DOE 13/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº009 | FORTALEZA, 13 DE JANEIRO DE 2022
N° DO
PROCESSO
NOME
CARGO OU
FUNÇÃO
MATRÍCULA
DATA DE
ÓBITO
CARTÓRIO
DATA
CARTÓRIO
00111821/2022
JOSE CASSIANO DE SOUSA
Auxiliar de
Serviços Gerais
22000106270514
08/12/2021
V MORAES
09/12/2021
00070912/2022
MARIA MINERVINA CORDEIRO
Professor Pleno I
22000104808312
19/12/2021
1º Oficio de Nova Olinda
22/12/2021
12075106/2021
ZACARIAS FELISMINO DO ESPIRITO SANTO
Auxiliar de
Serviços Gerais
22000107834519
02/12/2021
PARIZ
03/12/2021
SECRETARIA DO ESPORTE E JUVENTUDE
PORTARIA Nº001/2022 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SECRETARIA DO ESPORTE E
JUVENTUDE DO ESTADO DO CEARA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR o servidor SILVLO CARVALHO MARQUES
JUNIOR, ocupante do cargo de Assessor Técnico, matrícula nº3001041,8, desta secretaria do Esporte e Juventude, a viajar às cidades de Itatlra e Caridade
Ce, no período de 07 a 08/01/2022 a fim de acompanhar o Secretário Nelson Martins em inauguração de obras do SINALIZE e Areninha, concedendo-lhe
01 diária e meia, no valor unitário de R$ 77,10 (setenta e sete reais e dez centavos), totalizando R$ 115,55 (cento e quinze reala e sessenta e cinco centavos),
de acordo com o artigo 3º; alínea B , § 1º do art. 4º; art. 5º e seu S 1º; art. 10, classe III do anexo do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo
a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta Secretaria do Esporte e juventude. SECRETARIA DO ESPORTE E JUVENTUDE, em Fortaleza,
06 de janeiro de 2022.
Francisco Igor Almeida Rufino
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
PORTARIA Nº004, de 11 de janeiro de 2022.
INSTITUI E DISCIPLINA O PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE, VOLTADO À
APLICAÇÃO DE SANÇÕES NO ÂMBITO DAS CONTRATAÇÕES REALIZADAS PELA SECRETARIA DA
INFRAESTRUTURA DO ESTADO DO CEARÁ – SEINFRA.
O SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, inciso III, da Constituição Estadual de 1989,
CONSIDERANDO a competência da SEINFRA em estabelecer normas, controles e padrões para serviços executados em sua área de abrangência, nos
termos do art. 40, inciso IX, da Lei Estadual n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO as normas gerais de aplicação de sanções contratuais
estabelecidas na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993; CONSIDERANDO a necessidade de regulamento próprio nesta Secretaria para efetivar o poder de
polícia administrativo em âmbito contratual, resolve:
Art. 1º Expedir a presente Portaria, com a finalidade de instituir as diretrizes e procedimentos internos relativos à apuração e aplicação de sanções
administrativas praticadas por contratados em face da Secretaria da Infraestrutura do Estado do Ceará – SEINFRA, conforme previsto nas leis, normas,
contratos e instrumentos convocatórios.
Art. 2º A adoção dos procedimentos descritos nesta norma não elide a realização, a qualquer tempo, de rito próprio disposto em normas específicas
ou a aplicação subsidiária da legislação correlata ao tema.
CAPÍTULO I
DA APURAÇÃO PRELIMINAR E DA ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 3º A apuração preliminar, consistente em procedimento destinado à averiguação de indícios de irregularidade relacionados à execução de contrato
administrativo no âmbito desta Secretaria, será realizada pelo fiscal do contrato ou, excepcionalmente, por seu superior imediato.
§ 1º Verificada possível irregularidade, o fiscal do contrato deverá notificar o contratado, via ofício ou outro meio legalmente válido, dando-lhe
ciência da questão submetida à apuração e solicitando- lhe que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento do documento,
esclarecimentos e/ou providências para resolução das celeumas apontadas.
§ 2º Após análise da manifestação disposta no §1º deste artigo, restando comprovada não existir irregularidade a ser sanada, poderão ser arquivados
na pasta do contrato os documentos colhidos.
§ 3º Não havendo apresentação de justificativas ou adoção de providências satisfatórias por parte do contratado sobre o que lhe foi questionado,
deverá o fiscal do contrato elaborar parecer técnico, no qual constará:
I – relato dos fatos e análise da manifestação do contratado, se houver, bem como enquadramento legal da impropriedade a ser apurada;
II – exposição de motivos ensejadores da solicitação de abertura do procedimento administrativo; III – consequências para Administração Pública
advindas do ato infracional, com relação ao andamento do contrato; e
IV – memória de cálculo, nos casos de eventual aplicação de multa.
§ 4º Ato contínuo, o fiscal do contrato solicitará abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidade à respectiva autoridade
competente, considerada o Secretário Executivo da área pertinente ao objeto contratado, ressalvado o caso de sanção de declaração de inidoneidade, nos
termos do art. 87, §3º, da Lei n.º 8.666/1993.
§ 5º Antes de autorizar a abertura do processo administrativo sancionador, o Secretário Executivo competente remeterá os autos à Assessoria Jurídica
– ASJUR, para análise e manifestação sobre a regularidade do procedimento.
§ 6º Devolvido o procedimento ao Secretário supramencionado, este, motivadamente, decidirá:
I – pela complementação de informações, quando não preenchidos os requisitos formais previstos no §3º do presente artigo, retornando os autos ao
servidor responsável pela solicitação de abertura do processo;
II – pelo arquivamento dos autos, caso não vislumbrada irregularidade que justifique a apuração de responsabilidade;
III – pela instauração do processo administrativo, caso em que adotará as providências previstas nos arts. 5º e 6º desta Portaria.
Art. 4º É vedada a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade sem os documentos e as informações citados no art. 3º desta
Portaria, que constituem a motivação do ato administrativo.
Seção II
Da Instauração
Art. 5º O processo de apuração de responsabilidade de que trata esta Portaria será autuado com numeração única, devendo conter os seguintes
elementos, conforme o caso:
I – A descrição dos fatos, local e demais circunstâncias que caracterizem o suposto descumprimento da obrigação;
II – Qualificação do contratado;
III – Cópia da ata da sessão do procedimento licitatório;
IV – Cópia integral do contrato, incluindo termos aditivos e apostilamentos; V – Cópia da garantia apresentada pelo contratado à SEINFRA;
VI – Cronograma e diário de obra;
VII – Data de início da contagem do prazo de atraso para aferição da multa;
VIII – Parecer técnico, relatando o impacto do descumprimento;
IX – Memória de cálculo, nos casos em que couber a aplicação da multa;
X – Notificação, anterior à abertura do processo, citada no art. 3º e seus parágrafos;
XI – Outros documentos que comprovem e/ou elucidam os fatos;
XII – Solicitação para abertura de processo administrativo, com documentos do art. 3º e seus parágrafos.
Art. 6º Os servidores citados no art. 3º deverão abster-se de dirigir novas comunicações ou estabelecer tratativas relativas ao objeto em apuração,
sem que haja prévia concordância por parte do Secretário Executivo competente para condução do processo.
Art. 7º As infrações correlatas, cometidas nas mesmas condições de tempo e lugar semelhantes, no mesmo contrato, serão objeto do mesmo processo
administrativo, exceto quando se tratar de infratores distintos.
Parágrafo único. Para infrações cometidas em uma mesma atividade de fiscalização, serão lavradas tantas notificações de infrações quantas forem
as infrações constatadas.
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