DOE 13/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            44
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº009  | FORTALEZA, 13 DE JANEIRO DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 0778349/2014 – VIPROC, 
relativo à Reforma ex officio por atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula 
funcional nº 022.131-1-7 – JOSÉ EDUARDO PINHEIRO, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos 
calculados com base no soldo da graduação de 2º Sargento PM, a partir de 08/05/2000, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal 
de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c”, 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, combinado com art. 74, da Lei nº 11.167, de 07/01/1986, 
tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
HISTÓRICO (VALORES VIGENTES E, 08/05/2000, DATA DO AFASTAMENTO NA 
GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO PM)
VALOR R$
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
73,18
Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
25,61
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
29,27
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992
20,49
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86
18,30
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992
36,59
Indenização Adicional de inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
36,59
TOTAL
240,04
HISTÓRICO (VALORES VIGENTES EM 25/12/2001, DATA DA PROMOÇÃO À 
GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO PM)
VALOR R$
Soldo Lei nº 13.145, de 18/09/2001
89,46
Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
31,31
Gratificação Militar Lei nº 13.145, de 18/09/2001
397,10
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.145, de 18/09/2001
536,80
TOTAL
1.054,67
TERNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 188, DE 03/10/2019. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO 
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo Nº 05668349/2011-VIPROC 
RESOLVE REFORMAR “EX OFFICIO” “POST MORTEM”, POR TER SIDO JULGADO INCAPAZ, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição 
Federal de 1988, dos arts.187 e 188 inciso II, art. 190, inciso V, art. 193 inciso I, da Lei n° 13.729 de 11 de janeiro de 2006, combinado com art. 7º, da Lei 
complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, o Polícial Militar LUIS CARLOS RIBEIRO DE ARAUJO, matricula funcional nº 016.048-1-3, CPF nº 
419.211.433-04, na atual graduação de Cabo, competindo-lhe os proventos integrais calculados com base na mesma graduação, a partir 24/09/2013, tendo 
como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Soldo Lei nº 15.285, de 08/01/2013.
 109,23
Gratificação por Tempo de Serviço 5% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
 5,46
Gratificação Militar Lei nº 15.285, de 08/01/2013
 980,04
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.285, de 08/01/2013.
797,60
Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.285, de 08/01/2013.
971,53
TOTAL
2.863,86
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº 3250444/2009, relativo à 
reforma “ex officio” “post mortem” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, 
matrícula funcional nº 017.564-1-9 – JOSÉ GOMES DOS SANTOS, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos calculados 
com base no soldo da graduação de 3º Sargento PM, a partir de 03/04/1988, fundamentado nos dispositivos dos artigos 93, 94 inciso I, alínea “c” e art. 95, 
parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/76, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
VALORES EM 03/04/1988, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS 
DE IDADE
IMPORTÂNCIA (CZ$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 11.428/88
8.644,48
103.733,76
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
2.593,34
31.120,13
Indenização de Habilitação Policial Militar– 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
3.457,79
41.493,50
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986
2.161,12
25.933,44
SUBTOTAL
16.856,74
202.280,83
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
8.428,37
101.140,42
TOTAL
25.285,10
303.421,25
Moeda corrente no período: Cruzado Tornando sem efeito o Ato Governamental, publicado no Diário Oficial do Estado datado de 17/01/2018. PALÁCIO 
DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 05799297/2008-VIPROC, 
relativo à REFORMA “EX OFFICIO” “POST MORTEM” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da 
Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.094-3-7 – FAUSTINO DE SOUSA LIMA, RESOLVE reformá-lo, na atual graduação de 3º Sargento 
PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 27/10/1991, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição 
Federal, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/76, (Estatuto da PMCE), combinado com o art. 74 da Lei 
nº 11.167 de 07/01/1986,na quantia de:

                            

Fechar