DOE 13/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            87
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº009  | FORTALEZA, 13 DE JANEIRO DE 2022
CARGO
NOME
MATRÍCULA
HORAS 
TRABALHADAS
VALOR DA HORA
VALOR TOTAL
SOLDADO
WILDERLAN COSTA DE QUEIROZ LEITE
3001751X
36
R$ 21,01
R$ 756,36
CABO
WILK CLEARY RODRIGUES DE SOUSA
20263016
48
R$ 21,01
R$ 1.008,48
SOLDADO
WILKER SOUZA TEIXEIRA
30038541
24
R$ 21,01
R$ 504,24
SOLDADO
WILLAMI FROTA MAGALHAES
30010817
12
R$ 21,01
R$ 252,12
1º TENENTE
WILLIAM PAULO DOS SANTOS
30040732
36
R$ 31,52
R$ 1.134,72
SOLDADO
WILLTON DE LIMA VIANA
30027418
36
R$ 21,01
R$ 756,36
CAPITÃO
WILSON CORREIA LIMA
1691391X
18
R$ 31,52
R$ 567,36
SOLDADO
WINDSON REGIS TEIXEIRA DA SILVA
30038312
61
R$ 21,01
R$ 1.281,61
SUBTENENTE
XISTO SOARES DE OLIVEIRA
11393918
24
R$ 26,27
R$ 630,48
SOLDADO
YAGO GLEIDSTONE MOREIRA MAGALHÃES
30022513
9
R$ 21,01
R$ 189,09
SOLDADO
YAGO LOPES DE MELO
30038355
24
R$ 21,01
R$ 504,24
SOLDADO
YITZHAK ZVI COSME KOSMANN
30038746
12
R$ 21,01
R$ 252,12
SOLDADO
YURI DE ALCANTARA MUNIZ
30037901
12
R$ 21,01
R$ 252,12
SOLDADO
YURY DE OLIVEIRA GUEDES
30038681
18
R$ 21,01
R$ 378,18
SUBTENENTE
ZAIRES VIEIRA DANTAS
11382819
9
R$ 26,27
R$ 236,43
TOTAL
R$ 663.862,50
Em Fortaleza - CE 03 de janeiro de 2022.
Ronaldo Roque de Araújo - CEL CG BM
CORONEL COMANDANTE GERAL DO CBMCE
PERÍCIA FORENSE DO CEARÁ
PORTARIA Nº015/2022 - O DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA da Perícia Forense do Estado do Ceará, no uso de suas atribui-
ções legais, RESOLVE AUTORIZAR o servidor JOSEMIR EMMERSON TORRES RAMOS, matrícula: 000.130-1-3 ocupante do cargo de PERITO 
CRIMINAL, relacionado no Anexo Único desta Portaria, que viajou em objeto de serviço, com a finalidade de realização de levantamentos periciais do 
tipo vida e do tipo trânsito nos municípios de Amontada-CE, Viçosa do Ceará-CE, São Benedito-CE e Bela Cruz-CE, nos dias 22, 23 e 24 de dezembro de 
2021, concedendo-lhe três meias diárias, de acordo com o artigo 3º; alínea “a”, § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10 Classe IV do anexo I do Decreto nº 
30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ. PERÍCIA 
FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de janeiro de 2022.
Renato Jevson Nunes Maciel
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
PORTARIA Nº016/2022 - O DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA da Perícia Forense do Estado do Ceará, no uso de suas atribui-
ções legais, RESOLVE AUTORIZAR o servidor DANILO JORGE EVANGELISTA CUNHA, matrícula: 300.009-1-9 ocupante do cargo de PERITO 
CRIMINAL, relacionado no Anexo Único desta Portaria, que viajou em objeto de serviço, com a finalidade de realização de levantamentos periciais do tipo 
vida, trânsito e patrimônio nos municípios de São João do Jaguaribe-CE, Aracati-CE e Icapuí-CE, nos dias 24, 25 e 26 de dezembro de 2021, concedendo-
-lhe três meias diárias, de acordo com o artigo 3º; alínea “a”, § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10 Classe IV do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de 
outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ. PERÍCIA FORENSE DO 
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de janeiro de 2022.
Renato Jevson Nunes Maciel
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 
17651646-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 530/2018, publicada no D.O.E. CE Nº 121, de 29 de junho de 2018, em face do CB PM EVILÁZIO 
FÉLIX DA SILVA, em razão dos fatos constantes na Investigação Preliminar, protocolizada sob VIPROC Nº 6516468/2017, tratando-se de possível excesso 
de força na ocorrência de homicídio que vitimou Edilberto Santos da Silva, decorrente de intervenção policial, ocorrida no dia 26/07/2017, em Fortaleza/
CE, envolvendo policiais militares do Batalhão de Polícia do RAIO; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o sindicado foi devidamente 
citado às fls. 73, apresentou Defesa Prévia às fls. 79/89, foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pela autoridade sindicante às fls. 97/98, 103/104 e 
106/107. Por sua vez, foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas da defesa às fls. 114/115, 116/117, 119/120 e 128. Em seguida, o sindicado foi interrogado às 
fls. 135/136, e apresentou as Razões Finais às fls. 139/151; CONSIDERANDO o termo das fls. 97/98, prestado pela testemunha CB PM Weyber Lima 
Bezerra, a qual afirmou: “[….] QUE não viu totalmente a ação, pois o CB PM Evilázio estava na retaguarda, era o último homem, e o depoente estava na 
frente em companhia de outros dois policiais, o Sgt C. Cavalcante e o Cb Aragão; PERGUNTADO respondeu que ouviu apenas dois disparos efetuados e 
que ficou sabendo depois que teria sido efetuada pelo Cb PM Evilázio; QUE lembra que o veículo, onde a vítima se encontrava, era um carro de passeio com 
cor preta; QUE somente ouviu o grito do CB PM Evilázio dizendo: ‘ARMA’, e logo em seguida ouviu os dois disparos; PERGUNTADO respondeu que 
depois que o depoente ouviu os dois disparos não lembra ter havido mais disparos e simplesmente se abrigaram; QUE o depoente acionou através do HT o 
pedido de reforço; QUE com a chegada das viaturas de reforço, o depoente juntamente com sua equipe recolheram a arma, a munição e não lembra onde 
estava o dinheiro apreendido; PERGUNTADO respondeu que somente foram para delegacia quando uma viatura que chegou para o reforço e colocou a 
vítima dentro da referida vtr e a conduziram para o hospital; QUE afirma o depoente que a vítima estava debaixo do veículo quando foi atingida pelos tiros 
[...]”; CONSIDERANDO o termo das fls. 103/104, prestado pela testemunha CB PM Jonas de Sousa Aragão, a qual afirmou: “[…] QUE não viu o momento 
do disparo, porém ouviu o CB PM Evilázio verbalizando e, posteriormente, ouviu os disparos; PERGUNTADO respondeu que não recorda a quantidade de 
disparo efetuado; PERGUNTADO respondeu que não sabe informar se foi apenas o CB Evilásio quem disparou arma de fogo; PERGUNTADO respondeu 
que não sabe informar se armas foram periciadas; PERGUNTADO respondeu que o delegado não recolheu e não solicitou as armas para perícia; PERGUN-
TADO respondeu que com a chegada das viaturas de reforço, o depoente juntamente com sua equipe foram para delegacia e a viatura levou a vítima para o 
hospital [...]”; CONSIDERANDO o termo das fls. 106/107, prestado pela testemunha 2º SGT PM Carlos Antonio da Silva Cavalcante, a qual afirmou: “[…] 
QUE ressalta que ouviu quando o CB PM Evilásio gritou para o homem que estava debaixo de um veículo para que soltasse a arma e ele não largou. 
PERGUNTADO respondeu que não sabe informar se houve perícia no local do fato; QUE não viu totalmente a ação, pois o CB PM Evilázio estava na 
retaguarda, era o último homem, e o depoente estava na frente em companhia de outros dois policiais, apenas ouviu a verbalização e logo em seguida ouviu 
os disparos, no total de dois; QUE quando chegaram, viram o indivíduo deitado debaixo do carro e a arma ainda estava na mão; QUE a vítima já estava 
imobilizada e não foi necessário efetuar mais disparos, pois não apresentava mais risco; PERGUNTADO respondeu que depois que o depoente viu, acionou 
através do HT o pedido de reforço, e, logo chegaram as viaturas, e uma delas levou a vítima para o hospital e o depoente juntamente com sua equipe reco-
lheram a arma, duas munições e foram para delegacia [...]”; CONSIDERANDO que nos termos das testemunhas indicadas pela defesa, TC PM Carlos 
Frederico Fernandes Gadelha (fls. 114/115) e CAP PM Jeann Paulo de Araújo Alcântara (fls. 116/117), estas afirmaram não terem presenciado os fatos, 
restringido-se a elogiar a boa conduta profissional do sindicado; CONSIDERANDO o termo das fls. 119/120, prestado pela testemunha de defesa 2º SGT 
PM Golberindo Tabosa Brandão, a qual afirmou que: “[…] PERGUNTADO respondeu que não presenciou o momento dos disparos, porém estava de serviço 
no dia dos fatos ora em apuração e que compareceu ao local para dar apoio; QUE o depoente estava escala em uma outra equipe de motocicletas e ouviu pela 
frequência da CIOPS, o pedido de apoio urgente, onde a equipe da ocorrência estava sendo atacado por indivíduos armados, motivo pelo qual se deslocaram 
de imediato para o local indicado da ocorrência; QUE o local é conhecido como crítico e área de risco, com histórico de ocorrência de indivíduos que atacam 
viaturas e composições policiais; QUE ao chegar ao local, não se recorda se o corpo do indivíduo estava do lado do carro, mas que estava com sinais de vida, 
sendo que foi providenciado o socorro imediato por uma viatura que compareceu ao mesmo tempo da chegada de sua equipe; QUE depois que foi estabele-
cido a ordem e feito o socorro do indivíduo a equipe que participou da ocorrência recolheu o material apreendido e foi para delegacia para o procedimento 
legal [...]”; CONSIDERANDO o termo da testemunha da fl. 128, prestado pelo Perito Legista Francisco Regis de Alencar Miranda, no qual afirmou que: 
“[…] PERGUNTADO respondeu que exerce a função de Perito Legista e foi designado para proceder a exame de corpo de delito (CADAVÉRICO) em um 

                            

Fechar