DOE 13/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº009  | FORTALEZA, 13 DE JANEIRO DE 2022
§ 1º Em caso de afastamento considerado de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, o servidor continuará a perceber o valor da gratificação 
de desempenho referente à sua última avaliação individual, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.
§ 2º A avaliação individual será processada apenas se o servidor tiver permanecido no exercício efetivo de suas atribuições no órgão ou entidade de 
origem por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo de avaliação.
§ 3º A gratificação de que trata o “caput” será devida no percentual máximo legalmente atribuído, se atendidas satisfatoriamente todas as metas 
institucionais e individuais definidas na forma deste Decreto.
§ 4º No caso em que atendidas no ciclo de avaliação somente as metas institucionais ou somente as metas individuais, a gratificação será devida no 
patamar máximo legalmente atribuído à respectiva esfera de avaliação.
§ 5º A percepção da gratificação nos percentuais previstos no § 4º, deste artigo, depende do cumprimento das metas institucionais e individuais nos 
patamares mínimos, respectivamente, de 70% (setenta por cento) e 80% (oitenta por cento), considerando o total das metas estabelecidas em cada esfera de 
avaliação no ciclo correspondente.
Art. 13. A Gratificação de Desempenho não será considerada para efeito de cálculo de outras vantagens pecuniárias, nem será paga cumulativamente 
a outra vantagem que venha a ser concedida com a mesma finalidade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. A área responsável pelo desenvolvimento institucional em articulação com a área responsável pela gestão de pessoas e recursos humanos, 
de cada órgão ou entidade, encarregar-se-á da criação de Comissão Setorial de Avaliação de Desempenho – CSAD, composta por 6 (seis) integrantes, com 
a finalidade de manifestar-se sobre a regularidade do processo de avaliação de desempenho, de propor adequações que visem ao seu aperfeiçoamento, bem 
como de julgar os recursos interpostos no respectivo processo, observado o disposto neste Decreto.
Art. 15. No caso de servidores que estejam cedidos ou à disposição, a qualquer título, em outros órgãos ou entidades estaduais, o pagamento das 
gratificações a que se refere o art. 1º, deste Decreto, desde que legalmente autorizado, dar-se-á segundo mesmos critérios e condições de avaliação a que se 
submetem os servidores dos órgãos ou entidades onde prestado o efetivo serviço.
Art. 16. Para fins de percepção das gratificações de desempenho a que se referem os incisos VII ao XV, do art. 1º, deste Decreto, fica estabelecido que:
I – excepcionalmente, o primeiro ciclo de avaliação, para pagamento, no ciclo subsequente, das gratificações segundo os termos deste Decreto, será 
de 04 (quatro) meses e iniciar-se-á no mês de março de 2022;
II – as metas institucionais e individuais referentes ao primeiro ciclo de avaliação a que se refere o inciso I, deste artigo, deverão ser definidas até 
28 de fevereiro de 2022;
III – até que se conclua o primeiro ciclo de avaliação, a concessão das gratificações de que trata o “caput”, deste artigo, dar-se-á mediante avaliação 
mensal por critérios administrativos, a ser procedida na forma estabelecida pela Instrução Normativa/SEPLAG nº002, de 25 de maio de 2018, com resultado 
tornado público por meio de portaria do dirigente máximo do órgão ou entidade publicada no Diário Oficial do Estado;
IV – a avaliação de que trata o inciso III, deste artigo, será realizada no mês anterior ao de competência do correspondente pagamento;
V – ainda quanto à previsão do inciso III, deste artigo, a avaliação a se processar no final do mês de janeiro de 2022 prestar-se-á, excepcionalmente, 
de referência para definição dos valores devidos de gratificação referentes aos meses de competência/janeiro e fevereiro;
VI – a avaliação por critérios administrativos prevista no inciso III, deste artigo, será realizada sem prejuízo da avaliação de desempenho a que alude 
o inciso I, que se fará concomitantemente para efeito de pagamento da gratificação do ciclo subsequente;
VII – o pagamento das gratificações referentes ao mês de competência/janeiro dar-se-á pelo percentual integral, sendo que eventual ajuste necessário, 
em razão do resultado da avaliação prevista no inciso V, processar-se-á mediante compensação com os valores devidos de gratificação nos meses subsequentes.
Parágrafo único. Para os servidores regidos pela Lei Complementar nº272, de 30 de dezembro de 2021, o valor da gratificação prevista no inciso 
XV, do art. 1º, deste Decreto, será definido pelo resultado da avaliação referente ao segundo semestre de 2021, realizado com base na Lei nº16.540, de 06 
de abril de 2018.
Art. 17. Com exceção das avaliações de desempenho para fins de percepção das gratificações a que alude o art. 16, os ciclos de avaliação para 
fins de pagamento das demais gratificações de desempenho previstas no art. 1º e regulamentadas anteriormente a este Decreto, permanecerão os mesmos, 
devendo apenas ser proporcionalmente adequados os novos percentuais legalmente alterados a partir de 1º de janeiro de 2022, na forma das respectivas leis 
regulamentadoras, com pagamento em fevereiro de 2022, até que se conclua o ciclo de avaliação em curso.
Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos consignados no orçamento do exercício dos órgãos/entidades.
Art. 19. Objetivando conferir uniformidade ao tratamento da matéria, compete à Secretaria do Planejamento e Gestão prestar assessoramento e orientação 
quanto à definição das metas institucionais e individuais por parte dos órgãos e entidades cujo quadro funcional sujeita-se à regulamentação deste Decreto.
Parágrafo único. À Secretaria do Planejamento e Gestão compete também elaborar e participar aos órgãos e entidades de que trata o “caput” os 
modelos dos documentos a serem utilizados na contratação de metais institucionais e individuais, bem como o modelo referente ao relatório de avaliação.
Art. 20. Os casos omissos serão discutidos e decididos pela Comissão Setorial de Avaliação de Desempenho.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2022.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 32.877, de 12 de novembro de 2018, e suas alterações.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
PORTARIA CC Nº03/2022 -  O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Decreto 
n. 33.731, de 31 de agosto de 2020, que alterou o Decreto nº 32.999, de 27 de fevereiro de 2019, bem como no Decreto 33.417, de 30 de dezembro de 2019, 
RESOLVE DESIGNAR, RAIMUNDO MELO SAMPAIO, ocupante do cargo de provimento em comissão de Assessor Especial I, simbologia GAS-1, 
integrante da estrutura organizacional da Casa Civil, para exercer suas atribuições na Secretaria do Desenvolvimento Agrário - S.D.A., a partir de 01 de 
dezembro de 2021, permanecendo vinculado funcionalmente à sua unidade de origem. CASA CIVIL, em em Fortaleza,07 de janeiro de 2022.
Francisco das Chagas Cipriano Vieira
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE
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PORTARIA CM Nº20/2022 -  O SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA MILITAR, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei 
nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO o que dispõe o §4º do Art. 3º do Decreto nº 33.417, de 30 de dezembro de 2019, com observância 
ao Quadro de Organização e ao Quadro de Funções, ambos da Casa Militar, resolve DISPENSAR  a TEN-CEL QOPM MICHELLINY VASCONCELOS 
GOMES DE MENEZES, M.F.: 108.531-1-7, das funções de CHEFE DO SETOR DE AJUDÂNCIA DE ORDENS da Unidade Militar de Ajudância de 
Ordens, Cerimonial e Protocolo, integrante da estrutura organizacional da Casa Militar, a partir de 10 de janeiro de 2022. CASA MILITAR DO GOVERNO 
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 10 de janeiro de 2022.
Alexandre Ávila de Vasconcelos – CEL CG QOPM
SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA MILITAR
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CORRIGENDA
No Diário Oficial nº 202, de 02 de setembro de 2021, que publicou a nomeação de LEONARDO VERAS DE OLIVEIRA, para exercer o cargo de Direreção 
e Assessoramento, de provimento em comissão de Coordenador, símbolo DNS-2, lotado na Coordenadoria de Publicidade, integrante da estrutura organi-
zacional da Casa Civil, em SUBSTITUIÇÃO ao Titular ANA CAROLINA CASTRO MOTA, em virtude de LICENÇA GESTANTE, no período de 13 de 
agosto de 2021 a 12 de fevereiro de 2022.. Onde se lê: no período de 13 de agosto de 2021 a 12 de fevereiro de 2022. Leia-se: no período de 13 de agosto 
de 2021 a 02 de janeiro de 2022. CASA CIVIL, 05 de janeiro de 2022.
Francisco das Chagas Cipriano Vieira
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE

                            

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