DOE 13/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
60
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº009 | FORTALEZA, 13 DE JANEIRO DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 0356916/2001, RESOLVE
TRANSFERIR PARA A RESERVA REMUNERADA EX OFFICIO, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 180, inciso II,
182 inciso I, alínea c2, da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, combinado com o Art. 7º, da Lei Complementar nº 021 de 29/06/2000, o Militar ativo da Polícia
Militar, GERALDO GOMES DA SILVA, matricula funcional nº 02487012, CPF nº 09784136368, na atual graduação de 1º SARGENTO, competindo-lhe
os proventos Integrais da mesma graduação, a partir de 03/05/2012, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Soldo – Lei nº 15.098, de 29/12/2011
161,68
Gratificação de Tempo de Serviço – 20% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986
32,34
Gratificação Militar – Lei nº 15.098, de 29/12/2011
1.169,62
Gratificação de Qualificação Policial – Lei nº 15.098, de 29/12/2011
970,10
Gratificação de Desempenho Militar – Lei nº 15.114, de 16/02/2012
920,18
TOTAL
3.253,92
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 5490618/2013, RESOLVE
TRANSFERIR PARA A RESERVA REMUNERADA “EX OFFICIO”, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, art. 180, inciso II e 182, inciso I,
alínea c2, da Lei nº 13.729 de 11 de janeiro de 2006, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, o Militar ativo da Polícia
Militar, CARLOS ROBERTO DA SILVA, matricula funcional nº 07205015, CPF nº 09098720315, na atual graduação de 1º SARGENTO, competindo-lhe
os proventos Integrais da mesma graduação, a partir de 14/09/2011, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Soldo - Lei nº 14.867, de 25/01/2011
151,10
Gratificação de Tempo de Serviço – 10% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986
15,11
Gratificação Militar - Lei nº 14.867, de 25/01/2011
1.093,10
Gratificação de Qualificação Policial - Lei nº 14.867, de 25/01/2011
906,64
TOTAL
2.165,95
TORNANDO SEM EFEITO o Ato datado de 28/06/2017 e publicado no Diário Oficial do Estado em 05/07/2017 que concedeu benefício ao CARLOS
ROBERTO DA SILVA, matrícula 07205015. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 5531946/2018, RESOLVE
TRANSFERIR PARA A RESERVA REMUNERADA “EX OFFICIO”, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, art. 180, inciso II, da Lei nº
13.729, de 11 de janeiro de 2006, combinado com o art. 23, § 1º, da Lei nº 15.797, de 25 de maio de 2015, art. 7º, da Lei Complementar nº 21,de 29 de junho
de 2000, e art. 16, § 3º do Decreto nº 31.804, de 20 de outubro de 2015, o Militar ativo da Polícia Militar, CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA VIANA,
matricula funcional nº 10033810, CPF nº 35934263315, no atual posto de 2º TENENTE, competindo-lhe os proventos Integrais do mesmo posto, a partir de
09/07/2018, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
DESCRIÇÃO
VALOR (R$)
Soldo – Lei nº 16.207, de 17/03/2017
274,26
Gratificação de Tempo de Serviço – 10% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986
27,43
Gratificação de Qualificação Policial – Lei nº 16.207, de 17/03/2017
1.591,39
Gratificação de Defesa Social e Cidadania – Lei nº 16.207, de 17/03/2017
3.860,46
TOTAL
5.753,54
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 10659385/2018, RESOLVE
TRANSFERIR PARA A RESERVA REMUNERADA A PEDIDO, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 180, inciso I, 181 e 183,
da Lei nº 13.729 de 11 de janeiro de 2006, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, o Militar ativo da Polícia Militar,
FRANCISCO TULIO STUDART DE CASTRO FILHO, matricula funcional nº 09945318, CPF nº 38013169391, no atual posto de CORONEL, compe-
tindo-lhe os proventos Integrais do mesmo posto, a partir de 31/12/2018, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Soldo – Lei nº 16.207, de 17/03/2017
391,74
Gratificação de Tempo de Serviço – 10% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986
39,17
Gratificação de Qualificação Policial – Lei nº 16.207, de 17/03/2017
4.811,26
Gratificação Defesa Social e Cidadania – Lei nº 16.207, de 17/03/2017
10.097,08
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – Lei nº 15.070, de 20/12/2011
15.846,85
TOTAL
31.186,10
Os proventos acima ficam limitados ao teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da constituição Federal de 1988, na redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, de 19/12/2003. TORNANDO SEM EFEITO o Ato datado de 21/01/2019, publicado no Diário Oficial do Estado datado de 21/01/2019,
que concedeu beneficio à FRANCISCO TULIO STUDART DE CASTRO FILHO, matrícula 09945318. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
Fechar