DOE 13/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº009  | FORTALEZA, 13 DE JANEIRO DE 2022
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
CARLOS DÉCIMO DE SOUZA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
Resultados, podendo, caso não haja acordo pactuado, ser utilizado Instrumento de Contratualização de Resultados Institucionais.
§ 1º As metas institucionais deverão ser publicadas por ato do superior hierárquico de cada órgão ou entidade, em alinhamento com a SEPLAG, 
devendo as metas individuais, por sua vez, serem estabelecidas pelo superior hierárquico imediato do servidor avaliado.
§ 2º As metas institucionais e individuais serão definidas para um período de 06 (seis) meses, ao fim do qual será processada a avaliação correspondente, 
cujo resultado refletirá o pagamento da gratificação de desempenho nos 06 (seis) meses subsequentes.
§ 3º As metas institucionais e individuais deverão ser publicizadas até o último dia útil do mês anterior a um novo ciclo de avaliação.
§ 4º As metas institucionais e individuais poderão ser revistas em face da superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na 
sua concepção.
§ 5º Em caso de necessidade de revisão e/ou alteração das metas institucionais, estas deverão estar diretamente relacionadas a mudanças nas metas 
estabelecidas no Acordo de Resultado da Secretaria ou Instrumento de Contratualização de Resultados Institucionais do Órgão.
§ 6º Ao superior hierárquico do servidor compete, durante todo o ciclo de avaliação, o constante monitoramento do atendimento das metas individuais 
estabelecidas na forma do § 1º, deste artigo, cabendo-lhe também prestar as orientações e adotar as medidas necessárias a fim de preservar o interesse público 
no cumprimento da respectiva meta.
Art. 8º O titular de cada órgão/entidade definirá, por meio de portaria, além das metas institucionais, os respectivos produtos, pesos e critérios de 
avaliação, guardada a devida conformidade com este Decreto.
Parágrafo único. O processo de construção e definição das metas institucionais será de responsabilidade da área responsável pelo desenvolvimento 
institucional de cada órgão ou entidade.
Art. 9º Nas avaliações das metas individuais será considerada:
I - a capacidade de desenvolver atividades e tarefas em equipe, valorizando o trabalho em conjunto na busca de resultado e metas por unidade de trabalho;
II - a capacidade de desenvolver suas atividades, proativamente, no âmbito de sua atuação, buscando garantir planejamento, eficiência e eficácia, 
na execução dos trabalhos;
III - a capacidade de cumprir as demandas do trabalho com qualidade, eficiência e tempestividade.
Art. 10. Os relatórios referentes às avaliações institucional e individual deverão ser entregues ao servidor até o 10° (décimo) dia útil subsequente à 
sua realização, sendo facultada a interposição de recurso no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados a partir da data de divulgação do resultado da avaliação.
§ 1º Os recursos interpostos pelos servidores, em face da avaliação de desempenho, serão recebidos e analisados pela Comissão Setorial de Avaliação 
de Desempenho - CSAD, que deverá:
I - avaliar coerência entre a motivação e o recurso interposto;
II - atestar a regularidade e legalidade do processo, registrando ocorrências e informações levantadas, mediante verificação in loco;
III - propor a manutenção ou alteração da pontuação;
IV - permitir, excepcionalmente, quando devidamente justificado e aceito pela comissão e dentro do prazo previsto para entrega de documentos, 
que seja acostado nova documentação;
V - detectar possíveis erros ou falhas em documentos acostados, bem como inconsistências na pontuação atribuída na Avaliação de Desempenho; e
VII - desconsiderar eventual comparação entre resultados de avaliação de outros servidores como argumento para provimento do recurso.
§ 2º A Comissão terá 02 (dois) dias úteis para analisar os recursos interpostos.
§ 3º Negado provimento ao recurso pela CSAD, o servidor poderá apresentar novo recurso à Comissão Central de Avaliação de Desempenho - CCAD, 
da Secretaria do Planejamento e Gestão, que decidirá em última instância.
§ 4º Em caso de empate no julgamento da CSAD, o respectivo recurso deverá ser, “ex officio”, submetido à Comissão Central de Avaliação de 
Desempenho – CCAD.
Art. 11. As metas de desempenho institucional e os resultados alcançados em cada período serão objeto de ampla divulgação interna, permanecendo 
acessíveis a qualquer tempo.
CAPÍTULO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 12. O pagamento da gratificação de desempenho será informado pelo atendimento das metas institucionais e individuais a que se refere o art. 
4º, deste Decreto, sendo que, do percentual máximo legalmente definido para a gratificação, 2/3 (dois terços) será devido em face do cumprimento de metais 
institucionais e 1/3 (um terço) em face do cumprimento de metas individuais.

                            

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