DOU 13/01/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 9, quinta-feira, 13 de janeiro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) cumprimento das obrigações de investimento em PD&I calculadas de acordo
com os percentuais estabelecidos na Lei nº 8.387, de 1991, e no Decreto nº 10.521, de 15
de outubro de 2020, bem como as aplicações declaradas pela empresa nas diversas formas
de investimento previstas na legislação;
II - analisar o enquadramento dos projetos de PD&I permitidos pela legislação,
apresentados pela empresa nos termos do disposto nos arts. 21 e 22 do Decreto nº
10.521, de 2020, utilizando os critérios definidos na metodologia que consta no manual de
que trata o art. 2º; e
III - analisar, com o apoio de especialistas, se os dispêndios atendem aos
critérios de elegibilidade, pertinência e adequação definidos de acordo com a Metodologia
de Avaliação de RD, publicada pela Suframa, observando-se o seguinte:
a) para os projetos internos, deve-se inspecionar a documentação suporte dos
dispêndios, como nota fiscal, fatura, folha de pagamento, planilhas gerenciais de rateio de
dispêndios ou demais documentos comprobatórios dos dispêndios declarados;
b) para os projetos realizados mediante convênio com Instituição Científica,
Tecnológica e de Inovação - ICT ou com Instituições de pesquisa ou instituições de ensino
superior mantidas pelo Poder Público, credenciadas pelo Comitê das Atividades de
Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - Capda, além do disposto na alínea "a" do
inciso III do caput, deve-se verificar as informações relativas ao repasse financeiro
realizado pela empresa beneficiária em favor do convênio, bem como eventuais
pagamentos antecipados, conforme disposto no § 2º do art. 31 do Decreto nº 10.521, de
2020;
c) com relação ao trabalho do especialista, deve-se avaliar se o especialista
possui:
1. competência, capacidade, imparcialidade e objetividade necessárias para os
seus propósitos, devendo a avaliação incluir a indagação sobre interesses e relações que
possam comprometer a sua objetividade;
2. suficiente entendimento da área de especialidade;
3. compreensão da natureza, do alcance e da extensão do trabalho; e
4. adequação do trabalho para os propósitos do auditor independente;
IV - verificar a conformidade da empresa auditada quanto aos prazos de
entrega do RD, a declaração de que cumpriu o PPB para os produtos fabricados, a
declaração de regularidade fiscal e previdenciária; e
V - opinar expressamente sobre o cumprimento ou não, pela empresa, das
obrigações referentes aos benefícios usufruídos de que trata a Lei nº 8.387, de 1991, nos
termos da NBC TO 3000 e da estrutura conceitual de trabalhos de asseguração, da
seguinte forma:
a) conclusão sem modificação: quando o auditor concluir que as informações
prestadas pela empresa foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo
com os critérios aplicáveis;
b) conclusão com ressalvas: quando, no seu julgamento profissional, existir uma
limitação no alcance do seu trabalho ou as informações prestadas pela empresa estiverem
distorcidas, sendo que os possíveis efeitos desse assunto forem relevantes, mas não
generalizados (não forem extremamente relevantes e/ou disseminados);
c) abstenção de opinião: quando, no seu julgamento profissional, existir uma
limitação no alcance do seu trabalho e os possíveis efeitos desse assunto forem relevantes
e generalizados (extremamente relevantes e/ou disseminados); ou
d) opinião adversa: quando, no seu julgamento profissional, as informações
prestadas pela empresa estiverem distorcidas de forma relevante e os efeitos desse
assunto forem relevantes e generalizados (extremamente relevantes e/ou disseminados).
§ 1º Os projetos considerados como não enquadrados em PD&I, nos termos do
disposto no inciso II do caput, deverão ser acompanhados da respectiva justificativa do
Auditor para o não enquadramento.
§ 2º Os dispêndios considerados não elegíveis, não pertinentes ou não
adequados, nos termos do disposto no inciso III do caput, deverão ser acompanhados das
respectivas justificativas do Auditor.
§ 3º Não se aplicam os critérios de que trata o inciso III do caput na análise do
valor declarado para as despesas operacionais e administrativas incorridas na execução dos
projetos e para a constituição de reserva no âmbito do convênio com ICT ou com
instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público,
credenciadas pelo Capda, nos termos do disposto no § 3º do art. 22 do Decreto nº 10.521,
de 2020, cabendo somente a verificação do limite percentual e do cálculo estabelecidos na
legislação.
§ 4º Não se aplicam os critérios de que trata o inciso III do caput na análise do
valor declarado para a rubrica de outros correlatos, caso o montante reportado na referida
rubrica não ultrapassar o limite percentual de vinte por cento, nos termos do disposto nos
§§ 10 e 11 do art. 22 do Decreto nº 10.521, de 2020, cabendo somente a verificação do
limite percentual e do cálculo estabelecidos na legislação nessa hipótese.
Art. 4º O Relatório de Asseguração Razoável sobre as informações contidas no
RD e seus anexos deverá conter:
I - quadro resumo com todos os projetos apresentados pela empresa e os
dispêndios declarados, não aprovados (com exceção) e aprovados (sem exceção);
II - quadro consolidando os eventuais valores de débitos gerados em cada
modalidade de aplicação efetuada e o total geral como resultado da análise;
III - apresentação dos critérios da análise de enquadramento dos projetos, nos
termos do disposto no art. 21 do Decreto nº 10.521, de 2020, para todos os projetos
apresentados pela empresa, acompanhados de justificativa obrigatórios para aqueles que
apresentarem exceção, de acordo com regulamentação vigente; e
IV - apresentação da análise dos dispêndios, nos termos do disposto no art. 22
do Decreto nº 10.521, de 2020, acompanhada de justificativa obrigatória para aqueles que
apresentarem exceção, de acordo com o disposto nesta Portaria.
Art. 5º O lançamento a que se refere a alínea "c" do inciso II do art. 30 do
Decreto nº 10.521,
de 2020, para fins
do pagamento dos custos
de auditoria
independente, deverá ser contabilizado no RD do ano-base em que foi realizada a
auditoria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
ALGACIR ANTÔNIO POLSIN
Superintendente da Zona Franca de Manaus
ANEXO
Modelo de Relatório de asseguração razoável sobre as informações contidas no
Relatório Demonstrativo (RD)
O modelo a seguir apresentado será de um relatório de opinião sem ressalvas,
com base no CT XX do IBRACON. Não obstante, caso tenham ressalvas ou outros aspectos
ainda mais relevantes em seu conjunto, as conclusões do auditor serão significativamente
alteradas, podendo ser conclusão com ressalvas, conclusão adversa e abstenção de
conclusão, como exemplificadas abaixo:
¸ conclusão com ressalva - "Com base nos procedimentos realizados e nas
evidências obtidas, exceto pelo efeito do assunto descrito no parágrafo Base para a
Opinião com Ressalvas do nosso relatório, em nossa opinião, em todos os seus aspectos
relevantes, as informações contidas no Relatório Demonstrativo (RD) foram apresentadas
de acordo com os critérios estabelecidos Manual para Preenchimento do RD - Ano-Base
20__, normas, instruções, orientações da Lei nº 8.387/1991, Decreto nº 6.008/2006,
resoluções, portarias e ofícios da Ministério da Economia/Suframa e os projetos de PD&I
apresentados no referido RD realizaram atividades de PD&I nos termos deste Manual e da
referida Lei e bases legais auxiliares".
¸ conclusão adversa (exemplo para distorção relevante e generalizada) -
"Devido à relevância do assunto descrito no parágrafo Base para a Opinião Adversa do
nosso relatório, as informações contidas no Relatório Demonstrativo (RD) não foram
apresentadas de acordo com os critérios estabelecidos Manual para Preenchimento do RD
- Ano-Base 20__, normas, instruções, orientações da Lei nº 8.387/1991, Decreto nº
6.008/2006, resoluções, portarias e ofícios do Ministério da Economia/Suframa e os
projetos de PD&I apresentados no referido RD não realizaram atividades de PD&I nos
termos deste Manual e da referida Lei e bases legais auxiliares";
¸
abstenção da conclusão (exemplo de limitação de alcance relevante e
generalizada) - "Devido à relevância do assunto descrito no parágrafo Base para a
Abstenção de Opinião do nosso relatório, não nos foi possível obter evidência apropriada
e suficiente para fundamentar nossa opinião sobre a preparação do RD e da avaliação dos
Projetos de PD&I, de acordo com os critérios estabelecidos Manual para Preenchimento do
RD - Ano-Base 20__, normas, instruções, orientações da Lei nº 8.387/1991, Decreto nº
6.008/2006,
resoluções, portarias
e
ofícios
da Ministério
da
Economia/Suframa.
Consequentemente, não expressamos conclusão sobre essas afirmações. "
Modelo de Relatório de asseguração razoável sobre as informações contidas no
Relatório Demonstrativo (RD)
Aos Conselheiros e Diretores da
[Nome da entidade]
[Cidade - Estado]
Alcance
Fomos contratados pela [Nome da entidade] ("Entidade Beneficiária") para
apresentar Relatório Opinativo sobre se as informações contidas no Relatório
Demonstrativo (RD) de cumprimento, no ano-base 20__, das obrigações estabelecidas na
Lei n° 8.387/1991, o qual está apresentado no Anexo III deste relatório. Nosso relatório
está sendo emitido na forma de uma opinião se, com base em nosso trabalho realizado,
descrito neste relatório, e no relatório dos especialistas (Anexo II), as informações contidas
no RD tenham sido apresentadas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com este
Manual para Preenchimento do RD - Ano-Base 20__ e com a Lei n° 8.387/1991.
Responsabilidades da Administração
(i) pela apresentação das informações contidas no RD, anexo empresas), para
fins do cumprimento dos requisitos da Lei nº 8.387/1991 e alterações posteriores,
regulamentada pelo Decreto nº 10.521/2020; e
(ii) pelos controles internos que ela determinou como necessários para permitir
que tais informações estejam livres de distorção relevante, independentemente se causada
por fraude ou erro.
Responsabilidade dos auditores independentes
Nossa responsabilidade é a de expressar uma opinião sobre as informações
contidas no RD elaborado pela Entidade Beneficiária para cumprir com os requisitos da Lei
nº 8.387/1991 e alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto nº 10.521/2020.
Conduzimos nosso trabalho de acordo com o Comunicado Técnico CTO xx, de
xx/xx/20xx, e atualizações, emitido pelo Conselho Federal de Contabilidade, tomando por
base a Norma Brasileira de Contabilidade CFC/NBC TO Nº 3000 de 20/11/2015, que dispõe
sobre trabalhos de asseguração diferente de auditoria e revisão. Essa norma requer o
cumprimento de exigências éticas, de independência e demais responsabilidades, inclusive,
quanto a aplicação da Norma Brasileira de Controle de Qualidade (NBC PA 01) e, portanto,
a manutenção de sistema de controle de qualidade abrangente, incluindo políticas
documentadas e procedimentos sobre o cumprimento de requerimentos éticos, normas
profissionais e requerimentos jurídicos e regulatórios aplicáveis. Adicionalmente, a referida
norma requer que o trabalho seja planejado e executado de forma a obter segurança
razoável a respeito das informações apresentadas no RD, em todos os aspectos relevantes,
observando o disposto na Metodologia de Avaliação de RD, versão 1.1 e versões
posteriores, para fins de cumprimento dos requisitos da Lei nº 8.387/1991 e alterações
posteriores, regulamentada pelo Decreto nº 10.521/2020, e na Resolução CAS nº 71, de 16
de maio de 2016.
A segurança razoável que se busca obter na análise é um alto nível de
segurança, mas não uma garantia de que os procedimentos de asseguração, de acordo
com NBC TO 3000, sempre detectem as eventuais 5 distorções relevantes existentes.
Os procedimentos aplicados basearam-se:
(i) na nossa compreensão (a) do processo adotado pela Entidade Beneficiária
para a elaboração do relatório demonstrativo de cumprimento referente ao ano-base
20__, de acordo com o Manual para Preenchimento do RD, e (b) de outras circunstâncias
do trabalho; e
(ii) na nossa consideração sobre distorções relevantes que poderiam existir nas
informações, independentemente de estas serem causadas por fraude ou erro.
Entretanto, tais procedimentos não incluem a investigação ou detecção de
fraude ou erro. Os procedimentos selecionados dependem de nosso julgamento, inclusive
quanto à avaliação dos riscos dos controles internos, implantados pela empresa para
permitir a elaboração e o preenchimento do RD, não atenderem significativamente aos
critérios utilizados pela auditoria. Ao fazer tais avaliações, consideramos tais controles
internos, no intuito de estabelecer procedimentos adequados às circunstâncias, mas não
com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controles internos da
Entidade Beneficiária. Acreditamos que as evidências obtidas são suficientes e apropriadas
para fundamentar nossa opinião.
Opinião
Nossa opinião foi fundamentada nos assuntos descritos neste relatório e no
relatório dos especialistas, em todos os aspectos relevantes, as informações contidas no
Relatório Demonstrativo (RD) foram apresentadas de acordo com os critérios estabelecidos
Manual para Preenchimento do RD - Ano-Base 20__, normas, instruções, orientações da
Lei nº 8.387/1991, Decreto nº 10.521/2020, resoluções, portarias e ofícios da Ministério da
Economia/Suframa e os projetos de PD&I apresentados no referido RD realizaram
atividades de PD&I nos termos deste Manual e da referida Lei e bases legais auxiliares.
Restrição de Uso de Nosso relatório
De acordo com os termos do nosso trabalho, este relatório foi elaborado para
a Administração da Entidade Beneficiária e a Superintendência da Zona Franca de Manaus
(Suframa) para cumprimento dos requisitos da Lei nº 8.387/1991 e alterações posteriores,
regulamentada pelo Decreto nº 10.521/2020 e alterações posteriores, que dispõe sobre as
instruções para elaboração do Relatório de Asseguração Razoável sobre o Relatório
Demonstrativo pelas auditorias independentes, e não deve ser apresentado ou distribuído
a terceiros, tendo em vista sua finalidade específica descrita no primeiro parágrafo deste
relatório.
Qualquer outra parte, que não seja a Entidade Beneficiária e a Suframa, que
obtiver acesso ao nosso relatório ou à cópia dele e confiar nas informações contidas em
nosso relatório (ou qualquer parte dela) irá fazê-lo por sua própria conta e risco. Não
aceitamos ou assumimos qualquer responsabilidade e negamos qualquer responsabilidade
perante qualquer outra parte que não seja a [nome da entidade] e/ou [identificar outros
usuários pretendidos] pelo nosso trabalho, pelo relatório de asseguração razoável ou pelas
nossas conclusões.
[Local (localidade do escritório de auditoria que emitiu o relatório) e data do
relatório do auditor independente]
[Nome do auditor independente]
[Nome do profissional (sócio ou responsável técnico)]
[Números de registro no CRC da firma de auditoria e do profissional que assina
o relatório e sua categoria profissional de contador]
[Assinatura do auditor independente]
SÍNTESE DOS PROCEDIMENTOS EXECUTADOS E EXCEÇÕES VERIFICADAS
Objeto
Informações contidas no Relatório Demonstrativo (RD) e anexos do ano-base de
20xx, para fins de cumprimento dos requisitos Lei nº 8.387/1991 e alterações posteriores,
regulamentada pelo Decreto nº 10.521/2020 e alterações posteriores, que dispõe sobre as
instruções para elaboração do Relatório de Asseguração Razoável sobre o Relatório
Demonstrativo pelas auditorias independentes.
Envolvimento de especialistas
Na execução de nossos procedimentos, envolvemos especialistas para a
avaliação do enquadramento dos projetos reportados no RD como atividades de pesquisa
e desenvolvimento, assim como se seus dispêndios são elegíveis para o cumprimento das
obrigações, de acordo com os manuais e orientações expedidas pela Suframa.
1. Faturamento de Contrapartida
1.1 Deverão ser verificados e atestados o montante total de faturamento bruto
dos bens incentivados, tributos recolhidos, aquisições de bens incentivados e devoluções
que resultam na base de cálculo para as obrigações de investimento em PD&I, denominada
contrapartida, conforme tabela 1 abaixo:

                            

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