DOE 13/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº009 | FORTALEZA, 13 DE JANEIRO DE 2022
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (CR$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 11.849, de 30/08/1991.
23.007,00
276.084,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
6.902,10
82.825,20
Indenização de Habilitação Policial Militar– 40% Lei nº11.167, de 07/01/1986.
9.202,80
110.433,60
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 01/06/1986
5.751,75
69.021,00
Indenização de Representação Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
2,61
31,32
SUBTOTAL
44.866,26
538.395,12
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86
22.433,13
269.197,56
TOTAL
67.299,39
807.592,68
Moeda corrente no período: Cruzeiro, de 16/03/1990 à 31/07/1993
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035 DE
30/06/2000)
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
65,05
780,60
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
19,52
234,24
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000
280,00
3.360,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000
379,00
4.548,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI Lei nº 15.070 de 20/12/2011
10,56
126,72
TOTAL
754,13
9.049,56
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 00403258/2019 – VIPROC,
relativo à REFORMA “Ex Offício” “POST MORTEM” por ter atingido a idade limite na reserva remunerada do EX 1º Sargento PM RR da Polícia Militar
do Ceará, Matrícula Funcional nº 023.502-1-1, FRANCISCO ALVES DE MENEZES, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM,
competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 18/05/2015, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição federal
de 1988, dos arts. 187, 188, inciso I, alínea c.3 da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, na quantia de:
HISTÓRICO
VALOR (R$)
Soldo - Lei nº 15.747, de 29/12/2014
192,07
Gratificação de Tempo de Serviço – 25% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986
48,02
Gratificação Militar - Lei nº 15.747, de 29/12/2014
1.389,46
Gratificação de Qualificação Policial - Lei nº 15.747, de 29/12/2014
1.152,44
Gratificação de Desempenho Militar - Lei nº 15.747, de 29/12/2014
1.093,15
TOTAL
3.875,14
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 02204117/2007 – VIPROC,
relativo à REFORMA ex offício “post mortem” por ter sido julgado incapaz, do Soldado da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 103.390-1-4 –
JOSEILTON CARDOSO RODRIGUES, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Soldado PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma
graduação, a partir de 07/05/2007, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 187, 188, inciso II, 190,
inciso IV, 191, 193, inciso II, da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, combinado com o art. 7º da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
Soldo Lei nº 13.787 de 29/06/200
65,99
Gratificação Militar Lei nº 13.787 de 29/06/2006
545,30
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.787 de 29/06/2006
536,42
TOTAL
1.147,71
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no DOE de nº 020, de 29/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09272477-9 – SPU, relativo a
Reforma “ex-offício” “POST MORTEM” por haver atingido idade limite de permanência na Reserva Remunerada, do Coronel PM RR da Polícia Militar do
Ceará, matrícula funcional nº 017.123-1-4 – JOAQUIM DE LEMOS OLIVEIRA, RESOLVE reformá-lo no atual posto de Coronel PM, competindo-lhe
os proventos integrais do mesmo posto, acrescido de 1/3 (um terço) de seu soldo, a partir de 05/11/1998, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da
Constituição Federal de 1988 e dos 93, 94, inciso I, alínea “a” e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072 de 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO (VALORES EM 05/11/1998, DATA EM QUE COMPLETOU 64 ANOS DE
IDADE)
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
162,63
1.951,56
1/3 (um terço) do Soldo Lei nº 10.485/81, c/c a Lei nº 11.7272/86
54,21
650,52
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, 07/01/1986
48,79
585,47
Indenização de Habilitação Policial Militar – 80% Lei nº 11.167, 07/01/1986
130,10
1.561,25
Indenização Moradia – 25% Lei nº 11.195, 01/06/1986
40,65
487,80
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992
130,10
1.561,20
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992
81,31
975,72
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