DOE 13/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 13 de janeiro de 2022 | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº009 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 20,74
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº34.511, de 13 de janeiro de 2022.
REGULAMENTA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA FINS DE PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES
DE DESEMPENHO AOS SERVIDORES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTADUAIS QUE INDICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as Leis n.ºs 16.535, 16.537, 16.538, 16.539, 16.540 e 16.541, todas de 06 de abril de 2018, a Lei nº17.837,
de 22 de dezembro de 2021, a Lei nº17.856, de 29 de dezembro de 2021, a Lei nº17.869, de 30 de dezembro de 2021, e as Leis Complementares n.ºs 265, 267,
268, 269, 271 e 272, todas de 30 de dezembro de 2021, que criam gratificação de desempenho aos servidores dos órgãos e entidades estaduais que indicam,
com a finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência da gestão pública estadual em suas áreas de atuação, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios e procedimentos gerais para avaliação de desempenho institucional, avaliação de desempenho individual
e pagamento das seguintes gratificações de desempenho:
I – Gratificação de Desempenho de Gestão Social – GDGS, devida aos servidores ocupantes dos cargos/funções integrantes do quadro de pessoal da
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS e criada pela Lei nº16.535, de 06 de abril de 2018;
II – Gratificação de Desempenho de Atividade de Obras Hidráulicas – GDAOH, devida aos servidores ocupantes dos cargos/funções integrantes do
quadro de pessoal da Superintendência de Obras Hidráulicas – Sohidra e criada pela Lei nº16.537, de 06 de abril de 2018;
III – Gratificação de Desempenho de Atividade dos Recursos Hídricos – GDARH, devida aos servidores ocupantes dos cargos/funções integrantes
do quadro de pessoal da Secretaria dos Recursos Hidricos – SRH e criada pela Lei nº16.538, de 06 de abril de 2018;
IV – Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Agopecuário - GDAGRO, devida aos servidores ocupantes dos cargos/funções
integrantes do quadro de pessoal da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA e criada pela Lei nº16.539, de 06 de abril de 2018;
V – Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Cultural – GDADC, criada pela Lei nº16.540, de 06 de abril de 2018, devida
aos servidores ocupantes dos cargos/funções integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Cultura – Secult não abrangidos pela Lei Complementar
nº272, de 30 de dezembro de 2021;
VI – Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio à Representação Judicial do Estado – GDARJ, devida aos servidores ocupantes dos cargos/
funções integrantes do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado – PGE e criada pela Lei nº16.541, de 06 de abril de 2018.
VII – Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Institucional – GDADI, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou
exercentes de funções pertencentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO e Atividades de Nível Superior
– ANS, pertencentes ao quadro de pessoal da Casa Civil, criada pela Lei nº11.260, de 16 de dezembro de 1986, e redefinida pela Lei nº17.837, de 22 de
dezembro de 2021;
VIII – Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Institucional – GDADI, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou
exercentes de funções pertencentes ao quadro de pessoal da Fundação de Teleducação do Ceará – Funtelc e criada pela Lei nº17.856, de 29 de dezembro de 2021;
IX – Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Institucional – GDADI, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou
exercentes de funções pertencentes ao quadro de pessoal do Conselho Estadual de Educação do Estado do Ceará – CEE e criada pela Lei nº17.869, de 30
de dezembro de 2021;
X – Gratificação Especial Técnico e Administrativo – GETA, devida aos ocupantes de cargos e aos exercentes de funções integrantes dos Grupos
Ocupacionais de Atividades de Nível Superior – ANS, de Atividades de Serviços Especializados de Saúde – SES e de Apoio Administrativo e Operacional –
ADO, do quadro de pessoal da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará – Nutec e criada pela Lei Complementar nº 265, de 30 de dezembro de 2021;
XI – Gratificação de Desempenho em Serviços Fundiários – GDSF, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções do
quadro de pessoal do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE e criada pela Lei Complementar nº 267, de 30 de dezembro de 2021;
XII – Gratificação de Desempenho em Serviços de Saúde – GDSS, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções do
quadro de pessoal do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – Issec e criada pela Lei Complementar nº 268, de 30 de dezembro de 2021;
XIII – Gratificação de Desempenho de Infraestrutura de Obras Públicas – GIOP, destinada aos servidores ativos titulares de cargo ou exercentes de
função pertencentes do quadro de pessoal da Superintendência de Obras Públicas – SOP e criada pela Lei Complementar nº 269, de 30 de dezembro de 2021;
XIV – Gratificação de Desempenho de Atividades de Registro Mercantil – GDARM, criada pela Lei Complementar nº 271, de 30 de dezembro de
2021, devida aos ocupantes dos cargos de Analista em Registro Mercantil, Técnico em Registro Mercantil e Assistente em Registro Mercantil, pertencentes
ao Grupo Ocupacional Atividades de Registro Mercantil – ARM, do quadro de pessoal da Junta Comercial do Estado do Ceará – Jucec, e aos servidores
exercentes de função pertencentes ao Grupo ADO e ANS, optantes pela adequação vencimental na forma da referida Lei Complementar nº271, de 2021; e
XV – Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Cultural – GDADC, criada pela Lei Complementar nº272, de 30 de dezembro de
2021, devida aos servidores da Secretaria da Cultura – Secult, ocupantes de cargos de Analista de Gestão Cultural e Técnico de Gestão Cultural, pertencentes
ao Grupo Ocupacional Atividades de Gestão Cultural – AGC, e aos exercentes de função pertencentes ao Grupo ADO e ANS, optantes pela adequação
vencimental na forma da referida Lei Complementar nº272, de 2021.
Art. 2º O processo de Avaliação de Desempenho, para fins de pagamento das gratificações de que trata o art. 1º, ficará sob o encargo das Comissões
Setoriais de Avaliação de Desempenho (CSAD) dos respectivos órgãos ou entidades, que serão instituídas na forma do art. 14, deste Decreto.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 3º A Avaliação de Desempenho de que trata este Decreto constitui-se em processo sistemático e continuado de acompanhamento e aferição do
desempenho do servidor público, devendo-se atentar para os requisitos que considerem:
I - a contribuição do servidor para a consecução da missão do órgão ou entidade;
II - a capacidade e qualidade com que o servidor desempenha as atribuições do cargo ou função;
III - o potencial do servidor de apresentar soluções técnicas e funcionais em função do conhecimento teórico e da experiência profissional;
IV - a qualidade técnica e boa apresentação dos trabalhos solicitados, bem como a sua clareza, exatidão e tempestividade;
V - dotar os gestores de uma ferramenta que possibilite o gerenciamento e o desenvolvimento de suas equipes;
VI - assegurar que o desempenho individual seja avaliado de forma consistente;
VII - elevar o comprometimento do servidor.
Art. 4º A Avaliação de Desempenho pressupõe o atendimento pelo servidor de metas institucionais e de metas individuais.
Parágrafo único. As metas de atuação institucionais e individuais serão previstas em contrato celebrado com o servidor.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO POR METAS
Art. 5º A avaliação das metas institucionais objetiva aferir o desempenho coletivo do quadro funcional de determinado órgão ou entidade no alcance
de suas metas, estando limitada ao patamar percentual máximo legalmente atribuído à esfera de Metas.
Art. 6º A avaliação das metas individuais pressupõe a aferição do desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função público,
ficando limitada ao percentual máximo legalmente atribuído à esfera de Metas.
Art. 7º A definição das metas institucionais deverá alinhar-se ao Modelo de Gestão para Resultados adotado pelo Estado, através do Acordo de
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