DOE 13/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
46
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº009 | FORTALEZA, 13 DE JANEIRO DE 2022
HISTÓRICO (VALORES EM 05/11/1998, DATA EM QUE COMPLETOU 64 ANOS DE
IDADE)
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Indenização de Representação 80% da Representação do Cmt Geral – Lei nº 11.535, de 10/04/1989
2.335,74
28.028,88
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
81,31
975,72
Adicional de Insalubridade – 40% Lei nº 9.660/72
65,05
780,62
TOTAL
3.129,89
37.558,68
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº3.035 DE 30/06/2000)
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
162,63
1.951,56
1/3 (um terço) do Soldo Lei nº 11.167, 07/01/1986
54,21
650,52
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
48,79
585,48
Adicional de Insalubridade – 40% Lei nº 9.660/72
65,05
780,60
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000
1.465,00
17.580,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000
1.976,00
23.712,00
TOTAL
3.771,68
45.260,16
HISTÓRICO (VALORES EM 23/11/2004, CONFORME DECISÃO JUDICIAL
TRANSITADA EM JULGADO – ESTRUTURA NA LEI Nº 11.167/86)
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.512, de 16/07/2004
211,69
2.540,28
1/3 (um terço) do Soldo Lei nº 10.485/81, c/c a Lei nº 11.7272/86
70,56
846,72
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, 07/01/1986
84,68
1.016,16
Indenização de Habilitação Policial Militar – 80% Lei nº 11.167, 07/01/1986
225,80
2.709,60
Indenização Moradia – 25% Lei nº 11.195, 01/06/1986
70,56
846,72
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992
225,80
2.709,60
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992
141,13
1.693,56
Indenização de Representação 80% da Representação do Cmt Geral – Lei nº 11.535, de 10/04/1989
3.222,79
38.673,48
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
2.182,96
26.195,52
Adicional de Insalubridade – 40% Lei nº 9.660/72
112,96
1.355,52
TOTAL
6.548,93
78.587,16
TORNANDO SEM AFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO Nº032, DE 18/02/2018. PALÁCIO DA
ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 0258530/1999-VIPROC,
relativo à reforma “ex-offício” por ter sido julgado incapaz, do Soldado da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 029.263-1-8 – FRANCISCO
ATAIDE DOS SANTOS, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Soldado PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir
de 07/05/1999, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 93, 94, inciso II, 96, inciso IV e 97, da Lei nº
10.072, de 20 de dezembro de 1976, combinado com o art. 76, inciso IV, da Lei nº 11.167 de 07/01/1986, na quantia de:
HISTÓRICO
MENSAL (R$)
Soldo (Lei nº 12.840, de 14/07/1998)
45,55
Gratificação de Tempo de Serviço – 15% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986)
6,83
Indenização de Habilitação Policial Militar – 25% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986)
11,39
Indenização de Função Policial Militar – 80% (Lei nº 11.941, de 25/05/1992)
36,44
Indenização de Moradia – 25% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986)
11,39
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% (Lei nº 11.941, de 25/05/1992)
22,77
Indenização Adicional de Inatividade – 40% (Lei nº 11.167/86, alterado pela EC nº 21/95)
18,22
TOTAL
152,59
*Moeda: Real.
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035 DE 30/06/2000)
MENSAL (R$)
Soldo (Lei nº 12.840, de 14/07/1998)
45,55
Gratificação de Tempo de Serviço – 15% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986)
6,83
Gratificação Militar (Lei nº 13.035, de 30/06/2000)
266,00
Gratificação de Qualificação Policial (Lei nº 13.035, de 30/06/2000)
361,00
TOTAL
679,38
TORNANDO SEM EFEITO os atos governamentais publicados no DOE de nº 010 e nº 228, de 14/01/2011 e 02/12/2019 respectivamente. PALÁCIO DA
ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e considerando que o Soldado PM JOSÉ NAILTON CAMPOS, MF:
039.754-1-X, CPF nº 30168708353, em 27/11/2012, foi submetido a inspeção na perícia médica pela COPEM/SEPLAG que o considerou incapaz total e
definitivamente para o serviço ativo da PMCE, sendo por este motivo iniciado o processo de Reforma, com proventos integrais, sob VIPROC nº 1311956/2013,
considerando que em 18/12/2018, foi novamente submetido à reinspeção na mesma perícia obtendo o parecer de que estaria apto ao retorno ao serviço ativo
da PMCE, RESOLVE REFORMAR: com fundamento no art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso V, 191, 193, inciso
II, da Lei nº 13.729 de 11/01/2006 (Estatuto da PMCe), c/c o art. 7º da Lei Complementar nº 21 de 29/06/2000, o Soldado PM JOSÉ NAILTON CAMPOS,
no período de 27/11/2012 até 25/12/2018, e nos termos do art. 174, da Lei nº 13.729/06, REVERTÊ-LO ao serviço ativo a contar de 26/12/2018, data em
que o militar reiniciou suas atividades na corporação.
Fechar