DOE 13/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº009  | FORTALEZA, 13 DE JANEIRO DE 2022
VALORES EM 27/11/2012, DATA EM QUE FOI JULGADO INCAPAZ
VALOR(R$)
MENSAL
Soldo Lei nº 15.098, de 29/12/2011
90,53
Gratificação de Tempo de Serviço – 5% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
4,53
Gratificação Militar Lei nº 15.098, de 29/12/2011
891,86
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.098, de 29/12/2011
736,03
Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.098, de 29/12/2011
920,18
TOTAL
2643,13
Torna sem efeito, os atos governamentais publicados no DOE de 16/08/2016 e 12/08/2019. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO 
CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL  DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 10205147/2018 - VIPROC, 
relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por  ter sido julgado incapaz, do 1º Sargento da Polícia Militar do Estado do Ceará, matricula funcional nº 097.019-
1-5, CPF 423.580.863-04 – PAULO HENRIQUE SEVERINO DO NASCIMENTO, RESOLVE reformá-lo, na atual graduação de 1º Sargento PM, 
competindo-lhe os proventos proporcionais à base de 96,34% da mesma graduação, a partir de 09/07/2018, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1° 
da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso V, 191, 193, inciso I e 210 § 5º, da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, combinado com 
o art. 7º da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
Soldo Lei nº 16.167, de 17/03/2017
188,73
Gratificação Qualificação Policial Lei nº 16.167, de 17/03/2017
1.145,67
Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 16.167, de 17/03/2017
3.102,70
Gratificação Tempo Serviço – 5% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
9,79
TOTAL
4.446,89
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 0764054/2014-SPU, RESOLVE 
REFORMAR EX OFFICIO POR ATINGIR IDADE LIMITE NA RESERVA REMUNERADA, nos termos do art. 42 § 1º, da Constituição Federal de 1988 
e dos artigos 93, 94, inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, o militar da Reserva Remunerada, PEDRO 
FERREIRA FREITAS, matrícula funcional nº 029.620-1-2, e em cumprimento à Ação Judicial/Mandado de Segurança da lavra da  Exmª. Srª. Desembar-
gadora Francisca Adelineide Viana (Tribunal de Justiça), processo nº 0627685-32.2016.8.06.0000, na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe 
os proventos integrais da graduação de Subtenente PM, a partir de 22/11/2004, tendo com base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
HISTÓRICO
VALOR R$
Soldo - Lei nº 13.512, de 16/07/2004
116,45
Gratificação de Tempo de Serviço – Lei nº 11.167, de 07/01/1986 - 30%
34,94
Gratificação Militar -  Lei nº 13.512, de 16/07/2004
531,08
Gratificação de Qualificação Policial -  Lei nº 13.512, de 16/07/2004
719,82
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
173,80
TOTAL
1.576,09
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04240060/2009, relativo à 
reforma “ex-offício” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula 
funcional nº 022.616-2-6 – ANTENOR GONÇALVES TEIXEIRA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos calculados 
com base no soldo da graduação de 2º Sargento PM, a partir de 01/12/1994, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, e dos 
arts. 93, 94 inciso I, alínea c, art. 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.287, de 20/04/1994
33,88
406,56
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% 
Lei nº 11.167, de 07/01/1986
10,16
121,97
Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
13,55
162,62
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986
8,47
101,64
Indenização de Função Policial Militar – 
80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992
27,10
325,25
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 
50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992
16,94
203,28
Indenização de Representação – DECISÃO 
JUDICIAL Lei nº 11.167, de 07/01/1986
238,89
2.866,68
SUBTOTAL
348,99
4.187,88
Indenização Adicional de Inatividade (50% dos 
proventos) Lei nº 11.167, de 07/01/1986
174,50
2.093,94
TOTAL
523,49
6.281,82
*Moeda: Cruzeiro

                            

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