DOE 13/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº009  | FORTALEZA, 13 DE JANEIRO DE 2022
corpo recebido no Necrotério às 03:40h, do dia 27/07/2017, e identificado como sendo de Edilberto Santos da Silva, conforme laudo de Exame Cadavérico 
sob registro n° 695937/2017, juntado aos autos às fls.42; PERGUNTADO sobre o que consta no referido laudo onde informa que o corpo examinado apre-
senta 04 (quatro) feridas de entradas de projetil de arma de fogo, localizadas: uma na região cervical porção anterior, duas na região torácica à direita e uma 
na coxa direita na porção posterior, além de uma ferida linear localizada na região do epigástrio, compatível com passagem de raspão de projétil de arma de 
fogo, concluindo que três dos projéteis descrevem a trajetória de frente para trás, da direita para esquerda e o quarto projétil de trás para frente e de cima para 
baixo; SE É POSSÍVEL o indivíduo está debaixo de um carro e ter sido disparado apenas três disparos de arma de fogo e ter ocorrido as quatro feridas de 
entradas de projetil de arma de fogo, RESPONDEU que sim, desde que o indivíduo esteja com o corpo decúbito Dorsal (barriga para cima); QUE ressalta, 
também, que o mesmo projétil que teve a entrada e a saída localizada no pescoço pode ter resvalado e ter entrado na coxa; DADA A PALAVRA AO(À) 
DEFENSOR(A) LEGAL; PERGUNTOU, qual entendimento do depoente com relação a narrativa do CB EVILÁZIO, fls. 22, se é possível a dinâmica ser 
convergente com o laudo pericial, RESPONDEU que sim, diante do possível cenário supra descrito pelo depoente [...]”; CONSIDERANDO que em Auto 
de Qualificação e Interrogatório, o sindicado CB PM EVILÁZIO FÉLIX DA SILVA (fls. 135/136) declarou que: “[…] ratifica (confirma), seu Termo de 
Declarações Prestado no dia 25 (vinte e cinco) de janeiro de 2018, nesta CGD, inserto às fls. 51, onde a qual ratificou em todo o teor o que foi dito no seu 
termo de depoimento, prestado no 7º DP, inserto nestes autos às fls. 22/23; QUE reconhece sua assinatura em ambos os termos; QUE foi instaurado um 
processo nº 01562684720178060001, tramitando na 4ª Vara do Júri, desta comarca, em desfavor de Edilberto Santos Silva; QUE a dinâmica da ocorrência 
está toda narrada no referido depoimento (fls.22/23); PERGUNTADO respondeu que não houve perícia no local do fato; PERGUNTADO respondeu que o 
interrogando fez apenas três disparos de arma de fogo, pois sabe pelo total de cartuchos intactos que ficou em sua pistola, tinha treze e após os disparos, 
observou 10 cartuchos; PERGUNTADO respondeu que apenas o interrogando efetuou disparo de arma de fogo e que nenhum outro integrante da sua equipe 
fez disparo com suas armas; PERGUNTADO respondeu que nenhuma arma foi periciada, pois o delegado não recolheu e não solicitou as armas para perícia; 
PERGUNTADO respondeu que com a chegada das viaturas de reforço, o interrogando socorreu a vítima colocando-a na viatura para ser conduzida ao hospital 
e em seguida, juntamente com sua equipe, foram para delegacia para fazer o procedimento; PERGUNTADO sobre o que consta no laudo de Exame Cada-
vérico sob registro n° 695937/2017, realizado no corpo de Edilberto Santos da Silva, onde informa que o corpo examinado apresenta 04 (quatro) feridas de 
entradas de projetil de arma de fogo, localizadas: uma na região cervical porção anterior, duas na região torácica à direita e uma na coxa direita na porção 
posterior, além de uma ferida linear localizada na região do epigástrio, compatível com passagem de raspão de projétil de arma de fogo, concluindo que três 
dos projéteis descrevem a trajetória de frente para trás, da direita para esquerda e o quarto projétil de trás para frente e de cima para baixo, RESPONDEU 
que como o indivíduo estava debaixo de um carro, um ou até mais projéteis podem ter atingido uma parte metálica do veiculo e ter se fragmentado em dois 
ou mais, antes de entrar no corpo e ter ocasionado as feridas de entrada com um mesmo projétil; PERGUNTADO o comportamento atual, RESPONDEU 
que é ‘Excelente’; DADA A PALAVRA AO(À) DEFENSOR(A) LEGAL; PERGUNTOU, qual a posição que o indivíduo estava debaixo do carro; 
RESPONDEU que estava de barriga para cima; PERGUNTOU se o interrogando é instrutor de tiro, RESPONDEU que é instrutor de tiro do RAIO e também 
Técnica Policial Especial nos Cursos de Especialização do RAIO [...]”; CONSIDERANDO que, em sede de Razões Finais, a defesa do sindicado (fls. 139/150) 
alegou resumidamente que: “[…] Ora, todos os fatos trazidos, bem como com as demais provas, corroboram com a grande e verdadeira evidência de que o 
acusado praticou o crime previsto no art. 121, amparado pela excludente de antijuridicidade da legítima defesa de si e de terceiros, bem como praticou o tipo 
penal previsto em abordagem policial, utilizando de toda técnica e cautela policial aprendida durante os vários anos que exerce a função de Policial Militar 
no estado do Ceará e dentro das técnicas aprendidas pela PM do Ceará, mais precisamente no BPRAIO […]”. Por fim, requereu a absolvição do sindicado, 
com consequente arquivamento, pela ausência de justa causa, pela comprovação da legítima defesa e pelas previsões do art. 72, incs. I, II e III da Lei nº 
13.407/2003; CONSIDERANDO ainda que a autoridade sindicante emitiu o Relatório Final n° 430/2018, às fls. 152/167, no qual firmou o seguinte posi-
cionamento, in verbis: “[…] 7 – DO PARECER  […] Considerando que, para apuração da conduta de EDILBERTO SANTOS DA SILVA, foi instaurado o 
IP nº107-345/2017, Processo nº: 0156268-47.2017.8.06.0001, distribuído a 4ª Vara em 29/08/2017, sendo arquivado definitivamente em razão da morte do 
acusado supra. Considerando que, para a apuração da conduta dos policiais, tendo como vítima EDILBERTO SANTOS DA SILVA, foi instaurado o IP 
nº.322-2698/2017, Processo nº:0145335-78.2018.8.06.0001, distribuído à 5ª Vara do Júri em 06/07/2018, não tendo, até a presente data, nenhum indiciado. 
Assim, no tocante às lesões sofridas pela vítima ocasionando a morte desta, entendo que o CB PM EVILÁZIO FÉLIX DA SILVA – MF: 302.938-1-9, com 
as provas constantes nos autos, apesar de ainda não haver decisão do poder judiciário nesse sentido, agiu dentro da causa de justificação na modalidade de 
legitima defesa que tem sua previsão no art. 34, III, do diploma disciplinar(lei n°13.407/2003), sobre o tema assim dispõe: ‘Art. 34 - Não haverá aplicação 
de sanção disciplinar quando for reconhecida qualquer das seguintes causas de justificação: […] III - legítima defesa própria ou de outrem’;[…] 8 – DA 
CONCLUSÃO Do exposto, com base nos argumentos fático-jurídicos apresentados e as provas constantes nos autos, sugiro o arquivamento, tendo em vista 
não existir prova suficiente para a  condenação, conforme prevê o Artigo 439, alínea ‘e’, do CPPM, c/c Artigo 73, da lei 13.407/2003 […]”; CONSIDERANDO 
o Despacho n° 13.715/2018 do Orientador da CESIM/CGD (fls. 168/169), no qual ratificou o posicionamento da autoridade sindicante quanto à sugestão de 
arquivamento dos autos, citando que:“[…] 2. Vistos e analisados os autos, observa-se que foram cumpridas as formalidades legais. 3. O processo foi realizado 
dentro dos princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, com a presença efetiva de advogado constituído, o qual apresentou Defesa Prévia (fls. 79/88) e 
Final (fls. 139/150). 4. Em análise ao coligido nos autos, verifica-se que o Sindicante concluiu que inexiste prova suficiente para a condenação, sugerindo 
em seu Relatório Final (fls. 166/167) o arquivamento do feito, com fundamento no art. 439, alínea ‘e’, do CPPM, c/c art. 73, da Lei nº 13.407/2003 (CDPM/
BM). 5. De fato, consta nos fólios o resultado morte, conforme Laudo de Exame Cadavérico (fls. 42/43), resultante de oposição a intervenção policial conso-
ante o Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 31), com o armamento e munição encontrado com a vítima, tendo a mesma sido socorrida depois de alvejada, 
conforme o Relatório da COINT/CGD (fls. 11), e que no Laudo Pericial LP nº 185084 10/2018B (Exame em Munição de Arma de Fogo) da PEFOCE, foram 
examinados 03 (três) projéteis de arma de fogo, sendo 02 (dois) identificados como sendo de calibre .40, bem como consta a Justificativa de Disparo de Arma 
de Fogo (fls. 151) com a assinatura do Sindicado. Porém, nos termos do Relatório Final do Sindicante (fls. 166), o IP nº 322-2698/2017 instaurado para 
apurar a morte de Edilberto Santos da Silva, que deu origem ao Processo nº 0145335-78.2018.8.06.0001, distribuído à 5ª Vara do Júri em Fortaleza, não tem, 
até a presente data, nenhum indiciado. 6. De acordo com o art. 19, III, do Decreto nº 31.797/2015, RATIFICO o Parecer do Sindicante de sugestão de arqui-
vamento por insuficiência de provas, podendo a Sindicância em questão ser desarquivada ou ser instaurado novo processo caso surjam novos fatos ou 
evidências, na forma do parágrafo único do art. 72 do CDPM/BM. […]”. Posteriormente, houve o encaminhamento do parecer à CODIM/CGD para superior 
análise e consideração; CONSIDERANDO que o posicionamento do Orientador da CESIM/CGD foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD, 
conforme o Despacho n° 10.468/2018 (fls. 170); CONSIDERANDO que na fl. 31 encontra-se cópia do Auto de Apresentação e Apreensão referente ao 
Inquérito Policial nº 107-345/2017, no que se destaca a apreensão de: 01 (uma) escopeta calibre 12, artesanal, oxidada, sem numeração, além de duas unidades 
de munição calibre 12; CONSIDERANDO que nas fls. 42/43 encontra-se cópia do Exame de Corpo de Delito (cadavérico) realizado em Edilberto Santos 
da Silva, atestando que este teve morte por “hemorragia interna e externa decorrente de ferimentos produzidos por projéteis de arma de fogo”; CONSIDE-
RANDO que nas fls. 131/133 consta o Laudo Pericial nº 185084 10/2018B, destacando-se a confirmação de características dos três projéteis retirados do 
corpo da suposta vítima; CONSIDERANDO que nas fls. 151 encontra-se cópia de Justificativa de Disparo de Arma de Fogo em Serviço, datada de 28/07/2017, 
subscrita pelo sindicado, na qual afirmou ter efetuado três disparos por conta de “indivíduo armado com uma escopeta cal. 12 a atentar contra a equipe, mas 
foi neutralizado antes”; CONSIDERANDO que em consulta pública ao site e-SAJ do TJCE, verifica-se Sentença da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, 
do processo protocolizado sob o nº 0156268-47.2017.8.06.0001, na qual o magistrado declarou: “Diante do falecimento do indigitado EDILBERTO SANTOS 
DA SILVA, nada mais resta a este Juízo fazer senão acolher o parecer ministerial para DECLARAR EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE, nos termos do 
art. 107, I do Código Penal”; CONSIDERANDO que embora tenha se atestado a morte de Edilberto Santos da Silva, os elementos presentes nos autos 
garantem verossimilhança para a versão apresentada pelo sindicado de que repeliu iminente injusta agressão contra os policiais militares. Foram apreendidos 
no ocorrido uma escopeta calibre 12, com dois projéteis. Além disso, a versão do sindicado é favorecida pelos termos prestados, notadamente a oitiva do 
Perito Legista Francisco Regis de Alencar Miranda (fls. 128), bem como a convergência da quantidade de disparos alegados pelo sindicado e de projéteis 
retirados do corpo de Edilberto (fls. 131/133). Consequentemente, as provas colacionadas aos autos se demonstram insuficientes para determinar que tenha 
havido possível excesso praticado pelo sindicado por ocasião do uso da força na intervenção policial descrita na Portaria desta Sindicância; CONSIDERANDO 
os assentamentos funcionais do CB PM EVILÁZIO FÉLIX DA SILVA (fls. 75/77), verifica-se que o referido sindicado, foi incluído na corporação no dia 
12/11/2009, possui 05 (cinco) elogios, estando atualmente no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o 
Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos 
autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final n° 430/2018 (fls. 
152/167) e, por consequência, absolver o sindicado CB PM EVILÁZIO FÉLIX DA SILVA, M.F. nº 302.938-1-9, em relação às acusações constantes na 
Portaria inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de 
novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III 
do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar a presente 
Sindicância Administrativa instaurada em face do mencionado servidor; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá 
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do 
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE 
n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos 
funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de 
Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto 
Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no 
D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 
10 de janeiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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