta no manual de que trata o art. 2º; e III - analisar, com o apoio de especialistas, se os dispêndios atendem aos critérios de elegibilidade, pertinência e adequação definidos de acordo com a Metodologia de Avaliação de RD, publicada pela Suframa, observando-se o seguinte: a) para os projetos internos, deve-se inspecionar a documentação suporte dos dispêndios, como nota fiscal, fatura, folha de pagamento, planilhas gerenciais de rateio de dispêndios ou demais documentos comprobatórios dos dispêndios declarados; b) para os projetos realizados mediante convênio com Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT ou com Instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público, credenciadas pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - Capda, além do disposto na alínea "a" do inciso III do caput, deve-se verificar as informações relativas ao repasse financeiro realizado pela empresa beneficiária em favor do convênio, bem como eventuais pagamentos antecipados, conforme disposto no § 2º do art. 31 do Decreto nº 10.521, de 2020; c) com relação ao trabalho do especialista, deve-se avaliar se o especialista possui: 1. competência, capacidade, imparcialidade e objetividade necessárias para os seus propósitos, devendo a avaliação incluir a indagação sobre interesses e relações que possam comprometer a sua objetividade; 2. suficiente entendimento da área de especialidade; 3. compreensão da natureza, do alcance e da extensão do trabalho; e 4. adequação do trabalho para os propósitos do auditor independente; IV - verificar a conformidade da empresa auditada quanto aos prazos de entrega do RD, a declaração de que cumpriu o PPB para os produtos fabricados, a declaração de regularidade fiscal e previdenciária; e V - opinar expressamente sobre o cumprimento ou não, pela empresa, das obrigações referentes aos benefícios usufruídos de que trata a Lei nº 8.387, de 1991, nos termos da NBC TO 3000 e da estrutura conceitual de trabalhos de asseguração, da seguinte forma: a) conclusão sem modificação: quando o auditor concluir que as informações prestadas pela empresa foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios aplicáveis; b) conclusão com ressalvas: quando, no seu julgamento profissional, existir uma limitação no alcance do seu trabalho ou as informações prestadas pela empresa estiverem distorcidas, sendo que os possíveis efeitos desse assunto forem relevantes, mas não generalizados (não forem extremamente relevantes e/ou disseminados); c) abstenção de opinião: quando, no seu julgamento profissional, existir uma limitação no alcance do seu trabalho e os possíveis efeitos desse assunto forem relevantes e generalizados (extremamente relevantes e/ou disseminados); ou d) opinião adversa: quando, no seu julgamento profissional, as informações prestadas pela empresa estiverem distorcidas de forma relevante e os efeitos desse assunto forem relevantes e generalizados (extremamente relevantes e/ou disseminados). § 1º Os projetos considerados como não enquadrados em PD&I, nos termos do disposto no inciso II do caput, deverão ser acompanhados da respectiva justificativa do Auditor para o não enquadramento. § 2º Os dispêndios considerados não elegíveis, não pertinentes ou não adequados, nos termos do disposto no inciso III do caput, deverão ser acompanhados das respectivas justificativas do Auditor. § 3º Não se aplicam os critérios de que trata o inciso III do caput na análise do valor declarado para as despesas operacionais e administrativas incorridas na execução dos projetos e para a constituição de reserva no âmbito do convênio com ICT ou com instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público, credenciadas pelo Capda, nos termos do disposto no § 3º do art. 22 do Decreto nº 10.521, de 2020, cabendo somente a verificação do limite percentual e do cálculo estabelecidos na legislação. § 4º Não se aplicam os critérios de que trata o inciso III do caput na análise do valor declarado para a rubrica de outros correlatos, caso o montante reportado na referida rubrica não ultrapassar o limite percentual de vinte por cento, nos termos do disposto nos §§ 10 e 11 do art. 22 do Decreto nº 10.521, de 2020, cabendo somente a verificação do limite percentual e do cálculo estabelecidos na legislação nessa hipótese. Art. 4º O Relatório de Asseguração Razoável sobre as informações contidas no RD e seus anexos deverá conter: I - quadro resumo com todos os projetos apresentados pela empresa e os dispêndios declarados, não aprovados (com exceção) e aprovados (sem exceção); II - quadro consolidando os eventuais valores de débitos gerados em cada modalidade de aplicação efetuada e o total geral como resultado da análise; III - apresentação dos critérios da análise de enquadramento dos projetos, nos termos do disposto no art. 21 do Decreto nº 10.521, de 2020, para todos os projetos apresentados pela empresa, acompanhados de justificativa obrigatórios para aqueles que apresentarem exceção, de acordo com regulamentação vigente; e IV - apresentação da análise dos dispêndios, nos termos do disposto no art. 22 do Decreto nº 10.521, de 2020, acompanhada de justificativa obrigatória para aqueles que apresentarem exceção, de acordo com o disposto nesta Portaria. Art. 5º O lançamento a que se refere a alínea "c" do inciso II do art. 30 do Decreto nº 10.521, de 2020, para fins do pagamento dos custos de auditoria independente, deverá ser contabilizado no RD do ano-base em que foi realizada a auditoria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO GUEDES Ministro de Estado da Economia ALGACIR ANTÔNIO POLSIN Superintendente da Zona Franca de Manaus ANEXO Modelo de Relatório de asseguração razoável sobre as informações contidas no Relatório Demonstrativo (RD) O modelo a seguir apresentado será de um relatório de opinião sem ressalvas, com base no CT XX do IBRACON. Não obstante, caso tenham ressalvas ou outros aspectos ainda mais relevantes em seu conjunto, as conclusões do auditor serão significativamente alteradas, podendo ser conclusão com ressalvas, conclusão adversa e abstenção de conclusão, como exemplificadas abaixo: ¸ conclusão com ressalva - "Com base nos procedimentos realizados e nas evidências obtidas, exceto pelo efeito do assunto descrito no parágrafo Base para a Opinião com Ressalvas do nosso relatório, em nossa opinião, em todos os seus aspectos relevantes, as informações contidas no Relatório Demonstrativo (RD) foram apresentadas de acordo com os critérios estabelecidos Manual para Preenchimento do RD - Ano-Base 20__, normas, instruções, orientações da Lei nº 8.387/1991, Decreto nº 6.008/2006, resoluções, portarias e ofícios da Ministério da Economia/Suframa e os projetos de PD&I apresentados no referido RD realizaram atividades de PD&I nos termos deste Manual e da referida Lei e bases legais auxiliares". ¸ conclusão adversa (exemplo para distorção relevante e generalizada) - "Devido à relevância do assunto descrito no parágrafo Base para a Opinião Adversa do nosso relatório, as informações contidas no Relatório Demonstrativo (RD) não foram apresentadas de acordo com os critérios estabelecidos Manual para Preenchimento do RD - Ano-Base 20__, normas, instruções, orientações da Lei nº 8.387/1991, Decreto nº 6.008/2006, resoluções, portarias e ofícios do Ministério da Economia/Suframa e os projetos de PD&I apresentados no referido RD não realizaram atividades de PD&I nos termos deste Manual e da referida Lei e bases legais auxiliares"; ¸ abstenção da conclusão (exemplo de limitação de alcance relevante e generalizada) - "Devido à relevância do assunto descrito no parágrafo Base para a Abstenção de Opinião do nosso relatório, não nos foi possível obter evidência apropriada e suficiente para fundamentar nossa opinião sobre a preparação do RD e da avaliação dos Projetos de PD&I, de acordo com os critérios estabelecidos Manual para Preenchimento do RD - Ano-Base 20__, normas, instruções, orientações da Lei nº 8.387/1991, Decreto nº 6.008/2006, resoluções, portarias e ofícios da Ministério da Economia/Suframa. Consequentemente, não expressamos conclusão sobre essas afirmações. " Modelo de Relatório de asseguração razoável sobre as informações contidas no Relatório Demonstrativo (RD) Aos Conselheiros e Diretores da [Nome da entidade] [Cidade - Estado] Alcance Fomos contratados pela [Nome da entidade] ("Entidade Beneficiária") para apresentar Relatório Opinativo sobre se as informações contidas no Relatório Demonstrativo (RD) de cumprimento, no ano-base 20__, das obrigações estabelecidas na Lei n° 8.387/1991, o qual está apresentado no Anexo III deste relatório. Nosso relatório está sendo emitido na forma de uma opinião se, com base em nosso trabalho realizado, descrito neste relatório, e no relatório dos especialistas (Anexo II), as informações contidas no RD tenham sido apresentadas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com este Manual para Preenchimento do RD - Ano-Base 20__ e com a Lei n° 8.387/1991. Responsabilidades da Administração (i) pela apresentação das informações contidas no RD, anexo empresas), para fins do cumprimento dos requisitos da Lei nº 8.387/1991 e alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto nº 10.521/2020; e (ii) pelos controles internos que ela determinou como necessários para permitir que tais informações estejam livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro. Responsabilidade dos auditores independentes Nossa responsabilidade é a de expressar uma opinião sobre as informações contidas no RD elaborado pela Entidade Beneficiária para cumprir com os requisitos da Lei nº 8.387/1991 e alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto nº 10.521/2020. Conduzimos nosso trabalho de acordo com o Comunicado Técnico CTO xx, de xx/xx/20xx, e atualizações, emitido pelo Conselho Federal de Contabilidade, tomando por base a Norma Brasileira de Contabilidade CFC/NBC TO Nº 3000 de 20/11/2015, que dispõe sobre trabalhos de asseguração diferente de auditoria e revisão. Essa norma requer o cumprimento de exigências éticas, de independência e demais responsabilidades, inclusive, quanto a aplicação da Norma Brasileira de Controle de Qualidade (NBC PA 01) e, portanto, a manutenção de sistema de controle de qualidade abrangente, incluindo políticas documentadas e procedimentos sobre o cumprimento de requerimentos éticos, normas profissionais e requerimentos jurídicos e regulatórios aplicáveis. Adicionalmente, a referida norma requer que o trabalho seja planejado e executado de forma a obter segurança razoável a respeito das informações apresentadas no RD, em todos os aspectos relevantes, observando o disposto na Metodologia de Avaliação de RD, versão 1.1 e versões posteriores, para fins de cumprimento dos requisitos da Lei nº 8.387/1991 e alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto nº 10.521/2020, e na Resolução CAS nº 71, de 16 de maio de 2016. A segurança razoável que se busca obter na análise é um alto nível de segurança, mas não uma garantia de que os procedimentos de asseguração, de acordo com NBC TO 3000, sempre detectem as eventuais 5 distorções relevantes existentes. Os procedimentos aplicados basearam-se: (i) na nossa compreensão (a) do processo adotado pela Entidade Beneficiária para a elaboração do relatório demonstrativo de cumprimento referente ao ano-base 20__, de acordo com o Manual para Preenchimento do RD, e (b) de outras circunstâncias do trabalho; e (ii) na nossa consideração sobre distorções relevantes que poderiam existir nas informações, independentemente de estas serem causadas por fraude ou erro. Entretanto, tais procedimentos não incluem a investigação ou detecção de fraude ou erro. Os procedimentos selecionados dependem de nosso julgamento, inclusive quanto à avaliação dos riscos dos controles internos, implantados pela empresa para permitir a elaboração e o preenchimento do RD, não atenderem significativamente aos critérios utilizados pela auditoria. Ao fazer tais avaliações, consideramos tais controles internos, no intuito de estabelecer procedimentos adequados às circunstâncias, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controles internos da Entidade Beneficiária. Acreditamos que as evidências obtidas são suficientes e apropriadas para fundamentar nossa opinião. Opinião Nossa opinião foi fundamentada nos assuntos descritos neste relatório e no relatório dos especialistas, em todos os aspectos relevantes, as informações contidas no Relatório Demonstrativo (RD) foram apresentadas de acordo com os critérios estabelecidos Manual para Preenchimento do RD - Ano-Base 20__, normas, instruções, orientações da Lei nº 8.387/1991, Decreto nº 10.521/2020, resoluções, portarias e ofícios da Ministério da Economia/Suframa e os projetos de PD&I apresentados no referido RD realizaram atividades de PD&I nos termos deste Manual e da referida Lei e bases legais auxiliares. Restrição de Uso de Nosso relatório De acordo com os termos do nosso trabalho, este relatório foi elaborado para a Administração da Entidade Beneficiária e a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) para cumprimento dos requisitos da Lei nº 8.387/1991 e alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto nº 10.521/2020 e alterações posteriores, que dispõe sobre as instruções para elaboração do Relatório de Asseguração Razoável sobre o Relatório Demonstrativo pelas auditorias independentes, e não deve ser apresentado ou distribuído a terceiros, tendo em vista sua finalidade específica descrita no primeiro parágrafo deste relatório. Qualquer outra parte, que não seja a Entidade Beneficiária e a Suframa, que obtiver acesso ao nosso relatório ou à cópia dele e confiar nas informações contidas em nosso relatório (ou qualquer parte dela) irá fazê-lo por sua própria conta e risco. Não aceitamos ou assumimos qualquer responsabilidade e negamos qualquer responsabilidade perante qualquer outra parte que não seja a [nome da entidade] e/ou [identificar outros usuários pretendidos] pelo nosso trabalho, pelo relatório de asseguração razoável ou pelas nossas conclusões. [Local (localidade do escritório de auditoria que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor independente] [Nome do auditor independente] [Nome do profissional (sócio ou responsável técnico)] [Números de registro no CRC da firma de auditoria e do profissional que assina o relatório e sua categoria profissional de contador] [Assinatura do auditor independente] SÍNTESE DOS PROCEDIMENTOS EXECUTADOS E EXCEÇÕES VERIFICADAS Objeto Informações contidas no Relatório Demonstrativo (RD) e anexos do ano-base de 20xx, para fins de cumprimento dos requisitos Lei nº 8.387/1991 e alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto nº 10.521/2020 e alterações posteriores, que dispõe sobre as instruções para elaboração do Relatório de Asseguração Razoável sobre o Relatório Demonstrativo pelas auditorias independentes. Envolvimento de especialistas Na execução de nossos procedimentos, envolvemos especialistas para a avaliação do enquadramento dos projetos reportados no RD como atividades de pesquisa e desenvolvimento, assim como se seus dispêndios são elegíveis para o cumprimento das obrigações, de acordo com os manuais e orientações expedidas pela Suframa. 1. Faturamento de Contrapartida 1.1 Deverão ser verificados e atestados o montante total de faturamento bruto dos bens incentivados, tributos recolhidos, aquisições de bens incentivados e devoluções que resultam na base de cálculo para as obrigações de investimento em PD&I, denominada contrapartida, conforme tabela 1 abaixo:Fechar