DOE 13/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº009  | FORTALEZA, 13 DE JANEIRO DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições previstas e tendo em vista o que consta no processo nº 05764020/2019-VIPROC, 
RESOLVE EXONERAR A PEDIDO, nos termos do artigo 178, inciso III e parágrafo único, combinado com artigo 198, inciso II, da Lei nº 13.729, de 11 
de janeiro de 2006, o militar estadual, FRANCISCO SANDIEL SANTOS DA SILVA, do cargo de SOLDADO PM, matrícula funcional nº 588.195-1-4, 
lotado na Polícia Militar do Ceará, a contar de 28/06/2019. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 
de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Adriano Sarquis Bezerra de Menezes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta no processo nº 11209512/2019-VIPROC, RESOLVE 
EXONERAR A PEDIDO, nos termos do artigo 178, inciso III e parágrafo único, combinado com artigo 198, inciso II, da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro 
de 2006, o militar estadual, FRANCISCO FABIANO DE SOUSA, do cargo de SOLDADO PM, matrícula funcional nº 307.018-1-X, lotado na Polícia 
Militar do Ceará, a contar de 01/12/2019. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Adriano Sarquis Bezerra de Menezes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 07670907/2013 – VIPROC, 
relativo à reforma ex offício por ter sido julgado incapaz, do Cabo da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 055.974-1-2 – CARLOS ANTÔNIO 
DE LIMA E SOUSA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos proporcionais a base de 84,66% da mesma 
graduação, a partir de 30/10/2013, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 187, 188, inciso II, 190, 
inciso V, 191 e 193, inciso I e 210 § 5º, da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 15.285 de 08/01/2013
92,47
1.109,64
Gratificação de Tempo de Serviço – 10% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
10,92
131,04
Gratificação Militar Lei nº 15.285 de 08/01/2013
829,70
9.956,40
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.285 de 08/01/2013
675,25
8.103,00
Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.285 de 08/01/2013
822,50
9.870,00
TOTAL
2.430,84
29.170,08
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o processo nº 5799130/2008 – VIPROC, relativo 
à reforma “ex officio” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula 
funcional nº 017.100-2-8 – FRANCISCO FERREIRA RODRIGUES, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os 
proventos integrais da mesma graduação, a partir de 15/01/1993, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, 
da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO (VALORES EM 15/01/1993, DATA EM QUE COMPLETOU 56 
ANOS DE IDADE)
IMPORTÂNCIA (CR$)
MENSAL
ANUAL
Soldo - Lei nº 12.039, de 07/12/1992
441.890,00
5.302.680,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30%Lei nº 11.167, 07/01/1986
132.567,00
1.590.804,00
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40%Lei nº 11.167, 07/01/1986
176.756,00
2.121.072,00
Indenização de Moradia – 25%Lei nº 11.195, de 01/06/1986
110.472,50
1.325.670,00
Indenização de Função Policial Militar – 80%Lei nº 11.167, 07/01/1986
353.512,00
4.242.144,00
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50%Lei nº 10.722, de 15/10/1982
220.945,00
2.651.340,00
SUBTOTAL
1.436.142,50
17.233.710,00
Indenização Adicional de Inatividade – 50%Lei nº 11.167, de 07/01/1986
718.071,25
8.616.855,00
TOTAL
2.154.213,75
25.850.565,00
*Moeda do período: Cruzeiro (Cr$), de 16/03/1990 à 31/07/1993
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 
13.035 DE 30/06/2000)
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo - Lei nº 12.840, de 14/07/1998
65,05
780,60
Gratificação de Tempo de Serviço – 30%Lei nº 11.167, de 07/01/1986
19,52
234,24
Gratificação Militar - Lei nº 13.035, 30/06/2000
280,00
3.360,00
Gratificação de Qualificação PolicialLei nº 13.035, 30/06/2000
379,00
4.548,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
10,56
126,72
TOTAL
754,13
9.049,56
TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO Nº 029, DE 09/02/2018. PALÁCIO DA 
ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***

                            

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