DOE 13/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
48
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº009 | FORTALEZA, 13 DE JANEIRO DE 2022
VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035 DE
30/06/2000
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
65,05
780,60
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
19,52
234,24
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000
280,00
3.360,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000
379,00
4.548,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI-1)
10,56
126,72
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI-2)
365,80
3703,56
TOTAL
1.119,93
13.439,10
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 22/01/2020. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04794786/2016 VIPROC,
relativo à REFORMA “EX OFFICIO” “POST MORTEM” por ter sido julgado incapaz, do Subtenente da Polícia Militar do Ceará, matricula funcional nº
088.921-1-3 – JOSE VIEIRA DA COSTA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma
graduação, a partir de 28/04/2016, fundamentado nos dispositivos do art 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos artigos 187, 188, inciso II, 190, inciso
V e 193, inciso II da Lei n° 13.729, de 11/01/2006, na quantia de:
DESCRIÇÃO
VALOR (R$)
Soldo – Lei nº 15.747, de 29/12/2014
211,28
Gratificação de Tempo de Serviço – 10% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986
21,13
Gratificação Militar – Lei nº 15.747, de 29/12/2014
1.513,68
Gratificação de Qualificação Policial – Lei nº 15.747, de 29/12/2014
1.305,92
Gratificação de Desempenho Militar – Lei nº 15.747, de 29/12/2014
1.093,15
TOTAL
4.145,16
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03630840/2009, relativo à
REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrí-
cula funcional nº 022.572-2-X – ADALBERTO PEREIRA DA SILVA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os
proventos integrais da mesma graduação PM, a partir de 05/06/1992, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos
arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de:
HISTÓRICO
VALOR (CR$)
Soldo - Lei nº 11.948, de 29/05/1992
122.747,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986
36.824,10
Indenização de Habilitação (CFS) – 40% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986
49.098,80
Indenização de Função Policial Militar – 80% - Lei nº 11.941 de 25/09/92
98.197,60
Indenização de Moradia – 25% - Lei nº 11.195/86
30.686,75
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% - Lei nº 11.941 de 25/09/92
61.373,50
SUBTOTAL
398.927,75
Indenização Adicional de Inatividade – 50% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
199.463,88
TOTAL
598.391,63
Moeda: Cruzeiro(Cr$) vigente de 16/03/1990 a 31/07/1993
HISTÓRICO VALORES EM 01/06/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000
VALOR (R$)
Soldo - Lei nº 12.840, de 14/07/1998
65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986
19,51
Gratificação Militar - Lei nº 13.035, 30/06/2000
280,00
Gratificação de Qualificação Policial - Lei nº 13.035, 30/06/2000
379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI)
308,63
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI)
10,57
TOTAL
1.062,76
TORNANDO SEM EFEITO, o Ato Governamental publicado no DOE de 18/01/2018, que concedeu à reforma “ex offício” por ter atingido a idade limite
de permanência na reserva remunerada do 3º Sargento PM RR ADALBERTO PEREIRA DA SILVA, matrícula funcional nº 022.572-2-X. PALÁCIO DA
ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 00550450/2013 – VIPROC,
relativo à REFORMA ex offício por ter sido julgado incapaz, do Cabo da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional n° 107.983-1-0 – FRANCISCO JOSÉ
SABINO SÁ, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, compentindo-lhe os proventos proporcionais à base de 68,72% da mesma graduação,
a partir de 04/09/2012, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e dos artigos 187, 188, inciso II, 190, inciso V,
191, 193, inciso I e 210 § 5°, da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, combinado com o art. 7° da Lei Complementar n°21, de 29 de junho de 2000, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 15.098, de 29/12/2011
71,10
853,20
Gratificação de Tempo de Serviço – 05% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
5,17
62,04
Gratificação Militar Lei nº 15.098, de 29/12/2011
637,89
7.654,68
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.098, de 29/12/2011
519,15
6.229,80
Gratificação de Desempenho Policial Lei nº 15.114, de 16/12/2012
632,35
7.588,20
TOTAL
1.865,66
22.387,92
TORNANDO SEM EFEITO ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N°015, DE 20/01/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
Fechar