DOE 13/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº009 | FORTALEZA, 13 DE JANEIRO DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº 140295844, relativo à REFORMA
“EX OFFICIO” por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 1º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº
024.431-1-2 – IZAIAS FERREIRA MACIEL, RESOLVE reformá-lo, na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a
partir de 12/02/2004, com fundamento nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93 e 94 inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único da Lei
nº 10.072, de 20/12/1976, combinado com o art. 7º da Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Soldo Lei nº 13.333, de 22/07/2003
99,88
Gratificação de Tempo de Serviço – 20% Lei nº 11.167 de 07/01/1986
19,98
Gratificação Militar Lei nº 13.333, de 22/07/2003
443,31
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.333, de 22/07/2003
599,27
TOTAL
1.162,44
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 23/09/2005. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04644687/2003 - VIPROC,
relativo à REFORMA “EX OFFICIO” “POST MORTEM” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Soldado RR da Polícia
Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.941-1-0 – VALDEMAR MOREIRA SOARES, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Soldado PM,
competindo-lhe os proventos proporcionais com base no soldo da mesma graduação, a partir de 27/08/1982, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94,
inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/76, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (CR$)
MENSAL
ANUAL
Soldo (20 cotas) Lei nº 10.644, de 29/04/1982
7.276,67
87.320,04
Gratificação de Tempo de Serviço – 20% Lei nº 9.660, de 06/12/1972
1.455,33
17.464,01
Indenização de Função Policial Militar Cat. I – 20% Lei nº 10.669, de 29/05/1982
1.455,33
17.464,01
SUBTOTAL
10.187,34
122.248,06
Indenização Adicional de Inatividade 50% Lei nº 10.632, de 23/03/1982
5.093,67
61.124,03
TOTAL
15.281,01
183.372,08
*Moeda corrente no período: Cruzeiro, de 15/05/1970 à 27/12/1986
HISTÓRICO (VALORES A PARTIR DE 01/07/2000,
CONFORME A LEI Nº13.035/2000)
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
30,36
364,32
Gratificação de Tempo de Serviço – 20% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
6,07
72,86
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000
177,33
2.127,96
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000
240,66
2.887,92
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95
136,61
1.639,32
TOTAL
591,03
7.092,38
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO (A) DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e considerando que o 1º SGT PM VALDÉCIO BESSA, MF: 028.993-1-0,
em 08/08/2012, foi submetido à inspeção médica na Coordenadoria de Perícia Médica (COPEM), que o considerou incapaz para o serviço ativo da PMCE,
não podendo prover os meios próprios de subsistência, sendo por este motivo iniciado o processo de Reforma sob VIPROC nº 05878233/2013, contudo na
data de 16/10/2020, foi novamente submetido à inspeção médica, onde obteve o parecer de ser indicado a readaptação funcional do serviço militar ativo
desarmado na Corporação em funções administrativas compatíveis com a redução da sua capacidade laborativa nas funções de digitador, arquivista, proto-
colista, telefonista, almoxarife e controlador de despacho; RESOLVE: nos termos do art. 42 § 1º da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso
II, 190, inciso III, 191 e 193, inciso II, da Lei n° 13.729 de 11/01/2006, reformar o 1º SGT PM VALDÉCIO BESSA, matrícula funcional nº 028.993-1-0,
no período de 08/08/2012 a 20/10/2020, e nos termos do art. 174, § 3º, da Lei nº 13.729/06, e REVERTÊ-LO ao serviço ativo a partir de 21/10/2020, data
em que foi retornou às atividades de acordo com publicação de Portaria nº 030/2020 – CPrev/GPRef/CGP, no Boletim do Comando Geral da PMCE nº 201,
de 30/10/2020:
HISTÓRICO
VALOR R$
Soldo Lei nº 15.098, de 29/12/2011
161,68
Gratificação de Tempo de Serviço – 10% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
16,17
Gratificação Militar Lei nº 15.098, de 29/12/2011
1.169,62
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.098, de 29/12/2011
970,10
Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.114, de 16/02/2012
920,18
TOTAL
3.237,75
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo n.º 04815169/2018 e, com
fundamento no art. 3.º, inc. III, § 3.º, inc. I, da Lei Estadual n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, combinado com o art. 14, do Decreto Estadual n.º 31.804, de
20 de outubro de 2015, RESOLVE PROMOVER, extraordinariamente, na modalidade pos mortem, ao posto de 2.º Tenente PM, do Quadro de Oficiais de
Administração Policial Militar, o Ex-Subtenente PM CARLOS HERBÊNIO ALMEIDA BEZERRA, matrícula funcional n.º 126.992-1-2, a partir de 19
de fevereiro de 2016. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Adriano Sarquis Bezerra de Menezes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
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