DOE 13/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
89
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº009 | FORTALEZA, 13 DE JANEIRO DE 2022
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n°
17611160-3, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 727/2018, publicada no D.O.E. CE Nº 158, de 23 de agosto de 2018, em face do então 1º SGT PM
CARLOS MAGNO MENEZES BARROSO e SD PM FÁBIO JOSÉ CARLOS COSTA, em razão de denúncia registrada via SOU, noticiando que no dia
01/08/2017, por volta das 11h00min, a viatura CP 1274 encontrava-se na Rua Tenente Benévolo, no local destinado à entrega de documentação para isenção
do concurso para agente penitenciário da Secretaria de Justiça e Cidadania – SEJUS/CE, ocasião em que um dos ocupantes dessa viatura, utilizando-se de
sua condição de policial militar, teria obtido atendimento diferenciado, entregando documentação própria e de pessoas conhecidas que se encontravam na
fila, na frente de outras pessoas que aguardavam há horas para serem atendidas. O referido policial foi identificado como sendo o SD PM Fábio José Carlos
Costa, que estaria em horário de expediente no momento dos fatos. Segundo a Portaria, conforme registrado no livro do 17º BPM, a viatura em questão fora
retirada das dependências do quartel às 10h00min, sob responsabilidade do então 1º SGT PM Carlos Magno Menezes Barroso para resolver assuntos admi-
nistrativos no QCG e que embora o 1º SGT PM BARROSO não tenha comparecido à Rua Tenente Benévolo, o referido graduado teria, em tese, autorizado
o SD PM F. COSTA a se ausentar com a viatura para resolver assunto de natureza particular, em horário de expediente administrativo; CONSIDERANDO
que durante a produção probatória, os sindicados foram devidamente citados às fls. 66/70, apresentaram Defesas Prévias às fls. 72/74 e 84/85, foi ouvida 01
(uma) testemunha arrolada pela autoridade sindicante às fls. 91/92. Por sua vez, foram ouvidas 03 (três) testemunhas da defesa às fls. 115/116, 117/118 e
119/120. Em seguida, os sindicados foram interrogados às fls. 124/125 e 126/127, e apresentaram as Razões Finais às fls. 137/144 e 146/147; CONSIDE-
RANDO o termo das fls. 91/92, prestado pela testemunha CB PM Francisco Rafael Silva de Oliveira, a qual afirmou que: “[….] PERGUNTADO, respondeu
QUE é Policial Militar atualmente lotado na 2ªCIA/19º BPM, e na época dos fatos, pertencia ao efetivo do 17ºBPM; QUE foi ouvido na Investigação Preli-
minar e ratifica em partes o teor do seu termo de declarações prestados nesta CGD (fls. 53); PERGUNTADO respondeu que não lembra se na época dos
fatos, a viatura se encontrava conectada a CIOPS; PERGUNTADO se em algum momento, o policial militar Sd PM F. Costa se utilizou da condição de
Policial Militar, para adquirir algum tipo de benefício na Faculdade Católica de Fortaleza, local onde se recebiam as fichas de isenção dos candidatos do
concurso para Agente Penitenciário, respondeu que não sabe informar, haja vista ter permanecido na viatura, que ficou parada próximo do local onde as
pessoas entregavam esses documentos; QUE não sabe informar também se os documentos que o Sd F Costa levava para entregar eram somente os dele ou
se teria de mais alguém; QUE como permaneceu na viatura, não tem como afirmar se o Sd PM F. Costa passou a frente de alguém que se encontrava na fila,
não presenciando também algum tipo de insatisfação de alguém que estivesse na mencionada; QUE do seu termo de declarações, retifica apenas o tempo
que a viatura permaneceu no local, afirmando que não teria como precisar o tempo parado, sendo considerado pelo depoente como sendo uma coisa bem
rápida; QUE o Sgt Barroso, seria o responsável pela apresentação das viaturas que saíram do 17º BPM para ser entregues no QCG, não sendo o responsável
apenas pela viatura em questão; QUE seriam duas viaturas que seriam deixadas no QCG; QUE o depoente, no momento que permaneceu no local palco da
denúncia, não teria visualizado nenhuma outra viatura chegando no local; PERGUNTADO respondeu que o Sd PM F. Costa, na época era auxiliar do P/4
(responsável pelas viaturas da Unidade), e respondia expediente todos os dias da semana; QUE não se recorda de ter sido mencionado pelo Sd PM F. Costa
que seria o último dia de entrega dessa documentação; QUE acredita, que pelo fato de responder expediente todos os dias, não teria tempo de entregar essa
documentação, haja vista o quartel se localizar muito distante do local onde seriam recebidos os documentos, e como iria para o QCG, aproveitou para
entregar essa documentação, não acontecendo nada mais que isso (entrega de documento para isenção); QUE não houve nenhuma manifestação de alguém
no local criticando a postura do sindicado [...]”; CONSIDERANDO o termo das fls. 111/112, prestado pela testemunha da defesa 1º TEN PM Gledstone
Alves Pinto, a qual afirmou: “[…] QUE o depoente na época do fato era comandante imediato dos sindicados, os quais saíram para cumprir uma missão no
QCG, no tocante a devolução de uma viatura pertencente a sua Companhia, pois era uma missão meramente administrativa; QUE o Sd Fábio José Carlos
Costa era auxiliar do P/4 na companhia e foi designado para fazer entrega de uma viatura no pátio do QCG, acompanhado o Sgt PM Carlos Magno Menezes
Barbosa; QUE naquela data era o último dia de inscrições para o concurso de Agente Penitenciário, tinha muitas viaturas para serem entregues, também por
outros batalhões, gerando uma fila de espera, ou seja, como demoraria muito, o Sd F. Costa ligou para o depoente e solicitou a permissão para fazer a inscrição
do concurso, de pronto autorizado pelo depoente, vez que não era muito distante, os sindicados não estavam de serviço operacional e não iria trazer qualquer
prejuízo ao serviço do expediente [...]”; CONSIDERANDO o termo das fls. 117/118, prestado pela testemunha da defesa TC PM Francisco William Araújo
Magalhães, a qual afirmou que não tinha conhecimento dos fatos, restringindo-se a elogiar a boa conduta profissional dos policiais militares sindicados;
CONSIDERANDO o termo das fls. 119/120, prestado pela testemunha de defesa ST PM Francisco Attila Barbosa Firmino, a qual afirmou: “[…] QUE
recorda que o Sd PM F. Costa e ST PM Barroso receberam uma missão para levarem uma viatura do batalhão para o pátio do QCG, uma missão totalmente
administrativa; QUE recorda que o Sd F. Costa comentou com o depoente, que naquela data era o último dia de inscrições para o concurso de Agente Peni-
tenciário, tinha muitas viaturas para serem entregues no CGD, também por outras unidades administrativa e operacionais, gerando uma fila de espera, o qual
resolveu fazer sua inscrição aproveitando o momento [...]”; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório, o sindicado ST PM Carlos
Magno Menezes Barroso (fls. 124/125) declarou: “[…] QUE por determinação do seu comandante imediato, Ten PM Gledstone Alves Pinto, o interrogado
e o Sd PM Fábio José Carlos Costa, saíram para cumprir uma missão no QCG no tocante a devolução de viaturas pertencente a sua Companhia, missão
meramente administrativa; QUE ao chegaram no QCG, o pátio estava muito lotado, haja vista o número altíssimo de viaturas a serem entregues por outras
companhias e batalhões, gerando uma fila de espera e demoraria muito, foi então que o Sd PM Fábio José Carlos Costa, ligou para o Tenente Gledstone
pedindo autorização para entregar uma documentação de isenção das inscrições para o concurso de Agente Penitenciário, considerando que aquela data era
o último dia de inscrição da inscrição para o concurso; QUE o Sd PM Fábio deu ciência ao interrogado que o Tenente Gledstone havia lhe autorizado a se
deslocar na viatura e fazer sua inscrição do mencionado concurso, mesmo assim, o Sd Fábio ainda perguntou ao interrogado se ele poderia entregar a docu-
mentação, tendo como resposta, positiva, havia vista que o seu comandante imediato já tinha tomado ciência e autorizado; QUE o interrogado ficou no QCG
aguardando o Sd PM Fábio retornar, e logo que chegou foi feita a substituição da viatura e retornaram para Companhia; QUE a inscrição não era tão distante,
os sindicados não estavam de serviço operacional e não iria trazer qualquer prejuízo ao serviço do expediente, bem como o deslocamento foi devidamente
autorizado pelo chefe imediato, no caso o Ten Gledstone; QUE o Sd PM Fábio ao retornar informou ao interrogado que no local da inscrição do concurso,
estava muito cheio, encostou a viatura e pediu aos funcionários da SEJUS para receber, pois teria que voltar para pegar os policiais que estavam no QCG;
RESPONDEU que não houve má-fé por parte do interrogado ou do Sd PM Fábio, tudo ocorreu dentro da legalidade, não teve atraso ou prejuízo ao servido
do expediente, vez que o Sd PM Fábio demorou poucos minutos e logo retornou; RESPONDEU que a entrega da viatura era um serviço meramente admi-
nistrativo, o Sd PM Fábio trabalhava dois expedientes na Companhia, de segunda a sexta-feira e não tinha tempo de fazer a inscrição, então aproveitou o
momento, com a devida autorização do interrogado e do seu comandante imediato, realizou sua inscrição no mencionado concurso; RESPONDEU que o Sd
PM Fábio informou ao interrogado que não furou fila ou usou qualquer outros meios usando o nome da Polícia Militar, apenas entregou um documento que
não passou de 5 minutos, e logo retornou. […]”; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório, o sindicado SD PM Fábio José Carlos
Costa (fls. 126/127) declarou: “[…] QUE no dia do ocorrido, estava acontecendo entrega e recebimento de viatura no pátio do Quartel do Comando Geral
da PMCE; QUE por determinação do seu comandante imediato, Ten PM Gledstone Alves Pinto, o interrogado e o ST PM Carlos Magno Menezes Barroso,
receberam a missão de irem ao QCG devolverem umas viaturas pertencentes a Companhia do interrogado; QUE ao chegarem no QCG, o pátio estava muito
lotado, haja vista o número altíssimo de viaturas a serem entrequis por outras companhias e batalhões, foi então que o interrogado ligou para o Tenente
Gledstone pedindo autorização para entregar uma documentação de isenção das inscrições para o concurso de Agente Penitenciário, considerando que aquela
data era o último dia de inscrição para o concurso; QUE o interrogado deu ciência ao ST PM Barroso que o Tenente Gledstone havia lhe autorizado a se
deslocar na viatura até a Secretaria da Justiça e entregar a documentação em comento; QUE considerando que o interrogado não estava de serviço operacional
e não iria trazer qualquer prejuízo ao serviço do expediente, bem como com a devida autorização do seu chefe imediato, o interrogado se deslocou até SEJUS
e entregou a documentação atinente ao concurso; QUE não teve nenhum questionamento pelos funcionários da SEJUS ou alguém que estivesse fazendo a
inscrição acerca do recebimento da documentação; QUE na SEJUS os funcionários quando visualizavam qualquer agente da segurança pública fardado se
aproximando para entrega de documento, eles davam prioridade e não deixavam pegar fila; RESPONDEU que não houve má-fé por parte do interrogado,
tudo ocorreu dentro da legalidade e com a devida autorização, não teve atraso ou prejuízo ao servido do expediente, tudo foi resolvido em poucos minutos
e logo retornou; RESPONDEU que a entrega da viatura era um serviço meramente administrativo, o interrogado trabalhava dois expedientes na Companhia,
de segunda a sexta-feira e não tinha como fazer a inscrição no meio do expediente, então aproveitou o momento, com a devida autorização do Ten PM
Gledstone, entregou a documentação da taxa de isenção do concurso; RESPONDEU que não furou fila ou usou qualquer outros meios usando o nome da
Polícia Militar, apenas entregou um documento que não passou de 5 minutos, e logo retornou ao QCG; QUE ao chegar no QCG demorou uma meia hora
aproximadamente no tocante ao tramite da burocracia administrava com relação a documentação das viaturas […]”; CONSIDERANDO que em sede de
Razões Finais, a defesa do sindicado ST PM Carlos Magno Menezes Barroso (fls. 137/144) alegou resumidamente que o sindicado agiu de boa-fé, tendo
este sindicado permanecido no quartel enquanto aguardava o retorno do SD PM Fábio José Carlos Costa entregar a documentação solicitada. Alegou que os
testemunhos corroboram a inocência deste sindicado. Por fim, requereu a absolvição do ST PM Carlos Magno Menezes Barroso, por este não ter praticado
nenhuma transgressão disciplinar, com o consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO que, em sede de Razões Finais, a defesa do sindicado SD
PM Fábio José Carlos Costa (fls. 137/144) alegou resumidamente que o sindicado que em nenhum momento se valeu da condição de policial militar para
passar à frente de alguém em qualquer tipo de fila que ali houvesse, não havendo provas acerca da suposta conduta irregular do defendido, não podendo
emergir qualquer punição desta Sindicância. Por fim, requereu a absolvição do SD PM Fábio José Carlos Costa, por este não ter praticado nenhuma trans-
gressão disciplinar, com o consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO ainda, que a autoridade sindicante emitiu o Relatório Final n° 88/2020,
às fls. 152/166, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 6 - DA ANÁLISE PROCESSUAL 6.1. Esta sindicância começou por força de
Fechar