DOE 13/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº009  | FORTALEZA, 13 DE JANEIRO DE 2022
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar N°. 024/2018 instaurado por meio da Portaria CGD Nº. 591/2018, 
publicado no D.O.E. CE Nº. 136, de 23 de julho de 2018, protocolizada sob o SPU Nº 16818788-4, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial 
Penal ORLANDO LAURIANO SILVA, o qual, supostamente, enquanto exercia a função de administrador da Cadeia Pública da cidade de Caridade-CE, 
teria perseguido policiais militares e agentes penitenciários que prestavam serviço naquela unidade prisional, gerando desnecessárias animosidades entre as 
instituições. Em análise ao termo circunstanciado de ocorrência realizado pelos Policiais Militares para denunciar a conduta do administrador, os mesmos 
afirmaram que o agente penitenciário não trabalhava todos os dias e não exercia suas funções com pontualidade, sendo costumeiro o administrador ausentar-se 
da Cadeia Pública. Segundo a exordial, o agente penitenciário teria solicitado o afastamento de dois Policiais Militares por motivos pessoais, bem como, 
teria ainda, de maneira arbitrária, determinado a instalação de câmeras de segurança para, em tese, realizar a vigia dos Policiais Militares que trabalhavam 
naquele presídio. Por fim, constou ainda na inicial que o administrador teria, em tese, no dia 07 de agosto de 2018, envolvido-se em um acidente de trânsito 
por está sob efeito de álcool, bem como, na mesma dada, teriam os policiais militares ficado sem acesso ao interior da cadeia, fazendo com que o preso que 
havia sido autuado em flagrante e conduzido para a Cadeia Pública, pulasse o muro do ergástulo, pois as chaves do local estariam na posse do administrador 
que envolvera-se no acidente; CONSIDERANDO que ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na 
Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE Nº. 170, de 08/09/2016), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD - 
NUSCON, realizou-se sessão de Suspensão Condicional da Sindicância no dia 03 de dezembro de 2020, momento em que foram apresentadas as seguintes 
condições ao sindicado: “apresentação de certificado de conclusão de curso ou instrumento congênere”, bem como a submissão ao período de prova de 01 
(um) ano, conforme despacho às fls. 350/353; CONSIDERANDO que o Termo de Suspensão do PAD nº 20/2020 fora devidamente homologado por este 
subscritor, conforme publicação no DOE n° 274, datado de 10 de dezembro de 2020, fls. 361/362; CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento 
de todas as condições estabelecidas no Termo de Suspensão Condicional do PAD, tais como o decurso do período de prova de 01 (um) ano e a apresentação 
do certificado de conclusão do Curso Filosofia dos Direitos Humanos Aplicada à Atuação Policial, conforme às fls. 364/364v, sendo todas as condições 
devidamente atestadas pelo encarregado do NUSCON no Parecer n°. 06/2022 (fl. 366); CONSIDERANDO que o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16 c/c 
Art. 27 da Instrução Normativa n°07/2016, in verbis: “Art. 27. Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou 
militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento 
disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE: extinguir a punibilidade do Policial Penal 
ORLANDO LAURIANO SILVA – M.F. nº 126.949-1-1, haja vista o adimplemento pelo servidor das condições estabelecidas no Termo de Suspensão ora 
citado e arquivar o presente PAD, de acordo com as razões fáticas e jurídicas acima expostas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 07 de janeiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa Disciplinar referente ao SPU Nº. 17145812-5, instaurada por intermédio da 
Portaria CGD Nº. 1440/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 063, de 31 de março de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Policiais Civis 
IPC RAIMUNDO NONATO FARIAS JÚNIOR e IPC VIVIANE DE MELO MESQUITA, os quais, enquanto lotados na Delegacia de Combate à Explo-
ração da Criança e Adolescente - DECECA, teriam, supostamente, faltado ao serviço de maneira injustificada, causando assim, prejuízos à continuidade 
do serviço público; CONSIDERANDO que ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução 
Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE Nº. 170, de 08/09/2016), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD - NUSCON, 
realizou-se sessão de Suspensão Condicional da Sindicância no dia 24 de novembro de 2020, momento em que foram apresentadas as seguintes condições 
ao sindicado: “apresentação de certificado de conclusão de curso ou instrumento congênere”, bem como a submissão ao período de prova de 01 (um) ano, 
conforme decisão às fl. 796; CONSIDERANDO que os Termos de Suspensão da Sindicância nº 35/2020 e 36/2020 foram devidamente homologados por este 
subscritor, conforme publicação no DOE n° 274, datado de 10 de dezembro de 2020, fl. 809; CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento de 
todas as condições estabelecidas nos Termos de Suspensão Condicional da Sindicância, tais como o decurso do período de prova de 01 (um) ano e a apre-
sentação dos certificados de conclusão do Curso: Aspectos Jurídicos da Atuação Policial, conforme às fls. 812/813 e fls. 815/816, sendo todas as condições 
devidamente atestadas pelo encarregado do NUSCON no Parecer n°. 14/2022, fl. 817; CONSIDERANDO que o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16 c/c 
Art. 27 da Instrução Normativa n°07/2016, in verbis: “Art. 27. Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou 
militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento 
disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE: extinguir a punibilidade dos POLICIAIS 
civis IPC RAIMUNDO NONATO FARIAS JÚNIOR JÚNIOR – M.F. nº 106.352-1-7, IPC VIVIANE DE MELO MESQUITA – M.F. nº 167.896-1-5, haja 
vista o adimplemento pelos servidores das condições estabelecidas nos Termos de Suspensão ora citados e arquivar a presente Sindicância, de acordo com 
as razões fáticas e jurídicas acima expostas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
- CGD, em Fortaleza, 10 de janeiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa Disciplinar, instaurada por meio da Portaria CGD Nº. 230/2019, publicado no 
D.O.E. CE Nº. 087, de 10 de maio de 2019, protocolizada sob o SPU nº 17853306-8, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal LUIZ 
PEREIRA BATISTA, por ter, supostamente, no dia 24 de novembro de 2017, ameaçado Damião Ferreira da Silva com uma arma de fogo, nas dependências 
do condomínio Dom Luiz onde ambos residiam. Segundo a exordial, o servidor possuía, em tese, problemas de convivência com os demais condôminos do 
residencial, tendo inclusive causado desentendimentos com outros moradores ameaçando-os também com sua arma de fogo; CONSIDERANDO que ante o 
preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE 
Nº. 170, de 08/09/2016), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD - NUSCON, realizou-se sessão de Suspensão Condicional da Sindi-
cância no dia 23 de novembro de 2020, momento em que foram apresentadas as seguintes condições ao sindicado: “apresentação de certificado de conclusão 
de curso ou instrumento congênere”, bem como a submissão ao período de prova de 01 (um) ano, conforme despacho às fls. 178/181; CONSIDERANDO 
que o Termo de Suspensão da Sindicância nº 21/2020 fora devidamente homologado por este subscritor, conforme publicação no DOE n° 275, datado de 
11 de dezembro de 2020, fl. 188; CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento de todas as condições estabelecidas no Termo de Suspensão 
Condicional da Sindicância, tais como o decurso do período de prova de 01 (um) ano e a apresentação do certificado de conclusão do Curso Cidadania e 
Direitos Humanos, conforme às fls. 191/192, sendo todas as condições devidamente atestadas pelo encarregado do NUSCON no Parecer n°. 02/2022 (fl. 193); 
CONSIDERANDO que o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16 c/c Art. 27 da Instrução Normativa n°07/2016, in verbis: “Art. 27. Cumpridas as condições 
estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de 
Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro 
meio institucional”; RESOLVE: extinguir a punibilidade do Policial Penal LUIZ PEREIRA BATISTA – M.F. nº 473.032-1-4, haja vista o adimplemento 
pelo servidor das condições estabelecidas no Termo de Suspensão ora citado e arquivar a presente Sindicância, de acordo com as razões fáticas e jurídicas 
acima expostas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 
07 de janeiro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao SPU Nº. 17204086-8, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº. 1561/2017, 
publicada no D.O.E. CE Nº. 079, de 27 de abril de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais civis IPC Andreia Leite Andrade, Paulo 
Régis Cavalcante Moreira, os quais, enquanto lotados no 5º distrito policial, teriam, supostamente, faltado ao serviço de maneira injustificada, causando 
assim, prejuízos à continuidade do serviço público; CONSIDERANDO que ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 
28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE Nº. 170, de 08/09/2016), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais 
da CGD - NUSCON, realizou-se sessão de Suspensão Condicional da Sindicância no dia 25 de novembro de 2020, momento em que foram apresentadas 
as seguintes condições aos sindicados: “apresentação de certificado de conclusão de curso ou instrumento congênere”, bem como a submissão ao período 
de prova de 01 (um) ano, conforme despacho às fls. 638/640; CONSIDERANDO que os Termos de Suspensão da Sindicância nº 40/2020 e 41/2020 foram 

                            

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