DOE 13/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº009  | FORTALEZA, 13 DE JANEIRO DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o processo nº 01859663/2015 – VIPROC, 
relativo à reforma “ex officio” “post mortem” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 2º Sargento RR da Polícia Militar 
do Ceará, matrícula funcional nº 024.087-1-6 – FRANCISCO FERNANDO TOMAZ DE ALMEIDA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 2º 
Sargento PM competindo-lhe os proventos conforme tabela abaixo, a partir de 29/01/2004, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § da Constituição 
Federal de 1998, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, da Lei nº 11.167/86, na quantia de: 
DESCRIÇÃO
 VALOR (R$)
 Soldo / Provento – Lei nº 13.333, de 29/07/2003 
89,87 
Gratificação por Tempo de Serviço (25%) - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 
22,47 
Gratificação Militar - Lei nº 13.333, de 29/07/2003 
397,87 
Gratificação Qualificação Policial - Lei nº 13.333, de 29/07/2003 
537,86 
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 
12,51 
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2
 487,17 
TOTAL 
1.547,75 
TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO Nº013, DE 18/01/2018. PALÁCIO DA 
ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 03253982/2009-SPU, relativo à 
REFORMA “EX OFFICIO”, por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula 
funcional nº 022.167-1-X – JOSÉ DÁRIO ANDRADE DE OLIVEIRA, RESOLVE reformá-lo, na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe 
os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 07/02/2002, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos 
arts. 93, 94 inciso I, alínea C, 95, paragrafo único da Lei nº 10.072 de 20/12/1976, na quantia atual de:
HISTÓRICO
 IMPORTÂNCIA (R$) 
Soldo - Lei nº 13.145 de 18/09/2001 
71,56 
Gratificação de Tempo de Serviço (30%) - Lei nº 11.167 de 07/01/1986 
21,47
 Gratificação Militar - Lei nº 13.145 de 18/09/2001 
308,00 
Gratificação de Qualificação Policial - Lei nº 13.145 de 18/09/2001 
416,90 
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 
11,62 
TOTAL
 829,55
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o processo nº 3029357/2009 – VIPROC, 
relativo à reforma ex officio por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrí-
cula funcional nº 018.525-2-3 – RAIMUNDO ALVES DE FREITAS, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os 
proventos integrais da mesma graduação, a partir de 17/02/1994, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, 
da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO (VALORES EM 17/02/1994, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS 
DE IDADE)
IMPORTÂNCIA (CR$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.253, de 28/01/1994
16.445,00
197.340,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, 07/01/1986
4.933,50
59.202,00
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, 07/01/1986
6.578,00
78.936,00
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 01/06/1986
4.111,25
49.335,00
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.167, 07/01/1986
13.156,00
157.872,00
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 10.722, de 15/10/1982
8.222,50
98.670,00
SUBTOTAL
53.446,25
641.355,00
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
26.273,12
315.277,44
TOTAL
79.719,37
956.632,44
*Moeda do período: Cruzeiro Real (CR$), de 01/08/1993 à 30/06/1994
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000)
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
65,05
780,60
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
19,52
234,24
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000
280,00
3.360,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000
379,00
4.548,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
10,56
126,72
TOTAL
754,13
9.049,56
Tornando sem afeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado nº 225, de 04/12/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO 
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***

                            

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